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Doiciméad 62009CA0536

    Processo C-536/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Upravno sodišče Republike Slovenije — República da Eslovénia) — Marija Omejc/República da Eslovénia [ «Política agrícola comum — Regimes de ajudas comunitárias — Sistema integrado de gestão e de controlo — Regulamento (CE) n. ° 796/2004 — Facto de impedir a realização do controlo in loco — Conceito — Agricultor não residente na exploração — Representante do agricultor — Conceito» ]

    JO C 232 de 6.8.2011, lgh. 7-8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 232/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de Junho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Upravno sodišče Republike Slovenije — República da Eslovénia) — Marija Omejc/República da Eslovénia

    (Processo C-536/09) (1)

    (Política agrícola comum - Regimes de ajudas comunitárias - Sistema integrado de gestão e de controlo - Regulamento (CE) n.o 796/2004 - Facto de impedir a realização do controlo in loco - Conceito - Agricultor não residente na exploração - Representante do agricultor - Conceito)

    (2011/C 232/11)

    Língua do processo: esloveno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Upravno sodišče Republike Slovenije

    Partes no processo principal

    Recorrente: Marija Omejc

    Recorrida: República da Eslovénia

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Upravno sodišče Republike Slovenije — Interpretação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p.18) — Conceito de impedimento da realização do controlo in loco — Conceito de representante do agricultor quando este não reside na exploração

    Dispositivo

    1.

    A expressão «se não for possível proceder a um controlo in loco», que consta do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, corresponde a um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados-Membros no sentido de que abrange, para além dos comportamentos intencionais, qualquer acto ou omissão imputável à negligência do agricultor ou do seu representante que tenha tido a consequência de impedir a realização integral do controlo in loco, quando o agricultor ou o seu representante não tiver tomado todas as medidas que lhe possam ser razoavelmente exigidas para garantir que esse controlo se realizará integralmente.

    2.

    A rejeição dos pedidos de ajuda em causa, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004, não depende de o agricultor ou o seu representante ter sido informado de forma adequada da parte do controlo in loco que exige a sua participação.

    3.

    O conceito de «representante», a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004, constitui um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados-Membros no sentido de que abrange, nos controlos in loco, qualquer pessoa adulta, dotada de capacidade de exercício, que resida na exploração agrícola e à qual tenha sido confiada pelo menos uma parte da gestão da exploração, desde que o agricultor tenha claramente expresso a sua vontade de lhe conferir um mandato para o representar e, portanto, se tenha vinculado a assumir todos os actos e todas as omissões dessa pessoa.

    4.

    O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004 deve ser interpretado no sentido de que o agricultor que não reside na exploração agrícola de que é responsável não tem de nomear um representante que esteja, em regra, contactável a todo o momento na exploração.


    (1)  JO C 63, de 13.3.2010.


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