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Document 62010CA0043

Processo C-43/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o./Ypourgos Perivallontos e o. ( «Reenvio prejudicial — Diretivas 85/337/CEE, 92/43/CEE, 2000/60/CE e 2001/42/CE — Política comunitária no domínio da água — Desvio do curso de um rio — Conceito de “prazo” para a elaboração dos planos de gestão de uma bacia hidrográfica» )

JO C 355 de 17.11.2012, pp. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 355/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o./Ypourgos Perivallontos e o.

(Processo C-43/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Diretivas 85/337/CEE, 92/43/CEE, 2000/60/CE e 2001/42/CE - Política comunitária no domínio da água - Desvio do curso de um rio - Conceito de “prazo” para a elaboração dos planos de gestão de uma bacia hidrográfica)

2012/C 355/03

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias, Dimos Agriniou, Dimos Oiniádon, Emporiko kai Viomichaniko Epimelitirio Aitoloakarnanias, Enosi Agrotikon Synetairismon Agriniou, Aitoliki Etaireia Prostasias Topiou kai Perivallontos, Elliniki Ornithologiki Etaireia, Elliniki Etaireia gia tin prostasia tou Perivallontos kai tis Politistikis Klironomias, Dimos Mesologiou, Dimos Aitolikou, Dimos Inachou, Topiki Enosi Dimon kai Koinotiton Nomou Aitoloakarnanias, Pagkosmio Tameio gia ti Fysi WWF Ellas

Recorridos: Ypourgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion ergon, Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis, Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon, Ypourgos Anaptyxis, Antagonistikotitas kai Naftilias, Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon, Ypourgos Politismou

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1) — Obras destinadas ao desvio do curso de um rio — Conceito do prazo para a elaboração dos planos de gestão da região hidrográfica na aceção do artigo 13.o, n.o 6, da diretiva

Dispositivo

1.

Os artigos 13.o, n.o 6, e 24.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, devem ser interpretados no sentido de que fixam, respetivamente, em 22 de dezembro de 2009, a data do termo do prazo imposto aos Estados-Membros para a publicação dos planos de gestão das bacias hidrográficas e, em 22 de dezembro de 2003, a data em que expira o prazo máximo de que os Estados-Membros dispõem para efetuar a transposição dessa diretiva, nomeadamente dos seus artigos 3.o a 6.o, 9.o, 13.o e 15.o

2.

A Diretiva 2000/60 deve ser interpretada no sentido de que:

não se opõe, em princípio, a uma disposição nacional que permite, antes de 22 de dezembro de 2009, o transvase de água de uma bacia hidrográfica para outra ou de uma região hidrográfica para outra, quando os planos de gestão das regiões hidrográficas em causa ainda não foram aprovados pelas autoridades nacionais competentes;

esse transvase não deve ser suscetível de comprometer seriamente a concretização dos objetivos prescritos por essa diretiva;

contudo, o dito transvase, na medida em que seja suscetível de acarretar efeitos negativos para a água, mencionados no artigo 4.o, n.o 7, da mesma diretiva, pode ser autorizado, pelo menos, se estiverem reunidas as condições a que se referem as alíneas a) a d) dessa mesma disposição; e

a impossibilidade de a bacia hidrográfica ou região hidrográfica recetora satisfazer, através dos seus próprios recursos hídricos, as suas necessidades de água potável, de produção de eletricidade ou de irrigação não é uma condição indispensável para que esse transvase de água seja compatível com a referida diretiva, quando são cumpridas as condições mencionadas anteriormente.

3.

A aprovação, por um parlamento nacional, de planos de gestão de bacias hidrográficas, como os em causa no processo principal, sem ter sido posto em prática nenhum procedimento de informação, consulta ou participação do público, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.o da Diretiva 2000/60, designadamente pelo seu n.o 1.

4.

A Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, nomeadamente o seu artigo 1.o, n.o 5, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma lei como a Lei 3481/2006, adotada pelo parlamento grego em 2 de agosto de 2006, que aprova um projeto de desvio parcial das águas de um rio, como o em causa no processo principal, com fundamento num estudo do impacto ambiental desse projeto, que servira de base a uma decisão administrativa tomada no termo de um procedimento conforme com as obrigações de informação e participação do público previstas nessa diretiva, e isso não obstante essa decisão ter sido anulada judicialmente, desde que a referida lei constitua um ato legislativo específico, de modo a que os objetivos dessa diretiva possam ser alcançados pelo procedimento legislativo. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se essas duas condições foram cumpridas.

5.

Um projeto de desvio parcial das águas de um rio, como o em causa no processo principal, não deve ser considerado um plano ou programa abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

6.

As zonas constantes da lista nacional dos sítios de importância comunitária, transmitida à Comissão Europeia em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e em seguida incluídas na lista dos sítios de importância comunitária aprovada pela Decisão 2006/613/CE, da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, beneficiavam, depois de a Decisão 2006/613 ter sido notificada ao Estado-Membro em causa, da proteção dessa diretiva, antes da publicação da dita decisão. Em especial, depois de ter recebido essa notificação, o Estado-Membro em causa tinha igualmente de tomar as medidas de proteção previstas no artigo 6.o, n.os 2 a 4, daquela diretiva.

7.

A Diretiva 92/43, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.os 3 e 4, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um projeto de desvio de águas não diretamente conexo com ou necessário à conservação de uma zona de proteção especial, mas suscetível de a afetar de forma significativa, seja autorizado na falta de elementos ou de dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica dessa zona.

8.

A Diretiva 92/43, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 4, deve ser interpretada no sentido de que motivos conexos, por um lado, com a irrigação e, por outro, com o fornecimento de água potável, invocados em apoio de um projeto de desvio de águas, podem constituir razões imperativas de reconhecido interesse público, suscetíveis de justificar a realização de um projeto que prejudica a integridade dos sítios em causa. Quando esse projeto prejudica a integridade de um sítio de importância comunitária que abriga um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritários, a sua realização pode, em princípio, ser justificada por razões relacionadas com o fornecimento de água potável. Em determinadas circunstâncias, pode ser justificada pelas consequências benéficas primordiais que a irrigação tem para o ambiente. Em contrapartida, a irrigação não cabe, em princípio, nas razões relacionadas com a saúde do homem e com a segurança pública, que justificam a realização de um projeto como o em causa no processo principal.

9.

Por força da Diretiva 92/43, nomeadamente do seu artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro período, para determinar as medidas compensatórias adequadas, há que levar em conta a extensão do desvio de águas e a importância das obras que esse desvio implica.

10.

A Diretiva 92/43, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, interpretada à luz do objetivo do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 6.o CE, permite, relativamente a sítios que fazem parte da rede Natura 2000, a transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre fortemente antropizado, desde que sejam cumpridas as condições referidas nessa disposição da referida diretiva.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.


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