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Document 62010CN0510
Case C-510/10: Reference for a preliminary ruling from the Østre Landsret (Denmark), lodged on 25 October 2010 — DR and TV2 Danmark A/S v NCB
Processo C-510/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de Outubro de 2010 — DR e TV2 Danmark A/S/NCB
Processo C-510/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de Outubro de 2010 — DR e TV2 Danmark A/S/NCB
JO C 346 de 18.12.2010, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de Outubro de 2010 — DR e TV2 Danmark A/S/NCB
(Processo C-510/10)
()
2010/C 346/63
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrentes |
: |
|
||||
Recorrida |
: |
NCB |
Questões prejudiciais
1. |
Devem as expressões «pelos seus próprios meios», contida no artigo 5.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 2001/29/CE (1), e «agindo por conta ou sob a responsabilidade da organização de radiodifusão», contida no considerando 41 da mesma directiva, ser interpretadas em conformidade com o direito nacional ou com o direito comunitário? |
2. |
Deverá entender-se, como por exemplo nas versões dinamarquesa, inglesa e francesa do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 2001/29/CE, que o teor da disposição significa «agindo por conta e sob a responsabilidade da organização de radiodifusão» ou que, por exemplo, como na versão alemã [e na portuguesa (N.d.T.)] que significa «agindo por conta ou sob a responsabilidade da organização de radiodifusão»? |
3. |
No pressuposto de que as expressões referidas na primeira questão devam ser interpretadas em conformidade com o direito comunitário, pergunta-se: Quais os critérios que o tribunal nacional deve aplicar para a apreciação concreta da questão de saber se uma gravação efectuada por um terceiro (a seguir designado por «produtor») para ser utilizada em emissões de um organismo de radiodifusão é efectuada «pelos seus próprias meios» e «por conta [e/ou] sob a responsabilidade do organismo de radiodifusão», de modo que a gravação é abrangida pela excepção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea d)? Pretende-se que, na resposta à terceira questão, se considerem as seguintes questões: |
a) |
O conceito de «próprios meios» do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 2001/29/CE deve ser interpretado no sentido de que uma gravação efectuada pelo produtor para as emissões de uma organização de radiodifusão só é abrangida pela excepção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea d), se a organização de radiodifusão for responsável, perante terceiros, pelas acções e omissões do produtor relacionadas com a gravação, como se fosse ela própria quem tivesse praticado tais acções e omissões? |
b) |
A condição de que a gravação seja efectuada «por conta [e/ou] sob a responsabilidade da organização de radiodifusão» está preenchida se a referida organização tiver incumbido o produtor de efectuar a gravação com vista a que a aquela a possa difundir e no pressuposto de que a organização de radiodifusão em causa tem o direito de difundir a mesma gravação? Pretende-se que seja esclarecido se, na resposta à alínea b) da terceira questão, podem ser consideradas relevantes, e, em caso afirmativo, em que medida, as seguintes circunstâncias:
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c) |
A condição de que a gravação seja efectuada «por conta [e/ou] sob a responsabilidade da organização de radiodifusão» está preenchida se a referida organização tiver incumbido o produtor de efectuar a gravação com vista a que aquela a possa difundir e no pressuposto de que a organização de radiodifusão em causa tem o direito de difundir a mesma gravação, desde que o produtor, no acordo com aquela organização respeitante à gravação, tenha assumido a responsabilidade jurídica e económica (i) por todas as despesas ligadas à gravação mediante pagamento de um determinado montante fixado antecipadamente, (ii) pela aquisição dos direitos, e (iii) por circunstâncias imprevistas, incluindo atrasos da gravação e incumprimento, mas sem que a organização de radiodifusão se tenha responsabilizado perante terceiros pelas obrigações do produtor relacionadas com a gravação, como se fosse a própria organização em causa a ter praticado as acções ou omissões? |