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Document 62010CN0365

    Processo C-365/10: Acção intentada em 22 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

    JO C 288 de 23.10.2010, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 288/19


    Acção intentada em 22 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

    (Processo C-365/10)

    ()

    (2010/C 288/32)

    Língua do processo: esloveno

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e D. Kukovec, agentes)

    Demandada: República da Eslovénia

    Pedidos da demandante

    Declarar que a República Eslovena não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/30/CE, do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (1), previstos, desde 11 de Junho de 2010, no artigo 13.o, n.o 1, da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (2), uma vez que, durante anos consecutivos, foram ultrapassados os valores-limite das concentrações anuais e diárias de PM10 no ar ambiente;

    condenar República da Eslovénia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Do relatório anual apresentado pela República da Eslovénia sobre o respeito dos valores-limite vinculativos de PM10 diários e anuais resulta que na Eslovénia, nos anos de 2005, 2006 e 2007, nas áreas SI1, SI2 e SI4 e nas aglomerações SIL e SIM, foram ultrapassados os valores-limite de concentração diária e anual de PM10 no ar ambiente. A Comissão Europeia não recebeu nenhuma notificação relativa ao cumprimento da obrigação de aplicação dos valores-limite em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, da Directiva 2008/50/CE.


    (1)  JO L 163, p. 41

    (2)  JO L 152, p. 1


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