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Document 62009TN0017

    Processo T-17/09: Recurso interposto em 9 de Janeiro de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

    JO C 82 de 4.4.2009, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/27


    Recurso interposto em 9 de Janeiro de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

    (Processo T-17/09)

    (2009/C 82/49)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representante: N. Korogiannakis, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão da Comissão que rejeitou a proposta da recorrente apresentada no âmbito do processo de concurso VT/2008/019–EMPL EESSI, relativo a Serviços e produtos informáticos no âmbito do projecto EESSI (Troca Electrónica de Informações da Segurança Social) (1), comunicada à recorrente por ofício de 30 de Outubro de 2008, e todas as demais decisões com ela relacionadas, incluindo a decisão de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

    Condenar a Comissão a pagar à recorrente uma indemnização de 8 837 035 EUR pelos prejuízos sofridos com o processo de concurso em causa;

    Condenar a Comissão nas despesas da recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe venha a ser negado provimento.

    Fundamentos e principais argumentos

    No caso em apreço, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida que rejeitou a sua proposta apresentada no âmbito do processo de concurso VT/2008/019 — EMPL CAD A/17543, relativo a produtos e serviços informáticos no âmbito do projecto EESSI (Troca Electrónica de Informações da Segurança Social) e que adjudicou o contrato ao proponente vencedor. A recorrente pede ainda uma indemnização por prejuízos alegadamente sofridos com o processo de concurso.

    Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega quatro fundamentos.

    Em primeiro lugar, alega que o proponente vencedor beneficiou de um tratamento privilegiado por parte da Comissão no contexto de inúmeros outros contratos e que foi beneficiado no âmbito do presente concurso. A recorrente alega igualmente ter sido sistematicamente discriminada pela recorrida no mesmo contexto.

    Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão ignorou as regras relativas aos critérios de exclusão do regulamento de concurso e por isso infringiu os artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro (2), os artigos 133.oA e 134.o do regulamento de execução e o artigo 45.o da Directiva 2004/18/CE (3).

    Em terceiro lugar, a recorrente alega que a recorrida incorreu em vários erros manifestos de apreciação relativamente à avaliação da proposta da recorrente pelo Comité de Avaliação.

    Em quarto lugar, a recorrente alega que a recorrida baseou a apreciação da sua proposta em considerações gerais e arbitrárias, não fundamentou a sua decisão e, neste âmbito, cometeu vários erros de apreciação.


    (1)  JO S 111-148231.

    (2)  Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

    (3)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 34, p. 114).


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