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Document 62009CA0118

    Processo C-118/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Áustria) — processo intentado por Robert Koller (Conceito de «órgão jurisdicional nacional» na acepção do artigo 234. °CE — Reconhecimento de diplomas — Directiva 89/48/CEE — Advogado — Inscrição na ordem profissional de um Estado-Membro diferente daquele em que o diploma foi homologado)

    JO C 63 de 26.2.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Áustria) — processo intentado por Robert Koller

    (Processo C-118/09) (1)

    (Conceito de «órgão jurisdicional nacional» na acepção do artigo 234.o CE - Reconhecimento de diplomas - Directiva 89/48/CEE - Advogado - Inscrição na ordem profissional de um Estado-Membro diferente daquele em que o diploma foi homologado)

    2011/C 63/05

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission

    Parte no processo principal

    Robert Koller

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission — Interpretação da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16) — Aplicabilidade da directiva ao caso de um nacional austríaco, inscrito na Ordem dos advogados espanhola, na sequência da homologação do seu diploma austríaco e de estudos complementares com uma duração mínima de três anos efectuados numa universidade espanhola, e que, após ter exercido em Espanha a sua profissão durante três semanas, pede para ser admitido à prova de aptidão para efeitos da sua inscrição na Ordem dos advogados austríaca, com base no título que habilita ao exercício da profissão emitido em Espanha

    Dispositivo

    1.

    Tendo em vista aceder à profissão regulamentada de advogado no Estado-Membro de acolhimento — e sem prejuízo de ficar sujeito a concluir com êxito uma prova de aptidão — as disposições da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, podem ser invocadas pelo titular de um título emitido nesse Estado-Membro que sanciona um ciclo de estudos pós-secundários de mais de três anos, bem como de um título equivalente emitido noutro Estado-Membro após uma formação complementar de menos de três anos e que o habilita a aceder, neste último Estado, à profissão regulamentada de advogado, que aí exercia efectivamente à data em que pediu para ser admitido à prova de aptidão.

    2.

    A Directiva 89/48, conforme alterada pela Directiva 2001/19, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento recusem a uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal a admissão à prova de aptidão para a profissão de advogado na falta de prova da realização do estágio prático exigido pela regulamentação desse Estado-Membro.


    (1)  JO C 141, de 20.06.2009.


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