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Document 62009CN0224
Case C-224/09: Reference for a preliminary ruling from the Tribunale di Bolzano (Italy) lodged on 19 June 2009 — Criminal proceedings against Martha Nussbaumer
Processo C-224/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália) em 19 de Junho de 2009 — processo penal contra Martha Nussbaumer
Processo C-224/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália) em 19 de Junho de 2009 — processo penal contra Martha Nussbaumer
JO C 205 de 29.8.2009, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália) em 19 de Junho de 2009 — processo penal contra Martha Nussbaumer
(Processo C-224/09)
2009/C 205/42
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bolzano
Parte no processo penal nacional
Martha Nussbaumer
Questões prejudiciais
1) |
O regime nacional contido no Decreto Legislativo n.o 81, de 9 de Abril de 2008, em especial a disposição constante do artigo 90.o, n.o 11, na parte em que derroga, para estaleiros em que operam várias empresas, a obrigação do dono da obra ou do responsável da obra de designar o coordenador de projecto a que se refere o n.o 3 da referida disposição legal, para obras privadas não sujeitas a licença de construção, independentemente da natureza dos trabalhos e dos riscos especiais enumerados no anexo II da directiva, viola o disposto no artigo 3.o da Directiva 92/57/CEE, de 24 de Junho de 1992 (1)? |
2) |
O regime nacional contido no Decreto Legislativo n.o 81, de 9 de Abril de 2008, em especial a disposição constante do artigo 90.o, n.o 11, viola o disposto no artigo 3.o da Directiva 92/57/CEE, de 24 de Junho de 1992, relativamente à obrigação do dono da obra ou do responsável da obra de designar em todos os casos um coordenador durante a execução da obra nos estaleiros, independentemente da tipologia das obras e, portanto, também no caso de obras privadas não sujeitas a licença de construção que possam implicar os riscos a que se refere o anexo II da Directiva? |
3) |
A disposição constante do artigo 90.o, n.o 11, do Decreto Legislativo n.o 81, na medida em que impõe ao coordenador da execução a obrigação de elaborar um plano de segurança apenas nos casos em que, tratando-se de obras privadas não sujeitas a licença de construção, intervenham no decurso da obra várias empresas, para além daquela a quem a mesma foi inicialmente encomendada, viola o artigo 3.o da Directiva 92/57/CEE, de 24 de Junho de 1992, que estabelece para todos os casos a obrigação de nomear um coordenador da execução, independentemente da tipologia das obras, e que exclui a possibilidade de derrogação da obrigação de elaborar o plano de segurança e de saúde quando se trate de obras que implicam riscos especiais como os mencionados no anexo II da directiva? |
(1) JO L 245, p. 6.