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Document 62011CN0047

    Processo C-47/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Timișoara (Roménia) em 2 de Fevereiro de 2011 — SC Volksbank România SA/Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor CRPC ARAD TIMIȘ

    JO C 113 de 9.4.2011, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 113/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Timișoara (Roménia) em 2 de Fevereiro de 2011 — SC Volksbank România SA/Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor CRPC ARAD TIMIȘ

    (Processo C-47/11)

    2011/C 113/13

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Judecătoria Timișoara

    Partes no processo principal

    Recorrente: SC Volksbank România SA

    Recorrida: Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor — Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor (CRPC) ARAD TIMIȘ

    Questões prejudiciais

    1.

    Em que medida o artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 2008/48 (1) deve ser interpretado no sentido de que proíbe que os Estados-Membros imponham a aplicação da lei nacional de transposição da directiva também aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da disposição nacional?

    2.

    Em que medida o artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que institui a máxima harmonização no sector dos contratos de crédito ao consumo, harmonização que não permite aos Estados-Membros:

    2.1.

    alargar o âmbito de aplicação das normas constantes da Directiva 2008/48 a contratos expressamente excluídos do âmbito de aplicação da mesma (como os contratos de empréstimo hipotecário) ou

    2.2.

    instituir obrigações adicionais a cargo das instituições de crédito em matéria de tipos de comissões que estas podem cobrar nos contratos de crédito ao consumo abrangidos no âmbito de aplicação da disposição nacional de transposição?

    3.

    Em caso de resposta negativa às questões submetidas sob o n.o 2, em que medida os princípios da livre circulação de serviços e da livre circulação de capitais devem ser interpretados no sentido de que impedem que um Estado-Membro imponha às instituições de crédito medidas que proíbem nos contratos de crédito ao consumo a cobrança de comissões bancárias não enumeradas no elenco das comissões autorizadas, sem que estas últimas sejam definidas pela legislação do respectivo Estado?


    (1)  Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).


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