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Document 62009TB0527

    Processo T-527/09: Despacho do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2012 — Ayadi/Comissão [ «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra pessoas e entidades ligadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã — Regulamento (CE) n. ° 881/2002 — Retirada do interessado da lista de pessoas e entidades em causa — Recurso de anulação — Não conhecimento do mérito» ]

    JO C 89 de 24.3.2012, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 89/23


    Despacho do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2012 — Ayadi/Comissão

    (Processo T-527/09) (1)

    (Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra pessoas e entidades ligadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã - Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Retirada do interessado da lista de pessoas e entidades em causa - Recurso de anulação - Não conhecimento do mérito)

    2012/C 89/37

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Chafiq Ayadi (Dublin, Irlanda) (representantes: inicialmente B. Emmerson, QC, S. Cox, barrister, e H. Miller, solicitor, depois E. Grieves, barrister e E. Miller))

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Paasivirta, T. Scharf e M. Konstantinidis, agentes)

    Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan e R. Szostak, agentes)

    Objeto

    Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 954/2009 da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que altera pela centésima décima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 269, p. 20), na parte em que este acto diz respeito ao recorrente.

    Dispositivo

    1.

    Não há que conhecer do mérito do recurso.

    2.

    A Comissão Europeia é condenado a suportar, além das suas despesas, as despesas efetuadas por Chafiq Ayadi, e a reembolsar ao cofre do Tribunal importâncias adiantadas a título de apoio judiciário.

    3.

    O Conselho da União Europeia suportará as próprias despesas.


    (1)  JO C 148 de 5.6.2010


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