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Document 62011CA0251

    Processo C-251/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal administratif de Rennes — França) — Martial Huet/Université de Bretagne Occidentale (Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 5. °, n. ° 1 — Contratos de trabalho a termo sucessivos — Medidas para evitar a utilização abusiva de tais contratos — Conversão do último contrato a termo num contrato sem termo — Obrigação de retomar sem alterações as principais cláusulas do último contrato a termo)

    JO C 126 de 28.4.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 126/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal administratif de Rennes — França) — Martial Huet/Université de Bretagne Occidentale

    (Processo C-251/11) (1)

    (Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 5.o, n.o 1 - Contratos de trabalho a termo sucessivos - Medidas para evitar a utilização abusiva de tais contratos - Conversão do último contrato a termo num contrato sem termo - Obrigação de retomar sem alterações as principais cláusulas do último contrato a termo)

    2012/C 126/04

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal administratif de Rennes

    Partes no processo principal

    Recorrente: Martial Huet

    Recorrida: Université de Bretagne Occidentale

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif de Rennes — Interpretação da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Contratos sucessivos a termo no setor público — Obrigação de retomar nos seus exatos termos as principais cláusulas do último contrato a termo em casa de transformação em contrato de trabalho sem termo — Princípios da equivalência e da não diminuição do nível de proteção anterior

    Dispositivo

    O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que prevê na sua regulamentação nacional a conversão dos contratos de trabalho a termo num contrato de trabalho sem termo, quando os contratos de trabalho a termo tenham atingido uma certa duração, não é obrigado a impor, no contrato de trabalho sem termo, que as cláusulas principais que figuravam no contrato precedente sejam retomadas sem alterações. Todavia, a fim de não pôr em causa os objetivos prosseguidos pela Diretiva 1999/70 e o seu efeito útil, esse Estado-Membro deve velar por que a conversão dos contratos de trabalho a termo num contrato de trabalho sem termo não seja acompanhada de alterações substanciais das cláusulas do contrato precedente, num sentido globalmente desfavorável à pessoa interessada sempre que o objeto da missão desta e a natureza das suas funções permaneçam inalterados.


    (1)  JO C 238, de 13.08.2011.


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