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Document 62009CN0068
Case C-68/09 P: Appeal brought on 16 February 2009 by Georgios Karatzoglou against the judgment of the Court of First Instance (First Chamber) delivered on 2 December 2008 in Case T-471/04 Georgios Karatzoglou v European Agency for Reconstruction (EAR)
Processo C-68/09 P: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2009 por Georgios Karatzoglou do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 2 de Dezembro de 2008 no processo T-471/04, Georgios Karatzoglou/Agência Europeia de Reconstrução (AER)
Processo C-68/09 P: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2009 por Georgios Karatzoglou do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 2 de Dezembro de 2008 no processo T-471/04, Georgios Karatzoglou/Agência Europeia de Reconstrução (AER)
JO C 82 de 4.4.2009, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/21 |
Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2009 por Georgios Karatzoglou do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 2 de Dezembro de 2008 no processo T-471/04, Georgios Karatzoglou/Agência Europeia de Reconstrução (AER)
(Processo C-68/09 P)
(2009/C 82/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Georgios Karatzoglou (representante: S. A. Pappas, dikigoros)
Outra parte no processo: Agência Europeia de Reconstrução (AER)
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão recorrida; |
— |
anular a decisão impugnada da AER; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega que, ao considerar que o despedimento de agentes temporários não necessita de ser fundamentado, o Tribunal de Primeira Instância ignorou a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça e violou o direito internacional bem como o artigo 253.o CE, que impõe um dever geral de fundamentar.
O recorrente alega igualmente que o Tribunal de Primeira Instância não teve razão ao considerar que não havia feito prova suficiente da existência de um desvio de poder. O recorrente contesta ainda a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que não houve violação do princípio da boa administração.