EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009CN0319
Case C-319/09 P: Appeal brought on 11 August 2009 by ACEA SpA against the judgment of the Court of First Instance (Eighth Chamber, Extended Composition) delivered on 11 June 2009 in Case T-297/02 ACEA S.p.A. v Commission of the European Communities
Processo C-319/09 P: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2009 por ACEA SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009 , no processo T-297/02, ACEA SpA/Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-319/09 P: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2009 por ACEA SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009 , no processo T-297/02, ACEA SpA/Comissão das Comunidades Europeias
JO C 267 de 7.11.2009, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/38 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2009 por ACEA SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) em 11 de Junho de 2009, no processo T-297/02, ACEA SpA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-319/09 P)
2009/C 267/69
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ACEA SpA (representantes: L. Radicati di Brozolo, A. Giardina e T.Ubaldi, advogados)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, ACSM Como SpA, AEM-Azienda Energetica Metropolitana Torino-SPA
Pedidos da recorrente
— |
anular o acórdão proferido no processo T-297/02 na medida em que não censura a inexistência de exame diferenciado dos diferentes casos de aplicação da isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento das empresas e confirma a qualificação geral e abstracta como auxílio de Estado da isenção durante três anos; |
— |
anular o acórdão na medida em que não reconhece à isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento das empresas a qualificação de auxílio existente na acepção do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1); |
— |
anular o acórdão, na parte em que confirma a legalidade da ordem de recuperação prevista no artigo 3.o da decisão (2); |
— |
condenar a Comissão nas despesas efectuadas nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso em apoio dos seus pedidos.
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na aplicação do artigo 88.o CE, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e a uma falta de fundamentação do acórdão recorrido no que diz respeito à inexistência de exame diferenciado dos diferentes casos de aplicação da isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento das empresas referido no artigo 3.o, n.o 70, da Lei n.o 549/1995, e no artigo 66.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 331/1993. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e não fundamentou a sua decisão uma vez que, à luz das circunstâncias específicas do caso em apreço e das informações de que dispunha a Comissão, não censurou o carácter abstracto e incompleto do inquérito e das conclusões extraídas pela Comissão na decisão impugnada, relativamente aos diferentes casos em que a isenção fiscal se aplica.
O segundo fundamento é relativo à aplicação errada pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 87.o, n.o 1, CE, bem como a uma falta de fundamentação, na medida em que confirmou a qualificação geral e abstracta da isenção durante três anos como auxílio de Estado. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não verificou correctamente as circunstâncias do caso em apreço nem os pressupostos em que a Comissão se baseou para qualificar as medidas em questão como auxílios, como lhe competia fazer em aplicação do poder de fiscalização completa de que dispõe. Portanto, o Tribunal de Primeira Instância confirmou a decisão da Comissão, embora a existência de dois dos requisitos previstos no artigo 87.o, n.o 1, CE não tenha sido demonstrada, pelo menos no que respeita a determinados sectores afectados pela isenção: o facto de o auxílio ameaçar falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.
O terceiro fundamento é relativo à falta de fundamentação e ao carácter contraditório desta, bem como a um erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 88.o, n.o 1, CE e do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, dado que a isenção durante três anos do imposto sobre o rendimento das empresas foi qualificada como auxílio novo. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não censurou o facto de a isenção não ter sido qualificada como auxílio existente na acepção do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, ainda que resultasse do contexto e das circunstâncias do caso em apreço que a qualificação como auxílio novo, pelo menos no que respeita a determinados sectores afectados pela isenção durante três anos, não era justificada.
O quarto fundamento é relativo um erro de direito e a uma falta de fundamentação relativos à legalidade da ordem de recuperação prevista no artigo 3.o da decisão impugnada. Atendendo às circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao considerar que a ordem de recuperação referida na parte decisória da decisão tinha um alcance máximo e que era completamente incondicionada, ao passo que a referida decisão apenas continha uma apreciação abstracta, genérica e incompleta da isenção fiscal.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).
(2) Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO 2003, L 77, p. 21).