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Document 62009TN0501

    Processo T-501/09: Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2009 — PhysioNova/IHMI — Flex Equipos de Descanso (FLEX)

    JO C 37 de 13.2.2010, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 37/46


    Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2009 — PhysioNova/IHMI — Flex Equipos de Descanso (FLEX)

    (Processo T-501/09)

    2010/C 37/67

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: PhysioNova GmbH (Erlangen, Alemanha) (representante: J. Klink, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Flex Equipos de Descanso, SA (Madrid, Espanha)

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão impugnada da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Setembro de 2009, no processo R 1/2009-1;

    alterar a decisão impugnada da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Setembro de 2009, no processo R 1/2009-1, no sentido de que a decisão da Divisão de Anulação de 27 de Outubro de 2008, no processo 2237 C, seja anulada;

    condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo, incluindo as relativas ao presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca figurativa comunitária «FLEX» n.o2 275 220 para produtos e serviços das classes 6, 10, 17 e 20

    Titular da marca comunitária: Flex Equipos de Descanso, SA

    Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente

    Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: Marca alemã n.o39 903 314«PhysioFlex» e a marca alemã n.o39 644 431«Rotoflex»

    Decisão da Divisão de Anulação: Recusou o pedido de nulidade

    Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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