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Document 62010CA0225

    Processo C-225/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Nürnberg — Alemanha) — Juan Perez Garcia, Jose Arias Neira, Fernando Barrera Castro, Dolores Verdun Espinosa na qualidade de sucessora de José Bernal Fernández/Familienkasse Nürnberg [ «Segurança social — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigos 77. °e 78. °— Titulares de pensões devidas nos termos da legislação de vários Estados-Membros — Filhos deficientes — Abonos de família por filhos a cargo — Direito às prestações no anterior Estado-Membro de emprego — Existência de um direito às prestações no Estado-Membro de residência — Inexistência de pedido — Escolha do pagamento de uma prestação de invalidez incompatível com as prestações para filhos a cargo — Conceito de “prestação por filhos a cargo” — Manutenção dos direitos adquiridos no anterior Estado-Membro de emprego» ]

    JO C 362 de 10.12.2011, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 362/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Nürnberg — Alemanha) — Juan Perez Garcia, Jose Arias Neira, Fernando Barrera Castro, Dolores Verdun Espinosa na qualidade de sucessora de José Bernal Fernández/Familienkasse Nürnberg

    (Processo C-225/10) (1)

    (Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 77.o e 78.o - Titulares de pensões devidas nos termos da legislação de vários Estados-Membros - Filhos deficientes - Abonos de família por filhos a cargo - Direito às prestações no anterior Estado-Membro de emprego - Existência de um direito às prestações no Estado-Membro de residência - Inexistência de pedido - Escolha do pagamento de uma prestação de invalidez incompatível com as prestações para filhos a cargo - Conceito de “prestação por filhos a cargo” - Manutenção dos direitos adquiridos no anterior Estado-Membro de emprego)

    2011/C 362/11

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sozialgericht Nürnberg

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Juan Perez Garcia, Jose Arias Neira, Fernando Barrera Castro, Dolores Verdun Espinosa na qualidade de sucessora de José Bernal Fernández

    Recorrida: Familienkasse Nürnberg

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Sozialgericht Nürnberg — Interpretação dos artigos 77.o e 78.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 5 F01, p. 98) — Prestações para filhos deficientes a cargo de titulares de pensões ou rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados Membros e prestações para órfãos sujeitas às legislações de vários Estados Membros — Direito a um complemento pago pelo Estados onde é exercida a actividade profissional quando as prestações para filhos no Estado de residência são mais elevadas mas incompatíveis com uma prestação por invalidez não contributiva pela qual o interessado optou

    Dispositivo

    1.

    Os artigos 77.o, n.o 2, alínea b), i), e 78o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, devem ser interpretados no sentido de que os titulares de uma pensão de velhice e/ou de invalidez, ou o órfão de um trabalhador, que tenham estado sujeitos à legislação de vários Estados Membros mas cujos direitos à pensão e à pensão de orfandade se baseiam apenas na legislação do anterior Estado Membro de emprego, têm o direito de exigir às autoridades competentes desse Estado a totalidade dos abonos de família previstos por essa legislação em benefício dos filhos deficientes, mesmo quando não tenham requerido no Estado Membro de residência os abonos equivalentes de montante mais elevado previstos na legislação deste último Estado, pelo facto de terem optado pela concessão de outra prestação por deficientes que é com eles incompatível, quando o direito aos abonos de família no anterior Estado Membro de emprego tiver sido adquirido apenas ao abrigo da legislação deste último.

    2.

    A resposta à terceira questão é idêntica à dada às duas primeiras questões, uma vez que, em virtude da legislação do Estado Membro de residência, os interessados não estão em condições de optar pelo pagamento dos abonos de família nesse Estado.


    (1)  JO C 221, de 14.08.2010.


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