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Document 62011CN0001
Case C-1/11: Reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Mainz (Germany) lodged on 3 January 2011 — Interseroh Scrap and Metal Trading GmbH v Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland-Pfalz mbH (SAM)
Processo C-1/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Mainz (Alemanha) em 3 de Janeiro de 2011 — Interseroh Scrap and Metal Trading GmbH/Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland-Pfalz mbH (SAM)
Processo C-1/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Mainz (Alemanha) em 3 de Janeiro de 2011 — Interseroh Scrap and Metal Trading GmbH/Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland-Pfalz mbH (SAM)
JO C 95 de 26.3.2011, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Mainz (Alemanha) em 3 de Janeiro de 2011 — Interseroh Scrap and Metal Trading GmbH/Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland-Pfalz mbH (SAM)
(Processo C-1/11)
2011/C 95/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichts Mainz
Partes no processo principal
Demandante: Interseroh Scrap and Metal Trading GmbH
Demandada: Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland-Pfalz mbH (SAM)
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), também é aplicável aos participantes em operações de transferência? |
2. |
Em caso de resposta negativa: o artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento é restringido pelo direito primário, para efeitos de protecção dos segredos comerciais? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento restringe, para efeitos da protecção dos segredos comerciais, o dever, imposto pelo artigo 18.o, n.o 1, desse regulamento à pessoa que trata da transferência, de identificar, também perante o destinatário dos resíduos, o produtor dos resíduos ou agente de recolha, mediante o documento constante do Anexo VII do regulamento? |
4. |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: o alcance da restrição depende de uma ponderação dos interesses no caso concreto (interesses comerciais em causa por um lado, protecção do ambiente por outro)? |
(1) JO L 190, p. 1.