Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008FO0067

    Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 12 de Junho de 2009.
    Maria Teresa Visser-Fornt Raya contra Serviço Europeu de Polícia (Europol).
    Função pública - Admissibilidade.
    Processo F-67/08.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2009 I-A-1-00189; II-A-1-01049

    ECLI identifier: ECLI:EU:F:2009:61

    DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

    (Primeira Secção)

    12 de Junho de 2009

    Processo F‑67/08

    Maria Teresa Visser‑Fornt Raya

    contra

    Serviço Europeu de Polícia (Europol)

    «Função pública – Pessoal da Europol – Não renovação de um contrato – Contrato por tempo indeterminado – Admissibilidade – Interesse em agir – Recurso de uma decisão que desapareceu no momento da interposição do recurso – Falta de reclamação prévia»

    Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 40.°, n.° 3, da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado UE que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e do artigo 93.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal da Europol, em que M. T. Visser‑Fornt Raya pede a anulação da decisão do Director da Europol, de 4 de Outubro de 2007, que recusa a renovação do seu contrato e a oferta de um contrato por tempo indeterminado, da decisão do Director da Europol, de 29 de Abril de 2008, que indefere a sua reclamação da decisão de 4 de Outubro de 2007 acima referida e da decisão do Director da Europol, de 12 de Junho de 2008, que recusa novamente renovar o seu contrato.

    Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente é condenada nas despesas.

    Sumário

    Funcionários – Recurso – Interesse em agir – Apreciação no momento da interposição do recurso – Desaparecimento da decisão impugnada

    O interesse em agir, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, deve existir no momento da interposição do recurso. É, portanto, inadmissível o recurso de anulação interposto contra uma decisão desaparecida do ordenamento jurídico antes da data do registo da petição, devido à adopção de uma nova decisão tomada, após novo exame, por outras razões e assente em elementos diferentes daqueles em que a administração tinha baseado a adopção da primeira decisão. A nova decisão não constitui decisão confirmativa mas, pelo contrário, uma decisão autónoma que substitui a decisão precedente.

    (cf. n.os 32, 33, 35 e 36)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 42

    Tribunal de Primeira Instância: 18 de Junho de 1992, Turner/Comissão, T‑49/91, Colect., p. II‑1855, n.os 24 a 26; 13 de Dezembro de 1996, Lebedef/Comissão, T‑128/96, ColectFP, pp. I‑A‑629 e II‑1679, n.os 19 e 21; 29 de Setembro de 1999, Neumann e Neumann‑Schölles/Comissão, T‑68/97, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑1005, n.° 58; 27 de Janeiro de 2000, TAT European Airlines/Comissão, T‑49/97, Colect., p. II‑51, n.os 30 a 36; 24 de Abril de 2001, Torre e o./Comissão, T‑159/98, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑395, n.° 28; 5 de Março de 2004, Liakoura/Conselho, T‑281/03, ColectFP, pp. I‑A‑61 e II‑249, n.os 36 a 38; 13 de Setembro de 2005, Fernández‑Gómez/Comissão, T‑272/03, ColectFP, pp. I‑A‑229 e II‑1049, n.os 36 e 42 a 44

    Tribunal da Função Pública: 15 de Julho de 2008, Pouzol/Tribunal de Contas, F‑28/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 45 a 50

    Top