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Document 62011CA0127
Case C-127/11: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 7 March 2013 (request for a preliminary ruling from the arbeidshof te Antwerpen — Belgium) — Aldegonda van den Booren v Rijksdienst voor Pensioenen (Social security for migrant workers — Article 46a of Regulation (EEC) No 1408/71 — National rules against overlapping — Old-age pension — Increase in the amount paid by a Member State — Survivor’s pension — Reduction in the amount paid by another Member State)
Processo C-127/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Aldegonda van den Booren/Rijksdienst voor Pensioenen [Segurança social dos trabalhadores migrantes — Artigo 46. °-A do Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Normas nacionais anticumulação — Pensão de velhice — Aumento do montante pago por um Estado-Membro — Pensão de sobrevivência — Redução do montante pago por um Estado-Membro]
Processo C-127/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Aldegonda van den Booren/Rijksdienst voor Pensioenen [Segurança social dos trabalhadores migrantes — Artigo 46. °-A do Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Normas nacionais anticumulação — Pensão de velhice — Aumento do montante pago por um Estado-Membro — Pensão de sobrevivência — Redução do montante pago por um Estado-Membro]
JO C 123 de 27.4.2013, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Aldegonda van den Booren/Rijksdienst voor Pensioenen
(Processo C-127/11) (1)
(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Artigo 46.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Normas nacionais anticumulação - Pensão de velhice - Aumento do montante pago por um Estado-Membro - Pensão de sobrevivência - Redução do montante pago por um Estado-Membro)
2013/C 123/03
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidshof te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Aldegonda van den Booren
Recorrido: Rijksdienst voor Pensioenen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Arbeidshof te Antwerpen — Interpretação dos artigos 10.o CE, 39.o CE e 42.o CE (atuais artigos 4.o, n.o 3, TUE, 45.o TFUE e 48.o TFUE respetivamente) e do art. 46.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 58) — Prestações — Regras nacionais anticumulação — Redução do montante da pensão de sobrevivência paga por um primeiro Estado-Membro por causa do aumento da pensão de velhice paga por outro Estado-Membro
Dispositivo
O artigo 46.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma legislação de um Estado-Membro que contém uma cláusula por força da qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado-Membro é reduzida na sequência do aumento de uma pensão de velhice recebida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, sem prejuízo, nomeadamente, do respeito dos requisitos previstos no n.o 3, alínea d), deste artigo 46.o-A.
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que também não se opõe à aplicação dessa legislação nacional desde que a mesma não conduza a uma situação desfavorável ao interessado relativamente a uma pessoa cuja situação não tem nenhum elemento transfronteiriço e, caso se verifique a existência dessa desvantagem, desde que seja justificada por considerações objetivas e que seja proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional, circunstância que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.