Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CA0127

    Processo C-127/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Aldegonda van den Booren/Rijksdienst voor Pensioenen [Segurança social dos trabalhadores migrantes — Artigo 46. °-A do Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Normas nacionais anticumulação — Pensão de velhice — Aumento do montante pago por um Estado-Membro — Pensão de sobrevivência — Redução do montante pago por um Estado-Membro]

    JO C 123 de 27.4.2013, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 123/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Aldegonda van den Booren/Rijksdienst voor Pensioenen

    (Processo C-127/11) (1)

    (Segurança social dos trabalhadores migrantes - Artigo 46.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Normas nacionais anticumulação - Pensão de velhice - Aumento do montante pago por um Estado-Membro - Pensão de sobrevivência - Redução do montante pago por um Estado-Membro)

    2013/C 123/03

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Arbeidshof te Antwerpen

    Partes no processo principal

    Recorrente: Aldegonda van den Booren

    Recorrido: Rijksdienst voor Pensioenen

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Arbeidshof te Antwerpen — Interpretação dos artigos 10.o CE, 39.o CE e 42.o CE (atuais artigos 4.o, n.o 3, TUE, 45.o TFUE e 48.o TFUE respetivamente) e do art. 46.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 58) — Prestações — Regras nacionais anticumulação — Redução do montante da pensão de sobrevivência paga por um primeiro Estado-Membro por causa do aumento da pensão de velhice paga por outro Estado-Membro

    Dispositivo

    O artigo 46.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma legislação de um Estado-Membro que contém uma cláusula por força da qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado-Membro é reduzida na sequência do aumento de uma pensão de velhice recebida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, sem prejuízo, nomeadamente, do respeito dos requisitos previstos no n.o 3, alínea d), deste artigo 46.o-A.

    O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que também não se opõe à aplicação dessa legislação nacional desde que a mesma não conduza a uma situação desfavorável ao interessado relativamente a uma pessoa cuja situação não tem nenhum elemento transfronteiriço e, caso se verifique a existência dessa desvantagem, desde que seja justificada por considerações objetivas e que seja proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional, circunstância que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 152, de 21.05.2011.


    Top