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Document 62008TN0433

    Processo T-433/08: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 — SIAE/Comissão

    JO C 301 de 22.11.2008, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/57


    Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 — SIAE/Comissão

    (Processo T-433/08)

    (2008/C 301/95)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Società Italiana degli Autori ed Editori — SIAE (Roma, Itália) (Representantes: M. Siragusa, M. Mandel, L. Vullo e S. Valentino, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anulação dos artigos 3.o e 4.o, n.o 2, da decisão;

    Condenação da Comissão nas despesas;

    Que sejam ordenadas quaisquer outras medidas, incluindo medidas de instrução, que o Tribunal julgue adequadas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A decisão impugnada no presente processo é a mesma que está em causa no processo T-392/08, AEPI/Comissão.

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    Através do primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação e a aplicação errada do artigo 81.o CE, bem como a falta de instrução do processo, na medida em que, na decisão, a Comissão concluiu pela existência de uma prática concertada sem ter apresentado nenhum elemento de prova, exceptuando o simples facto de vários dos acordos de representação recíproca limitarem o poder de conceder licenças ao território em que opera a outra sociedade de gestão. A Comissão ignora, a este respeito, o facto de muitas das sociedades de gestão considerarem, com efeito, que podem garantir da melhor maneira os direitos dos seus membros confiando o seu repertório às sociedades de gestão que lhes podem assegurar uma protecção eficaz dos direitos de autor, e é óbvio que são precisamente as sociedades profundamente enraizadas no território que estão em plenas condições de satisfazer essa exigência.

    Através do segundo fundamento, a recorrente invoca a violação e a aplicação errada do artigo 81.o CE, bem como o carácter ilógico da fundamentação da decisão, pelo facto de a própria Comissão, ao tentar demonstrar a viabilidade de uma gestão de licenças multiterritoriais para a transmissão de obras musicais por satélite, por cabo e pela Internet, acaba por demonstrar a inexistência de um comportamento paralelo das sociedades de gestão. Com efeito, a acusação da Comissão está viciada pelos próprios exemplos que dá de concessão pelas sociedades de gestão de mandatos com maior extensão do que o território em que opera uma única sociedade.

    Através do terceiro fundamento, a recorrente invoca a violação e a aplicação errada do artigo 81.o CE, uma vez que, no caso, que não aceita, de a Comissão declarar a existência de uma prática concertada, esta última não teria quaisquer efeitos restritivos sobre a concorrência, na medida em que as delimitações territoriais constituem o necessário corolário do carácter exclusivo dos direitos de que os autores são titulares.

    Através do quarto fundamento, a recorrente invoca a violação, pela Comissão, do princípio do contraditório e do artigo 253.o CE por falta de fundamentação, já que a Comissão não informou as sociedades dos elementos de facto essenciais em que se baseou para não aceitar, na sequência do estudo de mercado a que procedeu, os compromissos propostos pela SIAE.

    Através do quinto fundamento, a recorrente invoca a violação do artigo 253.o CE por falta de fundamentação, a violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da segurança jurídica, bem como o carácter contraditório e ilógico das medidas impostas no artigo 4.o, n.o 2, da decisão. O carácter totalmente indeterminado da actividade de «revisão» solicitada pelas sociedades de gestão coloca injustamente a SIAE numa situação de incerteza no que diz respeito à identificação das medidas que a Comissão considera suficientes para pôr termo à alegada prática concertada. Além disso, o facto de a Comissão reconhecer expressamente que a limitação do mandato ao território da outra sociedade de gestão não constitui uma restrição à concorrência está em manifesta contradição com o facto de ter ordenado às sociedades de gestão que revissem de forma bilateral a delimitação territorial de todos os seus mandatos para a transmissão por satélite, por cabo e pela Internet, e portanto que dessem à Comissão uma cópia da revisão de todos esses acordos de representação recíproca. Acresce que, uma vez que a Comissão exige uma revisão «bilateral» das delimitações territoriais, a total observância pela SIAE do artigo 4.o, n.o 2, da decisão escapa, de qualquer forma, à sua esfera decisória, já que esta está também sujeita às deliberações autónomas de 23 outras sociedades de gestão.


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