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Document 62009CN0154
Case C-154/09: Action brought on 4 May 2009 — Commission of the European Communities v Portuguese Republic
Processo C-154/09: Acção intentada em 4 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
Processo C-154/09: Acção intentada em 4 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
JO C 153 de 4.7.2009, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/28 |
Acção intentada em 4 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-154/09)
2009/C 153/52
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Guerra e Andrade et A. Nijenhuis, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
— |
Declarar que, não tendo transposto adequadamente, para o direito nacional, as normas de direito comunitário que regulam a designação do prestador ou prestadores de serviço universal e, em qualquer caso, não tendo assegurado, na prática, a aplicação dessas normas, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 2, e 8.o, n.o 2, da directiva 2002/22/CE (1). |
— |
Condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 121.o da Lei portuguesa das Comunicações Electrónicas (Lei n.o 5/2004 de 10 de Fevereiro) mantém o serviço público, a concessão em exclusivo de serviço público o os correspondentes direitos e obrigações, até 2025, sendo a concessionária do serviço público de telecomunicações a PT Comunicações S.A.
Segundo a Comissão, em matéria de designação das empresas responsáveis pela prestação do serviço universal, a Lei portuguesa das Comunicações Electrónicas é confusa, incoerente e inconsistente.
Em consequência, o Estado português não designou a empresa ou empresas rsponsáveis pela prestação do serviço universal nos termos de um procedimento eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório, como está estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, conjugado com o artigo 3.o, n.o 2, da directiva 2002/22.
(1) Directiva 2002/22/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51)