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Document 62009CA0391

    Processo C-391/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus miesto 1 apylinkės teismas — República da Lituânia) — Malgožata Runevič-Vardyn, Łukasz Wardyn/Vilniaus miesto savivaldybės administracija, Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija, Valstybinė lietuvių kalbos komisija, Vilniaus miesto savivaldybės administracijos Teisės departamento Civilinės metrikacijos skyrius ( «Cidadania da União — Liberdade de circular e permanecer no território dos Estados-Membros — Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade — Artigos 18. °TFUE e 21. °TFUE — Princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica — Directiva 2000/43/CE — Regulamentação nacional que impõe a inscrição dos apelidos e dos nomes próprios das pessoas singulares nos actos de registo civil numa forma que respeite as regras de grafia próprias da língua oficial nacional» )

    JO C 194 de 2.7.2011, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 194/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus miesto 1 apylinkės teismas — República da Lituânia) — Malgožata Runevič-Vardyn, Łukasz Wardyn/Vilniaus miesto savivaldybės administracija, Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija, Valstybinė lietuvių kalbos komisija, Vilniaus miesto savivaldybės administracijos Teisės departamento Civilinės metrikacijos skyrius

    (Processo C-391/09) (1)

    (Cidadania da União - Liberdade de circular e permanecer no território dos Estados-Membros - Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade - Artigos 18.o TFUE e 21.o TFUE - Princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica - Directiva 2000/43/CE - Regulamentação nacional que impõe a inscrição dos apelidos e dos nomes próprios das pessoas singulares nos actos de registo civil numa forma que respeite as regras de grafia próprias da língua oficial nacional)

    2011/C 194/04

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Vilniaus miesto 1 apylinkės teismas

    Partes no processo principal

    Demandantes: Malgožata Runevič-Vardyn, Łukasz Wardyn

    Demandados: Vilniaus miesto savivaldybės administracija, Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija, Valstybinė lietuvių kalbos komisija, Vilniaus miesto savivaldybės administracijos Teisės departamento Civilinės metrikacijos skyrius

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Interpretação dos artigos 12.o, primeiro parágrafo, CE e 18.o, n.o 1, CE, bem como do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22) — Legislação nacional que impõe a transcrição de apelidos e nomes próprios de pessoas de outra nacionalidade ou cidadania em caracteres da língua oficial do Estado nos documentos relativos ao estado civil emitidos por esse Estado

    Dispositivo

    1.

    Uma regulamentação nacional que prevê que os apelidos e os nomes próprios de uma pessoa só podem ser inscritos nos actos de registo civil deste Estado sob uma forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional diz respeito a uma situação que não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 20 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.

    2.

    O artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

    não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado-Membro recusem, em aplicação da regulamentação nacional que prevê que o apelido e os nomes próprios de uma pessoa só podem ser transcritos nos actos de registo civil deste Estado numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional, alterar o apelido e o nome próprio de um dos seus nacionais nas certidões de nascimento e de casamento deste segundo as regras de grafia de outro Estado-Membro;

    não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado-Membro recusem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal e em aplicação dessa mesma regulamentação, alterar o apelido comum de duas pessoas casadas, cidadãos da União, tal como o mesmo consta dos actos de registo civil emitidos pelo Estado-Membro de origem de um destes cidadãos, numa forma que respeita as regras de grafia deste último Estado, desde que essa recusa não provoque aos referidos cidadãos da União sérios inconvenientes de ordem administrativa, profissional e privada, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. Se tal for o caso, compete igualmente a este órgão jurisdicional verificar se a recusa de alteração é necessária à protecção dos interesses que a regulamentação nacional visa garantir e é proporcionada ao objectivo legitimamente prosseguido;

    não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado-Membro recusem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal e em aplicação dessa mesma regulamentação, alterar a certidão de casamento de um cidadão da União nacional de outro Estado-Membro de modo a que os nomes próprios do referido cidadão sejam transcritos com sinais diacríticos nesta certidão tal como o foram nos actos de registo civil emitidos pelo seu Estado-Membro de origem, e numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional deste último Estado.


    (1)  JO C 312, de 19.12.2009


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