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Document 62011CN0045

    Processo C-45/11 P: Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2011 pela Deutsche Bahn AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de Novembro de 2010 no processo T-404/09, Deutsche Bahn AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    JO C 130 de 30.4.2011, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 130/9


    Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2011 pela Deutsche Bahn AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de Novembro de 2010 no processo T-404/09, Deutsche Bahn AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    (Processo C-45/11 P)

    2011/C 130/18

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Deutsche Bahn AG (representante: K. Schmidt-Hern, Rechtsanwalt)

    Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: G. Schneider, agente)

    Pedidos da recorrente

    Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 12 de Novembro de 2010, no processo T-404/09;

    Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Julho de 2009 (processo R 379/2009-1);

    Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) nas despesas das duas instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Geral, pelo qual este negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, para anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 23 de Julho de 2009, relativa ao indeferimento do seu pedido de registo de uma marca figurativa, que consiste na combinação horizontal das cores cinzenta e vermelha.

    No seu recurso, a recorrente alega uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, e invoca um total de quatro fundamentos.

    Em primeiro lugar, ao proceder à análise do carácter distintivo, o Tribunal Geral atendeu a um sinal distinto da marca cujo registo é pedido. O Tribunal Geral não apreciou o sinal no seu conjunto, mas atendeu apenas a uma espécie de combinação das cores cinzento claro/vermelho de semáforo. As particularidades do sistema de cores não foram tomadas em conta no caso vertente, embora a ordem concreta destas cores na marca objecto do litígio seja parte do pedido de registo da marca e concretize o sinal.

    Em segundo lugar, ao proceder à análise do carácter distintivo, o Tribunal Geral não teve em conta os serviços concretos para os quais foi apresentado o pedido de registo da marca, e examinou a impossibilidade de protecção quanto a produtos totalmente diferentes. No acórdão, a suposta falta de carácter distintivo da marca foi deduzida do facto de que determinados objectos ou produtos são normalmente apresentados nas cores em causa (partes de locomotivas e quadros de comando em vias férreas, sinais de trânsito, barreiras em passagens de nível e sinais de tráfego ferroviário, bem como comboios e bordos do cais). Ora, não é pedido o registo da marca em causa para estes produtos. O Tribunal Geral não explicou por que motivo não seria possível proteger a marca em causa para determinados produtos do sector do trânsito ou do tráfego ferroviário nem a marca de serviços cujo registo é pedido.

    Em terceiro lugar, ao proceder à análise do carácter distintivo da marca, o Tribunal Geral partiu de fundamentos jurídicos errados, ao apreciar do mesmo modo o carácter distintivo de marcas de produtos e de serviços. O Tribunal Geral não teve em conta que as diferentes categorias de sinais não são necessariamente apreendidas da mesma forma pelo público. Ao passo que o consumidor poderá não estar habituado a deduzir a origem dos produtos da cor ou da embalagem destes últimos sem elementos gráficos nem nominativos, dado que normalmente os produtos e embalagens são coloridos, a situação é completamente diferente no caso dos serviços. Dado que os serviços são, por natureza, incolores, o modo como os consumidores apreendem as cores quanto aos serviços é totalmente distinto do modo como apreendem as cores para produtos. Logo, ao apreciar o carácter distintivo das cores, importa distinguir entre produtos e serviços.

    Em quarto lugar, ao proceder à análise do carácter distintivo da marca concreta, o Tribunal Geral desvirtuou os factos pertinentes e não fundamentou o seu acórdão de modo suficiente. O Tribunal Geral presumiu sem qualquer fundamento que as riscas coloridas horizontais são normalmente utilizadas como elementos de decoração em comboios. Ao fazê-lo, ignorou que, no caso em apreço, se trata de apreciar o carácter distintivo de uma marca de cor concreta e não de riscas em vagões de comboios em geral. O Tribunal Geral também não teve em conta que não foi pedido o registo da marca controvertida para vagões de comboios, mas para serviços da classe 39. Por último, a recorrente explicou detalhadamente que os elementos de cores no âmbito do tráfego ferroviário não são entendidos como elementos de decoração, mas sim como indicações de origem. O Tribunal Geral não analisou estes argumentos da recorrente.


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