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Document 62010TB0153

    Processo T-153/10: Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2012 — Schneider España de Informática/Comissão [ «União aduaneira — Importação de aparelhos recetores de televisão a cores montados na Turquia — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Pedido de não efetivação do registo de liquidação a posteriori e de dispensa de pagamento dos direitos — Artigo 220. °, n. ° 2, alínea b), e artigo 239. °do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 — Decisão de indeferimento da Comissão — Anulação pelo juiz nacional das decisões das autoridades nacionais de liquidação a posteriori dos direitos — Não conhecimento do mérito» ]

    JO C 126 de 28.4.2012, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 126/16


    Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2012 — Schneider España de Informática/Comissão

    (Processo T-153/10) (1)

    (União aduaneira - Importação de aparelhos recetores de televisão a cores montados na Turquia - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Pedido de não efetivação do registo de liquidação a posteriori e de dispensa de pagamento dos direitos - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b), e artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Decisão de indeferimento da Comissão - Anulação pelo juiz nacional das decisões das autoridades nacionais de liquidação a posteriori dos direitos - Não conhecimento do mérito)

    2012/C 126/33

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Schneider España de Informática, SA (Torrejón de Ardoz, Espanha) (representantes: P. De Baere e P. Muñiz, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e L. Bouyon, agentes)

    Objeto

    Pedido de anulação da Decisão C(2010) 22 final da Comissão, de 18 de janeiro de 2010, que declara justificado o registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação e não justificada a dispensa de pagamento desses direitos num caso particular (REM 02/08).

    Dispositivo

    1.

    Não há que conhecer do mérito do recurso.

    2.

    Cada uma das partes suportará a suas próprias despesas.


    (1)  JO C 148 de 5.6.2010


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