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Document 62010TN0446

    Processo T-446/10: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Dow AgroSciences e Dintec Agroquímica- Produtos Químicos/Comissão

    JO C 346 de 18.12.2010, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/43


    Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Dow AgroSciences e Dintec Agroquímica- Produtos Químicos/Comissão

    (Processo T-446/10)

    ()

    2010/C 346/88

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Dow AgroSciences Ltd. (Hitchin, Reino Unido) e Dintec Agroquímica — Productos Químicos, Lda (Funchal, Portugal) (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos dos recorrentes

    Declarar o recurso admissível e procedente;

    Anular a Decisão 2010/355/UE;

    Condenar a Comissão nas despesas do processo;

    Ordenar qualquer medida necessária à decisão da causa.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão da Comissão de 25 de Junho de 2010, no que se refere à não inclusão da substância activa trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (1).

    As recorrentes invocam dois fundamentos em apoio dos seus pedidos.

    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a decisão impugnada é ilegal porque se baseia numa decisão ilegal e apenas existe porque existe essa decisão. A outra decisão (2), a Decisão 2007/629/CE (3) é a decisão inicial de não inscrição da substância activa trifluralina adoptada na sequência do reexame desta substância por força do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE (4). Se a Decisão 2007/629/CE não tivesse sido adoptada ilegalmente, a decisão impugnada não existiria.

    Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que o acto impugnado é, em si mesmo ilegal, por razões autónomas. No entender das recorrentes, a Comissão cometeu um erro de direito ao justificar o acto impugnado por alegadas preocupações relativas:

    ao risco de propagação a longas distâncias; a este respeito, as recorrentes alegam que a Comissão não teve em conta alguns dados (falta de justificação científica), e que violou os princípios da boa administração e do direito de defesa. Além disso, o critério seguido pela Comissão em matéria de propagação a longas distâncias é discriminatório e desproporcionado;

    à toxicidade para os peixes; a este respeito, as recorrentes alegam que a conclusão da Comissão não é corroborada por qualquer justificação científica. Além disso, entendem que o acto impugnado é desproporcionado no modo como aborda as alegadas preocupações em matéria de toxicidade crónica.


    (1)  Notificada com o número C (2010) 4199 (JO L 160, p. 30)

    (2)  Contestada pelas recorrentes no processo T-475/07, Dow AgroSciences e o./Comissão (JO 2008, C 51, p. 54)

    (3)  Decisão da Comissão de 20 de Setembro de 2007 relativa à não inclusão da substância activa trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C (2007) 4282] (JO L 255, p. 42)

    (4)  Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1)


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