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Document 62009CN0251

    Processo C-251/09: Recurso interposto em 7 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Chipre

    JO C 233 de 26.9.2009, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 233/5


    Recurso interposto em 7 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Chipre

    (Processo C-251/09)

    2009/C 233/09

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Zadra e I. Khatzigiannis)

    Recorrida: República de Chipre

    Pedidos da recorrente

    declarar que a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 2, e 31.o, n.o 1, da Directiva 93/38/CEE (1) e do artigo 1.o, n.o 1 da Directiva 92/13/CEE (2).

    condenar República de Chipre nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Archi Ilektrismou Kyprou (Autoridade para a Energia de Chipre), foi acusada de ter violado as Directivas 93/38/CEE e 92/13/CEE no âmbito do processo de adjudicação sob o n.o 40/2005 relativo a um contrato para o projecto, fornecimento e construção da quarta unidade da central termoeléctrica de Vasilikos.

    A Comissão alega que a violação dos artigos 4.o, n.o 2 e 31.o, n.o 1, da Directiva 93/38 decorre da exclusão da proposta do denunciante e da admissão da proposta de outro proponente com base num critério não claramente mencionado no anúncio do concurso.

    No que diz respeito à violação da Directiva 92/13, a Comissão considera, em primeiro lugar, que, na medida em que a própria entidade adjudicante criou, com o seu comportamento, uma situação de incerteza relativamente à interpretação a dar aos fundamentos que determinaram a exclusão da proposta do denunciante, ela violou a Directiva 92/13 interpretada à luz do princípio da efectividade que esta prossegue. Em segundo lugar, a entidade adjudicante não pode fundamentar a sua decisão através de uma simples remissão para o relatório de apreciação das propostas.


    (1)  Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84).

    (2)  Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14).


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