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Document 62011CN0080

Processo C-80/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Baranya Megyei Bíróság (Hungria) em 22 de Fevereiro de 2011 — Mahagében Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

JO C 179 de 18.6.2011, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Baranya Megyei Bíróság (Hungria) em 22 de Fevereiro de 2011 — Mahagében Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-80/11)

2011/C 179/10

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Baranya Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Mahagében Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1.

Deve a Directiva 2006/112 (1) ser interpretada no sentido de que um sujeito passivo de IVA que cumpra os requisitos materiais para dedução deste imposto de acordo com a referida directiva pode ser privado do seu direito a dedução através de uma norma ou prática nacional que proíba a dedução do IVA pago aquando de uma aquisição de bens, no caso de a factura ser o único documento autêntico que comprova a entrega de bens e de o sujeito passivo não dispor de um documento entregue pelo emitente da factura que certifique que este dispunha dos bens, que podia fornecê-los e que cumpriu as suas obrigações em matéria de declaração? Pode o Estado-Membro exigir, com base no artigo 273.o da referida directiva, para garantir a cobrança exacta do IVA e evitar a fraude, que o destinatário da factura disponha de outro documento que comprove que o emitente da factura dispunha dos bens e que estes foram fornecidos e transportados ao destinatário da factura?

2.

É conforme aos princípios da neutralidade e da proporcionalidade, reconhecidos por diversas vezes pelo Tribunal de Justiça relativamente à aplicação da directiva, o conceito de diligência devida referido no artigo 44.o, n.o 5, da Lei húngara do IVA, nos termos do qual a autoridade fiscal e os tribunais obrigam o destinatário da factura a certificar-se de que o emitente da factura é o sujeito passivo do imposto, que registou os bens na sua contabilidade, que tem na sua posse as facturas de aquisição dos mesmos e que cumpriu as suas obrigações em matéria de declaração e pagamento do IVA?

3.

Os artigos 167.o e 178.o, alínea a), da Directiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma ou prática nacional que submete o exercício do direito a dedução à exigência de o sujeito passivo destinatário da factura ter de demonstrar que a sociedade emitente da factura cumpriu as suas obrigações legais?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


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