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Document 62008TN0262

    Processo T-262/08: Recurso interposto em 8 de Julho de 2008 — Canon Communications/IHMI Messe Düsseldorf (MEDTEC)

    JO C 223 de 30.8.2008, p. 55–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 223/55


    Recurso interposto em 8 de Julho de 2008 — Canon Communications/IHMI Messe Düsseldorf (MEDTEC)

    (Processo T-262/08)

    (2008/C 223/97)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Canon Communications LLC (Los Angeles, Estados Unidos) (representante: M. MaK, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Messe Düsseldorf GmbH (Düsseldorf, Alemanha)

    Pedido da recorrente

    Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Abril de 2008 no processo R 817/2005-1; e

    condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a recorrente

    Marca comunitária em causa: a marca nominativa «MEDTEC» para produtos e serviços incluídos nas classes 16, 35 e 41

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: sinal registado sob o n.o 39 975 563 na Alemanha para produtos e serviços incluídos nas classes 16, 35 e 41; sinal registado sob o n.o 752 637 internacional da marca nominativa «Metec» para produtos e serviços incluídos nas classes 16, 35 e 41

    Decisão da Divisão de Oposição: acolheu oposição no que respeita a todos os produtos e serviços controvertidos

    Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

    Fundamentos invocados: A Decisão da Câmara de Recurso deve ser anulada com o fundamento de que existe uma possibilidade considerável de que as marcas nacionais referidas no processo de oposição sejam nulas; subsidiariamente, violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que não há semelhança entre os serviços em causa, e, por consequência, nenhum risco de confusão entre as marcas em conflito, ou, subsidiariamente, que os serviços em causa não são suficientemente semelhantes para concluir que existe risco de confusão. A título subsidiário, deve declarar-se que a Câmara de Recurso errou ao não considerar o facto de o público em causa ser altamente especializado e, consequentemente, não confundir as marcas em conflito. Finalmente, como fundamento ainda a título subsidiário, deve declarar-se que a Câmara de Recurso errou ao não tomar em consideração o facto de a outra parte no processo na Câmara de Recurso ter tolerado o uso da marca comunitária em causa pela recorrente durante mais de cinco anos.


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