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Document 62011CN0065

    Processo C-65/11: Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

    JO C 130 de 30.4.2011, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 130/10


    Acção intentada em 15 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

    (Processo C-65/11)

    2011/C 130/19

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Nijenhuis e D. Triantafyllou, agentes)

    Demandado: Reino dos Países Baixos

    Pedidos da demandante

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça

    Declare que o Reino dos Países Baixos, não tendo consultado o comité do IVA e ao permitir que entidades que não são sujeitos passivos formem uma unidade fiscal, como resulta da resolução de 18 de Fevereiro de 1991 n.o VB91/347, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2006/112/CE (1), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado;

    Condene o Reino dos Países Baixos nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE determina que por «sujeito passivo» se entende qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma actividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa actividade. O artigo 11.o da Directiva IVA determina que após consulta do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado («Comité do IVA»), cada Estado-Membro pode considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território desse mesmo Estado-Membro que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.

    Segundo a Comissão, os Países Baixos, ao permitirem que entidades que não são sujeitos passivos formem uma unidade fiscal, não cumpriram as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2006/112/CE. Além disso, não tendo consultado o Comité do IVA, não cumpriram o artigo 11.o da Directiva IVA.


    (1)  JO L 347, p. 1.


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