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Document 62010CA0347

    Processo C-347/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — A. Salemink/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen [ «Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Trabalhador empregado numa plataforma de extração de gás situada na plataforma continental adjacente aos Países Baixos — Seguro obrigatório — Recusa do pagamento de um subsídio de incapacidade para o trabalho» ]

    JO C 73 de 10.3.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 73/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — A. Salemink/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

    (Processo C-347/10) (1)

    (Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Trabalhador empregado numa plataforma de extração de gás situada na plataforma continental adjacente aos Países Baixos - Seguro obrigatório - Recusa do pagamento de um subsídio de incapacidade para o trabalho)

    2012/C 73/04

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank Amsterdam

    Partes no processo principal

    Recorrente: A. Salemink

    Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank Amsterdam — Interpretação dos artigos 45.o TFUE e 52.o TUE e dos títulos I e II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Não aplicação do sistema nacional de seguro obrigatório de doença às pessoas que trabalham numa plataforma de perfuração situada na zona continental neerlandesa para um empregador estabelecido nos Países Baixos e residente no território de outro Estado-Membro

    Dispositivo

    O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, e o artigo 39.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um trabalhador que exerce atividades profissionais numa instalação fixa situada na plataforma continental adjacente a um Estado-Membro não esteja coberto por seguro obrigatório nesse Estado-Membro devido à legislação nacional de segurança social, pela simples razão de não residir neste último, mas noutro Estado-Membro.


    (1)  JO C 246, de 11.9.2010.


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