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Dokument 62009CJ0209
Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 25 February 2010.#Lahti Energia Oy.#Reference for a preliminary ruling: Korkein hallinto-oikeus - Finland.#Directive 2000/76/EC - Incineration of waste - Incineration plant - Co-incineration plant - Complex comprising a gas plant and a power plant - Incineration in the power plant of non-purified gas produced from the thermal treatment of waste in the gas plant.#Case C-209/09.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de Fevereiro de 2010.
Lahti Energia Oy.
Pedido de decisão prejudicial: Korkein hallinto-oikeus - Finlândia.
Directiva 2000/76/CE - Incineração de resíduos - Instalação de incineração - Instalação de co-incineração - Complexo composto por uma fábrica de gás e por uma central de produção de energia - Incineração na central de produção de energia de gás não purificado resultante de tratamento térmico de resíduos na fábrica de gás.
Processo C-209/09.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de Fevereiro de 2010.
Lahti Energia Oy.
Pedido de decisão prejudicial: Korkein hallinto-oikeus - Finlândia.
Directiva 2000/76/CE - Incineração de resíduos - Instalação de incineração - Instalação de co-incineração - Complexo composto por uma fábrica de gás e por uma central de produção de energia - Incineração na central de produção de energia de gás não purificado resultante de tratamento térmico de resíduos na fábrica de gás.
Processo C-209/09.
Colectânea de Jurisprudência 2010 I-01429
ECLI-indikator: ECLI:EU:C:2010:98
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
25 de Fevereiro de 2010 ( *1 )
«Directiva 2000/76/CE — Incineração de resíduos — Instalação de incineração — Instalação de co-incineração — Complexo composto por uma fábrica de gás e por uma central de produção de energia — Incineração na central de produção de energia de gás não purificado resultante de tratamento térmico de resíduos na fábrica de gás»
No processo C-209/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia), por decisão de 8 de Junho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo intentado por
Lahti Energia Oy,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: C. Toader (relatora), presidente de secção, C. W. A. Timmermans e K. Schiemann, juízes,
advogada-geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação da Lahti Energia Oy, por J. Savelainen, directora-geral, |
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em representação do Salpausselän luonnonystävät ry, por M. Vikberg, director, |
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em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo belga, por T. Materne e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo alemão, por M. Lumma e B. Klein, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente, |
— |
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por I. Koskinen e A. Marghelis, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.o da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332, p. 91). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Lahti Energia Oy (a seguir «Lahti Energia»), empresa cuja proprietária é a cidade de Lahti, e o Itä-Suomen ympäristölupavirasto (Serviços do Ambiente da Região Este da Finlândia, a seguir «ympäristölupavirasto») a respeito da sujeição aos requisitos da Directiva 2000/76 de um complexo composto por uma fábrica de gás e por uma central de produção de energia. |
Quadro jurídico
Directiva 2000/76
3 |
O quinto e vigésimo sétimo considerandos da Directiva 2000/76 têm a seguinte redacção:
[…]
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4 |
Nos termos do artigo 3.o desta directiva: «Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
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5 |
O artigo 7.o da Directiva 2000/76, intitulado «Valores-limite de emissão para a atmosfera», dispõe: «1. As instalações de incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores-limite de emissão previstos no anexo V não sejam excedidos no que se refere aos gases de escape. 2. As instalações de co-incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores-limite de emissão determinados nos termos do anexo II, ou nele previstos não sejam excedidos no que se refere aos gases de escape. […]» |
Directiva 2006/12/CE
6 |
Nos termos do artigo 1.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9), que procede, numa preocupação de clareza e de racionalidade, à codificação da Directiva 75/442, entende-se por «resíduo»«quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer». |
Litígio no processo principal e o reenvio prejudicial no processo C-317/07
7 |
A Lahti Energia requereu ao ympäristölupavirasto uma licença ambiental para a actividade da sua fábrica de gás e da sua central de produção de energia. Essa licença é relativa a um complexo, composto por duas instalações distintas situadas no mesmo local, que inclui uma fábrica que produz gás a partir de resíduos e uma central de produção de energia cuja caldeira a vapor queima o gás previamente purificado que é produzido na fábrica de gás. |
8 |
O ympäristölupavirasto concedeu à Lahti Energia uma licença ambiental provisória mencionando as condições em que essa licença era concedida. Por conseguinte, esse organismo considerou que a fábrica de gás que produz gás e a central que queima esse gás constituem, em conjunto, uma instalação de co-incineração na acepção da Directiva 2000/76. |
9 |
A Lahti Energia recorreu desta decisão para o Vaasan hallinto-oikeus (Tribunal Administrativo de Vaasa), pedindo que a combustão numa caldeira principal, de gás purificado e refinado numa instalação distinta de produção de gás, não seja considerada uma co-incineração de resíduos na acepção da Directiva 2000/76. |
10 |
O Vaasan hallinto-oikeus negou provimento ao recurso. Considerou, nomeadamente, que a realização dos objectivos da Directiva 2000/76 podia ficar comprometida se o seu âmbito de aplicação fosse interpretado de forma tão estrita que os requisitos estabelecidos na directiva não fossem aplicáveis à combustão de um resíduo pré-tratado. Todavia, esse tribunal declarou igualmente que, enquanto unidade funcional distinta, a fábrica de gás não devia ser considerada uma instalação de incineração na acepção da Directiva 2000/76, porque a gaseificação é um tratamento térmico e, para poder ser considerada uma instalação de incineração, uma instalação deve dispor de uma linha de incineração. |
11 |
No entanto, o Vaasan hallinto-oikeus considerou que a fábrica de gás e a central de produção de energia constituíam, em conjunto, uma instalação de co-incineração na acepção da Directiva 2000/76. |
12 |
A Lahti Energia recorreu então para o Korkein hallinto-oikeus (Supremo Tribunal Administrativo), que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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13 |
Este pedido de decisão prejudicial conduziu ao acórdão de 4 de Dezembro de 2008, Lahti Energia (C-317/07, Colect., p. I-9051), no qual o Tribunal declarou:
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Desenvolvimentos ocorridos na lide principal e questões prejudiciais colocadas no presente processo
14 |
No seguimento do acórdão Lahti Energia, já referido, o Korkein hallinto-oikeus convidou as partes a formular observações. |
15 |
A Lahti Energia comunicou então que, ao contrário do que declarara no seu requerimento de emissão de licença ambiental assim como nos seus recursos no Vaasan hallinto-oikeus e no órgão jurisdicional de reenvio, já não iria proceder, na fábrica de gás, à projectada purificação de gás resultante do tratamento térmico aplicado aos resíduos. Contudo, a recorrente no processo principal defende que pode deduzir-se do acórdão Lahti Energia, já referido, que a combustão de uma substância sob forma gasosa numa central de produção de energia não pode constituir incineração de resíduos na acepção da Directiva 2000/76. Em seu entender, tal central apenas pode ser qualificada de instalação de co-incineração caso utilize de forma predominante gás de síntese obtido a partir de resíduos. Ora, a central da Lahti Energia apenas utiliza esse gás como combustível adicional, ou seja, de forma residual, e, assim sendo, a actividade da referida central não é abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva. |
16 |
Foi nestas condições que o Korkein hallinto-oikeus decidiu novamente suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
17 |
Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Directiva 2000/76 é aplicável a uma central de produção de energia que utilize como combustível adicional, em complemento dos combustíveis fósseis preponderantemente utilizados na sua actividade de produção, um gás obtido por tratamento térmico aplicado aos resíduos numa fábrica na qual o referido gás não foi purificado. |
18 |
A este respeito, como acertadamente sublinharam o órgão jurisdicional de reenvio, os Governos finlandês, belga e alemão e a Comissão das Comunidades Europeias, a resposta dada à terceira questão prejudicial no acórdão Lahti Energia, já referido, que exclui a actividade da central de produção de energia do âmbito de aplicação da Directiva 2000/76, estava relacionada com o facto de o gás utilizado nessa central, ainda que produzido a partir de resíduos, dever ser purificado na fábrica de gás, no quadro da operação de co-incineração dos mencionados resíduos. |
19 |
Com efeito, como o Tribunal de Justiça realçou no n.o 29 desse acórdão, as substâncias resultantes do tratamento térmico aplicado aos resíduos na fábrica de gás, no caso concreto, gás bruto, devem ser filtradas com um purificador que permita obter um gás purificado, liberto de partículas sólidas indesejáveis, e apto, desse modo, a ser utilizado como combustível. |
20 |
Como resulta dos n.os 35, 36 e 41 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça constatou que, nesse contexto e na medida em que o gás produzido na fábrica de gás devia, em razão nomeadamente da sua filtragem no purificador, ter propriedades análogas às de um combustível fóssil, a actividade da central de produção de energia não podia ser abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/76, só pelo facto de ter de utilizar um combustível adicional derivado de resíduos. |
21 |
Com efeito, quando o processo for levado até ao fim no recinto da fábrica de gás, o gás purificado utilizado na central de produção de energia reveste a qualidade de «produto» na acepção do artigo 3.o, ponto 5, da Directiva 2000/76. |
22 |
Como sublinhou a advogada-geral J. Kokott nos n.os 91 e 93 das suas conclusões no processo que deu origem ao acórdão Lahti Energia, já referido, a incineração na central de produção de energia de um verdadeiro «produto», ainda que obtido a partir de resíduos, advoga no sentido do não reconhecimento de um nexo técnico-funcional entre a fábrica de gás e essa central. |
23 |
Todavia, a situação é diferente quando, como é o caso no processo principal, o gás, obtido através de tratamento térmico aplicado aos resíduos na fábrica de gás, já não é purificado no recinto da referida fábrica, mas é conduzido em bruto até à central de produção de energia para se tornar um combustível adicional dessa central. |
24 |
Nesse caso, se apenas se atender à actividade da fábrica de gás, o processo que passa a ser encarado não consiste num processo simples de eliminação de resíduos através de processo térmico que, caso as substâncias dele resultantes fossem subsequentemente incineradas, permitiria qualificar essa fábrica de «instalação de incineração» na acepção do artigo 3.o, ponto 4, da Directiva 2000/76 (v., neste sentido, acórdão Lahti Energia, já referido, n.o 20). |
25 |
Por outro lado, a mencionada fábrica também não pode ser qualificada unicamente de instalação de co-incineração, ou seja, em conformidade com o artigo 3.o, ponto 5, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/76, de instalação que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação (v. acórdãos de 11 de Setembro de 2008, Gävle Kraftvärme, C-251/07, Colect., p. I-7047, n.o 35, e Lahti Energia, já referido, n.o 26). |
26 |
Com efeito, numa situação como a que passou a estar em causa no processo principal, contrariamente ao que foi decidido no n.o 36 do acórdão Lahti Energia, já referido, o processo de tratamento térmico dos resíduos iniciado na fábrica de gás já não é levado até ao fim no recinto dessa fábrica, uma vez que o gás é encaminhado da fábrica de gás até à central de produção de energia para ser utilizado na produção de energia, apesar de não possuir ainda propriedades análogas às de um combustível fóssil, nomeadamente em termos de pureza. |
27 |
É certo que a actividade de duas instalações distintas deve, em princípio, ser objecto de uma análise diferenciada para efeitos de aplicação da Directiva 2000/76 (v., neste sentido, acórdão Lahti Energia, já referido, n.os 24 e 25). |
28 |
Contudo, numa situação como a que passou a ser a do processo principal, não se pode deixar de concluir que a fábrica de gás e a central de produção de energia podem efectivamente ser apreendidas como uma única entidade que prossegue um objectivo, já não de obtenção de um produto, mas de produção de energia. Com efeito, nessa entidade, os resíduos são globalmente submetidos, com vista à sua eliminação, a um tratamento térmico que se divide em duas etapas, uma que ocorre na fábrica de gás e que consiste num tratamento térmico aplicado aos referidos resíduos, e outra que ocorre na central de produção de energia e que consiste na combustão das substâncias gasosas resultantes do tratamento térmico de resíduos efectuado na mencionada fábrica. |
29 |
Ora, nesse caso, como considerou a advogada-geral J. Kokott nas conclusões no processo que culminou no acórdão Lahti Energia, já referido, quando o processo de produção de energia ou de um produto apenas se concretiza e finaliza no momento da transferência para a central de produção de energia das substâncias gasosas resultantes do tratamento térmico aplicado aos resíduos na fábrica de gás, o complexo composto pela fábrica e pela central deve ser considerado conjuntamente para efeitos de aplicação da Directiva 2000/76, devido ao nexo técnico-funcional que une as duas instalações. Além disso, tal é justificado pelo facto de as substâncias nocivas resultantes do tratamento térmico aplicado aos resíduos, iniciado na fábrica de gás, apenas serem libertadas e removidas, pelo menos parcialmente, quando o gás bruto é transferido para a central de produção de energia. |
30 |
Quanto à argumentação da Lahti Energia de que a central de produção de energia em causa no processo principal apenas poderia corresponder ao conceito de «instalação de co-incineração» se, na sua actividade de produção de energia, utilizasse de forma preponderante o gás não purificado produzido na fábrica de gás, basta recordar, como resulta do vigésimo sétimo considerando da Directiva 2000/76, que não se pode permitir que a co-incineração de resíduos em instalações não essencialmente destinadas à incineração de resíduos venha aumentar, numa medida superior ao permitido em instalações destinadas à incineração, emissões de substâncias poluentes relativamente à parte de volume de gases de escape resultante dessa co-incineração. |
31 |
Por conseguinte, há que responder à primeira questão submetida que uma central de produção de energia que utilize como combustível adicional, em complemento de combustíveis fósseis preponderantemente utilizados na sua actividade de produção, um gás obtido numa fábrica resultante de um tratamento térmico aplicado a resíduos deve ser considerada, conjuntamente com essa fábrica, uma «instalação de co-incineração» na acepção do artigo 3.o, ponto 5, da Directiva 2000/76 quando o gás em questão não tenha sido purificado no recinto da referida fábrica. |
Quanto à segunda questão
32 |
O Korkein hallinto-oikeus colocou a segunda questão na hipótese de a resposta à primeira questão ser negativa. |
33 |
Atendendo à resposta dada a esta última, o Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar a respeito da segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio. |
Quanto às despesas
34 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado no órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: |
Uma central de produção de energia que utilize como combustível adicional, em complemento de combustíveis fósseis preponderantemente utilizados na sua actividade de produção, um gás obtido numa fábrica resultante de um tratamento térmico aplicado a resíduos deve ser considerada, conjuntamente com essa fábrica, uma «instalação de co-incineração» na acepção do artigo 3.o, ponto 5, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, quando o gás em questão não tenha sido purificado no recinto da referida fábrica. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: finlandês.