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Document 62009TN0367
Case T-367/09: Action brought on 18 September 2009 — Tecnoprocess v Commission and Delegation of the European Commission to the Republic of Nigeria
Processo T-367/09: Recurso interposto em 18 de Setembro de 2009 — Tecnoprocess/Comissão e Delegação da Comissão Europeia na República da Nigéria
Processo T-367/09: Recurso interposto em 18 de Setembro de 2009 — Tecnoprocess/Comissão e Delegação da Comissão Europeia na República da Nigéria
JO C 267 de 7.11.2009, p. 82–82
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/82 |
Recurso interposto em 18 de Setembro de 2009 — Tecnoprocess/Comissão e Delegação da Comissão Europeia na República da Nigéria
(Processo T-367/09)
2009/C 267/145
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Tecnoprocess Srl (Roma, Itália) (representante: A. Majoli, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias e Delegação da Comissão Europeia na República da Nigéria
Pedidos da recorrente
— |
declarar, em conformidade com o artigo 232.o CE, a omissão da delegação da UE em Abuja e da Comissão Europeia. |
— |
Declarar, com base no artigo 288.o do Tratado, a responsabilidade extracontratual da delegação e da Comissão em relação à recorrente e condená-las, com carácter solidário, no ressarcimento do dano em favor da recorrente no montante de 600 000 (seiscentos mil) EUR. |
Fundamentos e principais argumentos
A sociedade recorrente no presente processo é a mesma que no processo T-264/09 Tecnoprocess/Comissão e Delegação da Comissão Europeia no Reino de Marrocos (1).
O litígio é relativo às condições que enquadraram a execução do contrato «EuropeAid 123511/D/SUP/NG — Supply, Installation, delivery, Comissioning and After-Sale Service of 114 27 Kva Generators to the EC Assisted Prime Project in Nigeria», que tem por objecto assegurar o fornecimento e a instalação de cento e catorze geradores de 27 Kva, bem como o fornecimento de serviços de assistência pós-venda, em favor do «National Authorising Officer, National Planning Commission» e, em particular, das instalações deste instituto situadas em seis das principais zonas geográficas da Nigéria.
A recorrente alega que as recorridas não demonstraram diligência na observância das condições do contrato em causa, não tendo encontrado uma solução satisfatória para os seus interesses, face aos graves incumprimentos que puderam ser constatados na sua execução.
Em apoio dos seus pedidos, invoca fundamentos e argumentos principais semelhantes aos invocados no processo T-264/09, já referido.
(1) JO C 220, p. 36.