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Document 62011CA0660

Processos apensos C-660/11 e C-8/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana — Itália) — Daniele Biasci e o./Ministero dell’Interno, Questura di Livorno (Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Artigos 43. °CE e 49. °CE — Jogos de fortuna e azar — Angariação de apostas — Requisitos de autorização — Exigência de uma autorização de polícia e de uma concessão — Regulamentação nacional — Distâncias mínimas obrigatórias entre os pontos de angariação de apostas — Atividades transfronteiriças equiparáveis às atividades objeto da concessão — Proibição — Reconhecimento mútuo de licenças em matéria de jogos de fortuna e azar)

JO C 325 de 9.11.2013, pp. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana — Itália) — Daniele Biasci e o./Ministero dell’Interno, Questura di Livorno

(Processos apensos C-660/11 e C-8/12) (1)

(Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Artigos 43.o CE e 49.o CE - Jogos de fortuna e azar - Angariação de apostas - Requisitos de autorização - Exigência de uma autorização de polícia e de uma concessão - Regulamentação nacional - Distâncias mínimas obrigatórias entre os pontos de angariação de apostas - Atividades transfronteiriças equiparáveis às atividades objeto da concessão - Proibição - Reconhecimento mútuo de licenças em matéria de jogos de fortuna e azar)

2013/C 325/07

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana

Partes no processo principal

 

(Processo C-660/11)

Recorrentes: Daniele Biasci, Alessandro Pasquini, Andrea Milianti, Gabriele Maggini, Elena Secenti e Gabriele Livi

Recorridos: Ministero dell’Interno e Questura di Livorno

Na presença de: SNAI — Sindacato Nazionale Agenzie Ippiche SpA

 

(Processo C-8/12)

Recorrentes: Cristian Rainone, Orentino Viviani e Miriam Befani

Recorridos: Ministero dell’Interno, Questura di Prato e Questura di Firenze

Na presença de: SNAI — Sindacato Nazionale Agenzie Ippiche SpA, Stanley International Betting Ltd e Stanleybet Malta ltd.

Objeto

Pedidos de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana — Livre circulação de pessoas — Livre prestação de serviços — Atividade de angariação de apostas — Legislação nacional que sujeita o exercício dessa atividade à obtenção de uma autorização e de uma licença de segurança pública emitidas pela administração nacional — Não reconhecimento das autorizações e licenças emitidas pelas administrações estrangeiras — Compatibilidade com os artigos 43.o e 49.o CE (atuais artigos 49.o e 56.o TFUE)

Dispositivo

1.

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que impõe às sociedades que pretendam exercer atividades ligadas aos jogos de fortuna e azar a obrigação de obter uma autorização de polícia, além de uma concessão atribuída pelo Estado para o exercício de tais atividades, e que limita a atribuição dessa autorização, designadamente, aos requerentes já titulares de tal concessão.

2.

Os artigos 43.o CE e 49.o CE bem como os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica e que tenta sanar essa violação pondo a concurso um número significativo de novas concessões proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes, prevendo, nomeadamente, distâncias mínimas entre as instalações dos novos concessionários e as dos operadores existentes.

Decorre dos artigos 43.o CE e 49.o CE, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de transparência e do princípio da segurança jurídica que as condições e as modalidades de um concurso como o que está em causa no processo principal, nomeadamente as disposições que preveem a caducidade de concessões atribuídas num tal concurso, como as que figuram no artigo 23.o, n.o 3, do projeto de convenção entre a Administração Autónoma dos Monopólios do Estado e o adjudicatário da concessão sobre os jogos de fortuna e azar relativos a eventos diferentes das corridas de cavalos, devem ser formuladas de modo claro, preciso e unívoco, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impede de facto qualquer atividade transfronteiriça no setor dos jogos, independentemente da forma como essa atividade é exercida e, em particular, nos casos em que há um contacto direto entre o consumidor e o operador e em que os intermediários da empresa presentes no território nacional podem ser sujeitos a um controlo físico para fins policiais. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é o que sucede com o artigo 23.o, n.o 3, do referido projeto de convenção.

3.

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que, no estado atual do direito da União, a circunstância de um operador dispor, no Estado-Membro onde está estabelecido, de uma autorização que lhe permite oferecer jogos de fortuna e azar não obsta a que outro Estado-Membro, desde que respeite as exigências do direito da União, subordine a possibilidade de esse operador oferecer tais serviços a consumidores que se encontrem no seu território à detenção de uma autorização emitida pelas suas próprias autoridades.


(1)  JO C 73, de 10.3.2012.


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