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Document 62009CN0224

    Processo C-224/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália) em 19 de Junho de 2009 — processo penal contra Martha Nussbaumer

    JO C 205 de 29.8.2009, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália) em 19 de Junho de 2009 — processo penal contra Martha Nussbaumer

    (Processo C-224/09)

    2009/C 205/42

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Bolzano

    Parte no processo penal nacional

    Martha Nussbaumer

    Questões prejudiciais

    1)

    O regime nacional contido no Decreto Legislativo n.o 81, de 9 de Abril de 2008, em especial a disposição constante do artigo 90.o, n.o 11, na parte em que derroga, para estaleiros em que operam várias empresas, a obrigação do dono da obra ou do responsável da obra de designar o coordenador de projecto a que se refere o n.o 3 da referida disposição legal, para obras privadas não sujeitas a licença de construção, independentemente da natureza dos trabalhos e dos riscos especiais enumerados no anexo II da directiva, viola o disposto no artigo 3.o da Directiva 92/57/CEE, de 24 de Junho de 1992 (1)?

    2)

    O regime nacional contido no Decreto Legislativo n.o 81, de 9 de Abril de 2008, em especial a disposição constante do artigo 90.o, n.o 11, viola o disposto no artigo 3.o da Directiva 92/57/CEE, de 24 de Junho de 1992, relativamente à obrigação do dono da obra ou do responsável da obra de designar em todos os casos um coordenador durante a execução da obra nos estaleiros, independentemente da tipologia das obras e, portanto, também no caso de obras privadas não sujeitas a licença de construção que possam implicar os riscos a que se refere o anexo II da Directiva?

    3)

    A disposição constante do artigo 90.o, n.o 11, do Decreto Legislativo n.o 81, na medida em que impõe ao coordenador da execução a obrigação de elaborar um plano de segurança apenas nos casos em que, tratando-se de obras privadas não sujeitas a licença de construção, intervenham no decurso da obra várias empresas, para além daquela a quem a mesma foi inicialmente encomendada, viola o artigo 3.o da Directiva 92/57/CEE, de 24 de Junho de 1992, que estabelece para todos os casos a obrigação de nomear um coordenador da execução, independentemente da tipologia das obras, e que exclui a possibilidade de derrogação da obrigação de elaborar o plano de segurança e de saúde quando se trate de obras que implicam riscos especiais como os mencionados no anexo II da directiva?


    (1)  JO L 245, p. 6.


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