This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009CN0251
Case C-251/09: Action brought on 7 July 2009 — Commission of the European Communities v Republic of Cyprus
Processo C-251/09: Recurso interposto em 7 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Chipre
Processo C-251/09: Recurso interposto em 7 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Chipre
JO C 233 de 26.9.2009, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 233/5 |
Recurso interposto em 7 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Chipre
(Processo C-251/09)
2009/C 233/09
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Zadra e I. Khatzigiannis)
Recorrida: República de Chipre
Pedidos da recorrente
— |
declarar que a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 2, e 31.o, n.o 1, da Directiva 93/38/CEE (1) e do artigo 1.o, n.o 1 da Directiva 92/13/CEE (2). |
— |
condenar República de Chipre nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Archi Ilektrismou Kyprou (Autoridade para a Energia de Chipre), foi acusada de ter violado as Directivas 93/38/CEE e 92/13/CEE no âmbito do processo de adjudicação sob o n.o 40/2005 relativo a um contrato para o projecto, fornecimento e construção da quarta unidade da central termoeléctrica de Vasilikos.
A Comissão alega que a violação dos artigos 4.o, n.o 2 e 31.o, n.o 1, da Directiva 93/38 decorre da exclusão da proposta do denunciante e da admissão da proposta de outro proponente com base num critério não claramente mencionado no anúncio do concurso.
No que diz respeito à violação da Directiva 92/13, a Comissão considera, em primeiro lugar, que, na medida em que a própria entidade adjudicante criou, com o seu comportamento, uma situação de incerteza relativamente à interpretação a dar aos fundamentos que determinaram a exclusão da proposta do denunciante, ela violou a Directiva 92/13 interpretada à luz do princípio da efectividade que esta prossegue. Em segundo lugar, a entidade adjudicante não pode fundamentar a sua decisão através de uma simples remissão para o relatório de apreciação das propostas.
(1) Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84).
(2) Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14).