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Document 62010TN0039

    Processo T-39/10: Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — El Corte Inglés/IHMI — Pucci International (PUCCI)

    JO C 100 de 17.4.2010, p. 49–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 100/49


    Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — El Corte Inglés/IHMI — Pucci International (PUCCI)

    (Processo T-39/10)

    2010/C 100/74

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: El Corte Inglês, S.A. (Madrid, Espanha) (Representantes: M. López Camba, J. Rivas Zurdo e E. Seijo Veiguela, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Emilio Pucci International B.V. (Baarn, Países Baixos)

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Outubro de 2009, no processo R 173/2009-1;

    Condenar o recorrido nas despesas efectuadas pela recorrente;

    Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas efectuadas pela recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PUCCI» para produtos das classes 3, 9, 14, 18, 25 e 28

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas espanholas «Emidio Tucci» para produtos das classes 3, 9, 14, 25 e 28; marca nominativa espanhola «E. Tucci» para produtos da classe 25; pedido de marca figurativa comunitária «Emidio Tucci», que inclui, nomeadamente, produtos das classes 3, 9, 14, 25 e 28

    Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade

    Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existia risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não concluiu que estavam preenchidos os requisitos de aplicação desta disposição, dado que as marcas anteriores gozam de prestígio em Espanha relativamente a artigos relacionados com a moda e a utilização de um sinal semelhante por parte de terceiro beneficiaria indevidamente desse prestígio e prejudicá-lo-ia.


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