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Document 62010CN0510

    Processo C-510/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de Outubro de 2010 — DR e TV2 Danmark A/S/NCB

    JO C 346 de 18.12.2010, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/36


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de Outubro de 2010 — DR e TV2 Danmark A/S/NCB

    (Processo C-510/10)

    ()

    2010/C 346/63

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Østre Landsret

    Partes no processo principal

    Recorrentes

    :

    1.

    DR

    2.

    TV2 Danmark A/S.

    Recorrida

    :

    NCB

    Questões prejudiciais

    1.

    Devem as expressões «pelos seus próprios meios», contida no artigo 5.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 2001/29/CE (1), e «agindo por conta ou sob a responsabilidade da organização de radiodifusão», contida no considerando 41 da mesma directiva, ser interpretadas em conformidade com o direito nacional ou com o direito comunitário?

    2.

    Deverá entender-se, como por exemplo nas versões dinamarquesa, inglesa e francesa do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 2001/29/CE, que o teor da disposição significa «agindo por conta e sob a responsabilidade da organização de radiodifusão» ou que, por exemplo, como na versão alemã [e na portuguesa (N.d.T.)] que significa «agindo por conta ou sob a responsabilidade da organização de radiodifusão»?

    3.

    No pressuposto de que as expressões referidas na primeira questão devam ser interpretadas em conformidade com o direito comunitário, pergunta-se: Quais os critérios que o tribunal nacional deve aplicar para a apreciação concreta da questão de saber se uma gravação efectuada por um terceiro (a seguir designado por «produtor») para ser utilizada em emissões de um organismo de radiodifusão é efectuada «pelos seus próprias meios» e «por conta [e/ou] sob a responsabilidade do organismo de radiodifusão», de modo que a gravação é abrangida pela excepção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea d)?

    Pretende-se que, na resposta à terceira questão, se considerem as seguintes questões:

    a)

    O conceito de «próprios meios» do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 2001/29/CE deve ser interpretado no sentido de que uma gravação efectuada pelo produtor para as emissões de uma organização de radiodifusão só é abrangida pela excepção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea d), se a organização de radiodifusão for responsável, perante terceiros, pelas acções e omissões do produtor relacionadas com a gravação, como se fosse ela própria quem tivesse praticado tais acções e omissões?

    b)

    A condição de que a gravação seja efectuada «por conta [e/ou] sob a responsabilidade da organização de radiodifusão» está preenchida se a referida organização tiver incumbido o produtor de efectuar a gravação com vista a que a aquela a possa difundir e no pressuposto de que a organização de radiodifusão em causa tem o direito de difundir a mesma gravação?

    Pretende-se que seja esclarecido se, na resposta à alínea b) da terceira questão, podem ser consideradas relevantes, e, em caso afirmativo, em que medida, as seguintes circunstâncias:

    i)

    Se é a organização de radiodifusão ou o produtor, nos termos do contrato que celebraram, quem toma a decisão definitiva no plano artístico/redaccional relativa ao conteúdo do programa encomendado.

    ii)

    Se a organização de radiodifusão é responsável perante terceiros pelas obrigações do produtor relacionadas com a gravação, como se a própria organização em causa tivesse praticado as acções ou omissões.

    iii)

    Se o produtor, nos termos do acordo com a organização de radiodifusão, está contratualmente obrigado a entregar o programa a esta última por um determinado preço e, dentro desse preço, está obrigado a suportar todas as despesas que possam estar ligadas à gravação.

    iv)

    Se é a organização de radiodifusão ou o produtor quem assume a responsabilidade pela gravação em causa perante terceiros.

    c)

    A condição de que a gravação seja efectuada «por conta [e/ou] sob a responsabilidade da organização de radiodifusão» está preenchida se a referida organização tiver incumbido o produtor de efectuar a gravação com vista a que aquela a possa difundir e no pressuposto de que a organização de radiodifusão em causa tem o direito de difundir a mesma gravação, desde que o produtor, no acordo com aquela organização respeitante à gravação, tenha assumido a responsabilidade jurídica e económica (i) por todas as despesas ligadas à gravação mediante pagamento de um determinado montante fixado antecipadamente, (ii) pela aquisição dos direitos, e (iii) por circunstâncias imprevistas, incluindo atrasos da gravação e incumprimento, mas sem que a organização de radiodifusão se tenha responsabilizado perante terceiros pelas obrigações do produtor relacionadas com a gravação, como se fosse a própria organização em causa a ter praticado as acções ou omissões?


    (1)  JO 2001, L 167, p. 10.


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