This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62008TN0080
Case T-80/08: Action brought on 19 February 2008 — CureVac v OHIM — Qiagen (RNAiFect)
Processo T-80/08: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — CureVac/IHMI — Qiagen (RNAiFect)
Processo T-80/08: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — CureVac/IHMI — Qiagen (RNAiFect)
JO C 107 de 26.4.2008, p. 34–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/34 |
Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — CureVac/IHMI — Qiagen (RNAiFect)
(Processo T-80/08)
(2008/C 107/57)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: CureVac GmbH (Tübingen, Alemanha) (representante: F. von Stosch, Rechtsanwalt)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Qiagen GmbH (Hilden, Alemanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 11 de Dezembro de 2007, no processo R 1219/2006-1, relativa à oposição n.o B 771 495; |
— |
Indeferir o pedido de registo da marca comunitária n.o 3 304 813; |
— |
Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Qiagen GmbH.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «RNAiFect» para produtos das classes 1, 5 e 9 (pedido de registo n.o 3 304 813).
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «RNActive» para produtos das classes 1 e 5 (marca comunitária n.o 2 953 768), visando a oposição o registo para certos produtos das classes 1 e 5.
Decisão da Divisão de Oposição: Improcedência da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que existe risco de confusão entre as marcas em confronto, devido à identidade dos produtos e à semelhança das marcas.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).