This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009CA0118
Case C-118/09: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 22 December 2010 (reference for a preliminary ruling from the Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Austria) — proceedings brought by Robert Koller ( ‘Court or tribunal’ within the meaning of Article 234 EC — Recognition of diplomas — Directive 89/48/EEC — Lawyer — Entry on the professional roll of a Member State other than that in which the diploma was recognised as equivalent)
Processo C-118/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Áustria) — processo intentado por Robert Koller (Conceito de «órgão jurisdicional nacional» na acepção do artigo 234. °CE — Reconhecimento de diplomas — Directiva 89/48/CEE — Advogado — Inscrição na ordem profissional de um Estado-Membro diferente daquele em que o diploma foi homologado)
Processo C-118/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Áustria) — processo intentado por Robert Koller (Conceito de «órgão jurisdicional nacional» na acepção do artigo 234. °CE — Reconhecimento de diplomas — Directiva 89/48/CEE — Advogado — Inscrição na ordem profissional de um Estado-Membro diferente daquele em que o diploma foi homologado)
JO C 63 de 26.2.2011, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Áustria) — processo intentado por Robert Koller
(Processo C-118/09) (1)
(Conceito de «órgão jurisdicional nacional» na acepção do artigo 234.o CE - Reconhecimento de diplomas - Directiva 89/48/CEE - Advogado - Inscrição na ordem profissional de um Estado-Membro diferente daquele em que o diploma foi homologado)
2011/C 63/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission
Parte no processo principal
Robert Koller
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Interpretação da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16) — Aplicabilidade da directiva ao caso de um nacional austríaco, inscrito na Ordem dos advogados espanhola, na sequência da homologação do seu diploma austríaco e de estudos complementares com uma duração mínima de três anos efectuados numa universidade espanhola, e que, após ter exercido em Espanha a sua profissão durante três semanas, pede para ser admitido à prova de aptidão para efeitos da sua inscrição na Ordem dos advogados austríaca, com base no título que habilita ao exercício da profissão emitido em Espanha
Dispositivo
1. |
Tendo em vista aceder à profissão regulamentada de advogado no Estado-Membro de acolhimento — e sem prejuízo de ficar sujeito a concluir com êxito uma prova de aptidão — as disposições da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, podem ser invocadas pelo titular de um título emitido nesse Estado-Membro que sanciona um ciclo de estudos pós-secundários de mais de três anos, bem como de um título equivalente emitido noutro Estado-Membro após uma formação complementar de menos de três anos e que o habilita a aceder, neste último Estado, à profissão regulamentada de advogado, que aí exercia efectivamente à data em que pediu para ser admitido à prova de aptidão. |
2. |
A Directiva 89/48, conforme alterada pela Directiva 2001/19, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento recusem a uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal a admissão à prova de aptidão para a profissão de advogado na falta de prova da realização do estágio prático exigido pela regulamentação desse Estado-Membro. |