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Document 62009CN0319

Processo C-319/09 P: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2009 por ACEA SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009 , no processo T-297/02, ACEA SpA/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 267 de 7.11.2009, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/38


Recurso interposto em 11 de Agosto de 2009 por ACEA SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009, no processo T-297/02, ACEA SpA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-319/09 P)

2009/C 267/69

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ACEA SpA (representantes: L. Radicati di Brozolo, A. Giardina e T.Ubaldi, advogados)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, ACSM Como SpA, AEM-Azienda Energetica Metropolitana Torino-SPA

Pedidos da recorrente

anular o acórdão proferido no processo T-297/02 na medida em que não censura a inexistência de exame diferenciado dos diferentes casos de aplicação da isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento das empresas e confirma a qualificação geral e abstracta como auxílio de Estado da isenção durante três anos;

anular o acórdão na medida em que não reconhece à isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento das empresas a qualificação de auxílio existente na acepção do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1);

anular o acórdão, na parte em que confirma a legalidade da ordem de recuperação prevista no artigo 3.o da decisão (2);

condenar a Comissão nas despesas efectuadas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso em apoio dos seus pedidos.

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na aplicação do artigo 88.o CE, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e a uma falta de fundamentação do acórdão recorrido no que diz respeito à inexistência de exame diferenciado dos diferentes casos de aplicação da isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento das empresas referido no artigo 3.o, n.o 70, da Lei n.o 549/1995, e no artigo 66.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 331/1993. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e não fundamentou a sua decisão uma vez que, à luz das circunstâncias específicas do caso em apreço e das informações de que dispunha a Comissão, não censurou o carácter abstracto e incompleto do inquérito e das conclusões extraídas pela Comissão na decisão impugnada, relativamente aos diferentes casos em que a isenção fiscal se aplica.

O segundo fundamento é relativo à aplicação errada pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 87.o, n.o 1, CE, bem como a uma falta de fundamentação, na medida em que confirmou a qualificação geral e abstracta da isenção durante três anos como auxílio de Estado. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não verificou correctamente as circunstâncias do caso em apreço nem os pressupostos em que a Comissão se baseou para qualificar as medidas em questão como auxílios, como lhe competia fazer em aplicação do poder de fiscalização completa de que dispõe. Portanto, o Tribunal de Primeira Instância confirmou a decisão da Comissão, embora a existência de dois dos requisitos previstos no artigo 87.o, n.o 1, CE não tenha sido demonstrada, pelo menos no que respeita a determinados sectores afectados pela isenção: o facto de o auxílio ameaçar falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

O terceiro fundamento é relativo à falta de fundamentação e ao carácter contraditório desta, bem como a um erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 88.o, n.o 1, CE e do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, dado que a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento das empresas foi qualificada como auxílio novo. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não censurou o facto de a isenção não ter sido qualificada como auxílio existente na acepção do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, ainda que resultasse do contexto e das circunstâncias do caso em apreço que a qualificação como auxílio novo, pelo menos no que respeita a determinados sectores afectados pela isenção durante três anos, não era justificada.

O quarto fundamento é relativo um erro de direito e a uma falta de fundamentação relativos à legalidade da ordem de recuperação prevista no artigo 3.o da decisão impugnada. Atendendo às circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao considerar que a ordem de recuperação referida na parte decisória da decisão tinha um alcance máximo e que era completamente incondicionada, ao passo que a referida decisão apenas continha uma apreciação abstracta, genérica e incompleta da isenção fiscal.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).

(2)  Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO 2003, L 77, p. 21).


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