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Document 62009CA0242

    Processo C-242/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Albron Catering BV/FNV Bondgenoten, John Roest (Política social — Transferências de empresas — Directiva 2001/23/CE — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Grupo de sociedades no qual os trabalhadores são empregados por uma sociedade entidade patronal e afectos a título permanente a uma sociedade de exploração — Transferência de uma sociedade de exploração)

    JO C 346 de 18.12.2010, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Albron Catering BV/FNV Bondgenoten, John Roest

    (Processo C-242/09) (1)

    (Política social - Transferências de empresas - Directiva 2001/23/CE - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Grupo de sociedades no qual os trabalhadores são empregados por uma sociedade «entidade patronal» e afectos a título permanente a uma sociedade de «exploração» - Transferência de uma sociedade de exploração)

    2010/C 346/25

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Gerechtshof te Amsterdam

    Partes no processo principal

    Recorrente: Albron Catering BV

    Recorridos: FNV Bondgenoten, John Roest

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) — Sociedade que contrata todo o pessoal de um grupo de sociedades e que o coloca à disposição de sociedades de exploração em função das necessidades destas — Transferência da actividade de uma sociedade de exploração para fora do grupo — Qualificação

    Dispositivo

    Em caso de transferência, na acepção da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, de uma empresa pertencente a um grupo para uma empresa exterior a esse grupo, pode ser igualmente considerada «cedente», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva, a empresa do grupo à qual os trabalhadores estavam afectos de maneira permanente, sem, porém, se encontrarem vinculados a esta por um contrato de trabalho, apesar de existir neste grupo uma empresa à qual os trabalhadores em causa estavam vinculados por tal contrato de trabalho.


    (1)  JO C 220, de 12.09.2009, p. 21.


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