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Document 62011CN0065
Case C-65/11: Action brought on 15 February 2011 — European Commission v Kingdom of the Netherlands
Processo C-65/11: Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
Processo C-65/11: Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
JO C 130 de 30.4.2011, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 130/10 |
Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
(Processo C-65/11)
2011/C 130/19
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Nijenhuis e D. Triantafyllou, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça
— |
Declare que o Reino dos Países Baixos, não tendo consultado o comité do IVA e ao permitir que entidades que não são sujeitos passivos formem uma unidade fiscal, como resulta da resolução de 18 de Fevereiro de 1991 n.o VB91/347, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2006/112/CE (1), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado; |
— |
Condene o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE determina que por «sujeito passivo» se entende qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma actividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa actividade. O artigo 11.o da Directiva IVA determina que após consulta do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado («Comité do IVA»), cada Estado-Membro pode considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território desse mesmo Estado-Membro que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.
Segundo a Comissão, os Países Baixos, ao permitirem que entidades que não são sujeitos passivos formem uma unidade fiscal, não cumpriram as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2006/112/CE. Além disso, não tendo consultado o Comité do IVA, não cumpriram o artigo 11.o da Directiva IVA.
(1) JO L 347, p. 1.