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Document 62008FA0084

    Processo F-84/08: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de Outubro de 2010 — Cerafogli/Banco Central Europeu (Função pública — Pessoal do BCE — Acção de indemnização para reparação do dano directamente resultante da alegada ilegalidade das condições de emprego e das regras aplicáveis ao pessoal — Incompetência do Tribunal da Função Pública — Inadmissibilidade — Dispensa de serviço para representação do pessoal — Não adaptação do volume de trabalho — Erro)

    JO C 13 de 15.1.2011, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 13/36


    Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de Outubro de 2010 — Cerafogli/Banco Central Europeu

    (Processo F-84/08) (1)

    (Função pública - Pessoal do BCE - Acção de indemnização para reparação do dano directamente resultante da alegada ilegalidade das condições de emprego e das regras aplicáveis ao pessoal - Incompetência do Tribunal da Função Pública - Inadmissibilidade - Dispensa de serviço para representação do pessoal - Não adaptação do volume de trabalho - Erro)

    2011/C 13/69

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Maria Concetta Cerafogli (Francforte-sobre-o-Meno, Alemanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

    Demandado: Banco Central Europeu (representantes: F. Malfrère e N. Urban, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

    Objecto

    Condenação do BCE no ressarcimento do dano alegadamente sofrido pela demandante devido a uma discriminação relacionada com a sua actividade sindical.

    Dispositivo

    1.

    O Banco Central Europeu é condenado a pagar a M. C. Cerafogli o montante de 5 000 euros.

    2.

    É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

    3.

    O Banco Central Europeu é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas efectuadas por M. C. Cerafogli.

    4.

    M. C. Cerafogli suporta dois terços das suas próprias despesas.


    (1)  JO C 327, de 20.12.2008, p. 43.


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