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Document 62008CJ0583

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Maio de 2010.
    Christos Gogos contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Concurso interno de passagem de uma categoria para outra - Nomeação - Classificação em grau - Artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto - Competência de plena jurisdição - Litígio de carácter pecuniário - Duração do processo perante o Tribunal de Primeira Instância - Prazo razoável - Pedido de indemnização equitativa.
    Processo C-583/08 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2010 I-04469

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:287

    Processo C‑583/08 P

    Christos Gogos

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Concurso interno de passagem de categoria – Nomeação – Classificação em grau – Artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto – Competência de plena jurisdição – Litígio de carácter pecuniário – Duração do processo perante o Tribunal de Primeira Instância – Prazo razoável – Pedido de indemnização equitativa»

    Sumário do acórdão

    1.        Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso – Inadmissibilidade

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 42.°, n.os 2 e 1, e 113.°, n.° 2, e 118.°)

    2.        Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Fundamentação insuficiente

    (Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 81.°)

    3.        Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Obrigação de o Tribunal de Primeira Instância conceder oficiosamente uma compensação pecuniária – Questão de direito – Admissibilidade

    4.        Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição – Litígios de carácter pecuniário na acepção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto – Conceito

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

    5.        Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição – Possibilidade de condenar oficiosamente a instituição recorrida no pagamento de uma indemnização

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

    6.        Tramitação processual – Duração do processo no Tribunal de Primeira Instância – Prazo razoável – Critérios de apreciação – Consequências

    (Artigos 268.° TFUE e 340.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 113.°, n.° 1)

    1.        A conjugação do disposto nos artigos 42.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça proíbe a apresentação de fundamentos novos no recurso e visa evitar, em conformidade com o que prevê o artigo 113.°, n.° 2, do referido Regulamento de Processo, que o recurso para o Tribunal de Justiça altere o objecto do litígio perante o Tribunal de Primeira Instância.

    (cf. n.os 23‑24)

    2.        O dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal de Primeira Instância não impõe que este forneça uma exposição que siga, de forma exaustiva e um a um, todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio, e a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões por que aquele Tribunal não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

    (cf. n.° 30)

    3.        A questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a atribuir oficiosamente uma compensação pecuniária ao recorrente constitui uma questão de direito susceptível de ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça e cuja admissibilidade não pode estar subordinada à condição de ter apresentado um pedido de indemnização em primeira instância. Com efeito, tal alegação, que, em substância, consiste em afirmar que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o alcance das suas competências, não pode, pela sua própria natureza, ser invocada em primeira instância.

    (cf. n.os 41‑42)

    4.        O artigo 91.°, n.° 1, segunda frase, do Estatuto confere ao Tribunal de Primeira Instância, nos litígios de carácter pecuniário, competência de plena jurisdição, no quadro da qual está investido do poder, se a isso houver lugar, de condenar oficiosamente a parte recorrida no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo causado pela sua falta de serviço e, nesse caso, de avaliar, ex aequo et bono, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, o prejuízo sofrido.

    São, em particular, «litígios de carácter pecuniário», na acepção dessa disposição, as acções de indemnização intentadas pelos agentes contra uma instituição, bem como todos aqueles em que um agente pretende obter de uma instituição o pagamento de uma quantia que considera ser‑lhe devida por força do Estatuto ou de outro acto que regule as suas relações de trabalho.

    Pode igualmente dar origem a um litígio de carácter pecuniário, na acepção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, o recurso pelo qual um funcionário pretende obter a anulação de uma decisão que afecta a sua posição estatutária.

    Concretamente, o recurso pelo qual um funcionário pede aos juízes que se pronunciem sobre a legalidade da sua classificação desencadeia um litígio que tem carácter pecuniário, essa conclusão é baseada na premissa segundo a qual a decisão de classificação tomada pela autoridade investida do poder de nomeação não tem efeitos apenas na carreira do interessado e na sua posição na hierarquia, mas também tem consequências directas nos seus direitos pecuniários, em particular no montante da remuneração devida nos termos do Estatuto.

    (cf. n.os 44‑47)

    5.        A competência de plena jurisdição conferida ao juiz da União pelo artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto atribui‑lhe a missão de dar aos litígios submetidos à sua apreciação uma solução completa. Essa competência visa, nomeadamente, permitir às jurisdições da União garantir a eficácia prática dos acórdãos de anulação que proferem nos processos de função pública, de modo que, se a anulação de uma decisão errada do ponto de vista jurídico, tomada pela autoridade investida do poder de nomeação, não for suficiente para fazer prevalecer os direitos do funcionário em causa ou para preservar os seus interesses de maneira eficaz, o juiz da União pode, oficiosamente, conceder‑lhe uma indemnização.

    Por outro lado, a competência de plena jurisdição permite igualmente às jurisdições da União, mesmo nos casos em que não decretam a anulação da decisão impugnada, condenar oficiosamente a parte recorrida a reparar o prejuízo causado pela sua falta de serviço.

    (cf. n.os 49‑51)

    6.        Embora a não observância, pelo Tribunal de Primeira Instância, de um prazo razoável para proferir a sua decisão seja susceptível, admitindo que esteja demonstrado, de dar origem a um pedido de indemnização através de acção proposta pelo recorrente contra a União Europeia nos termos das disposições conjugadas dos artigos 268.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE, o artigo 113.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe que, no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, os pedidos do recorrente devem ter por objecto a anulação, total ou parcial, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância.

    Por conseguinte, na falta de indícios de que a duração do processo tenha tido reflexos na solução dada ao litígio, o fundamento relativo ao facto de a tramitação no Tribunal de Primeira Instância ter ultrapassado as exigências do cumprimento do prazo razoável não pode, em regra, levar à anulação do acórdão proferido por este e deve, por isso, ser julgado inadmissível.

    (cf. n.os 56‑57)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    20 de Maio de 2010 (*)

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Concurso interno de passagem de categoria – Nomeação – Classificação em grau – Artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto – Competência de plena jurisdição – Litígio de carácter pecuniário – Duração do processo perante o Tribunal de Primeira Instância – Prazo razoável – Pedido de indemnização equitativa»

    No processo C‑583/08 P,

    que tem por objecto o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 22 de Dezembro de 2008,

    Christos Gogos, funcionário da Comissão Europeia, residente em Waterloo (Bélgica), representado por N. Korogiannakis e P. Katsimani, dikigoroi,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão Europeia, representada por J. Currall, na qualidade de agente, assistido por P. I. Anestis, dikigoros, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: A. Tizzano, presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet (relator), J.‑J. Kasel e M. Safjan, juízes,

    advogada‑geral: J. Kokott,

    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 28 de Janeiro de 2010,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de Março de 2010,

    profere o presente

    Acórdão

    1        Através do seu recurso, C. Gogos pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Outubro de 2008, Gogos/Comissão (T‑66/04, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual aquele Tribunal negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias que fixa a sua classificação no grau A 7, terceiro escalão (a seguir «decisão de classificação»), e da decisão de 24 de Novembro de 2003, relativa ao indeferimento da reclamação que tinha apresentado junto da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») contra a decisão de classificação (a seguir «decisão sobre a reclamação»).

     Quadro jurídico

    2        O artigo 31.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na sua versão aplicável à data dos factos na origem do presente litígio (a seguir «Estatuto»), dispõe:

    «1.      Os candidatos […] serão nomeados:

    –        funcionários da categoria A […]: no grau de base da sua categoria […]

    2.      Todavia, a [AIPN] pode derrogar as disposições anteriores [do n.° 1] dentro dos seguintes limites:

    […]

    b)      no que respeita aos restantes graus [que não os graus A 1, A 2, A 3 e LA 3], na proporção de:

    –        um terço, se se tratar de lugares vagos,

    –        metade, se se tratar de lugares criados de novo.

    […]»

    3        O artigo 32.°, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto previa:

    «O funcionário recrutado é integrado no primeiro escalão do seu grau.

    Todavia, a [AIPN] pode, tendo em conta a formação e a experiência profissional específica do interessado, conceder‑lhe uma bonificação de antiguidade de escalão neste grau; esta bonificação não pode exceder 72 meses, nos graus A 1 a A 4, LA 3 e LA 4, e 48 meses nos outros graus.»

    4        O artigo 45.°, n.° 2, do Estatuto dispunha:

    «A passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso.»

    5        Nos termos do artigo 46.°, primeiro parágrafo, do Estatuto:

    «O funcionário nomeado para um grau superior beneficia, no seu novo grau, da antiguidade correspondente ao escalão virtual igual ou imediatamente superior ao escalão virtual atingido no seu antigo grau acrescido do montante do aumento bienal de escalão no seu novo grau.»

    6        O artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto estava redigido da seguinte forma:

    «O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer litígio entre as Comunidades e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objecto a legalidade de um acto que cause prejuízo a essa pessoa, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° Nos litígios de carácter pecuniário, o Tribunal de Justiça possui uma competência de plena jurisdição.»

     Antecedentes do litígio

    7        Os factos que estão na origem do litígio foram expostos no acórdão recorrido, do seguinte modo:

    «4      Ao serviço das Comunidades Europeias desde 1981, o recorrente, Christos Gogos, foi recrutado pela Comissão, em 1 de Outubro de 1986, como funcionário de categoria B, grau 5, primeiro escalão.

    5      Em 1997, o recorrente participou no concurso interno COM/A/17/96, de passagem da categoria B para a categoria A, para lugares da carreira A 7/A 6. A rubrica ‘Condições de admissão ao concurso’ indicava que eram admitidos a concurso os funcionários e agentes temporários que estivessem classificados num dos graus da categoria B e tivessem pelo menos sete anos de antiguidade de serviço nessa categoria. Na rubrica ‘Condições de recrutamento’, especificava‑se que a nomeação se faria, em princípio, no grau de base da carreira.

    6      Por carta de 15 de Dezembro de 1997, o presidente do júri do concurso informou o recorrente da decisão de não o inscrever na lista de candidatos aprovados, pelo facto de a sua nota na prova oral ser de 24 em 50, sendo 25 o mínimo requerido.

    7      Na sequência do recurso interposto pelo recorrente, o Tribunal de Primeira Instância, por acórdão de 23 de Março de 2000, Gogos/Comissão (T‑95/98, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑219), anulou a decisão do júri, nomeadamente, com o fundamento de que [este] não tinha assegurado a igualdade de tratamento de todos os candidatos durante as provas orais do concurso controvertido.

    8      Em consequência, a Comissão convocou o recorrente para uma nova prova oral, em 25 de Setembro de 2000. Tendo reprovado, o recorrente interpôs novo recurso para o Tribunal de Primeira Instância, registado sob o número de processo T‑97/01. Após acordo amigável entre as partes, a Comissão comprometeu‑se a prolongar excepcionalmente e apenas em benefício do recorrente o processo de selecção COM/A/17/96 (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 2002, Gogos/Comissão, T‑97/01, não publicado na Colectânea). O recorrente apresentou‑se, então, a uma terceira prova oral que teve lugar em 8 de Novembro de 2002.

    9      Por carta de 15 de Novembro de 2002, a Comissão informou o recorrente de que tinha sido aprovado nessa prova e que o seu nome tinha sido inscrito na lista de candidatos aprovados do concurso COM/A/17/96.

    10      Em seguida, o recorrente foi nomeado funcionário, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2003, e afecto à Direcção‑Geral da Política Regional, ou seja, aquela em que trabalhara desde o seu recrutamento como funcionário da categoria B, em 1986.

    11      Em 31 de Março de 2003, o recorrente foi informado da decisão da […] AIPN de o classificar no grau A 7, terceiro escalão, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2003 […].

    12      Em conformidade com o disposto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o recorrente apresentou, em 30 de Junho de 2003, uma reclamação contra a decisão [de classificação]. Em apoio da sua reclamação, invocou a violação dos artigos 31.° e 45.° do Estatuto, do artigo 233.° CE, do princípio da igualdade de tratamento e do acordo amigável celebrado entre as partes no quadro do processo T‑97/01. Alegou que a sua aprovação no concurso em questão devia remontar ao momento da sua primeira prova oral, ou seja, a 15 de Dezembro de 1997, na medida em que tinha beneficiado de uma reabertura do processo de concurso. Finalmente, alegou que, tendo em conta a sua experiência profissional pertinente face ao perfil bastante difícil de encontrar, deveria ter sido classificado no grau A 6, com efeitos a 1 de Janeiro de 2002, devido ao facto de as primeiras promoções, ao grau A 6, dos aprovados no concurso interno COM/A/17/96 já terem ocorrido em 1 de Janeiro de 2001 e de a grande maioria deles ter atingido esse grau em 2003.

    13      Essa reclamação foi indeferida por decisão da AIPN de 24 de Novembro de 2003 […]. Nos termos dessa decisão, o artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto não se aplica no caso concreto, dado que diz respeito unicamente aos novos funcionários. Não pode, portanto, ser aplicado ao recorrente, que já era funcionário da categoria B. De qualquer forma, o seu processo individual não tem nada de excepcional à luz dos cinco critérios utilizados para proceder à classificação na altura da entrada em serviço de qualquer funcionário – o perfil universitário, a duração e a qualidade da experiência profissional, a pertinência da experiência profissional em relação ao lugar ocupado e a particularidade do perfil profissional no mercado de trabalho. Em contrapartida, a AIPN considerou que o cálculo do grau e do escalão do recorrente tinha sido correctamente efectuado nos termos do artigo 46.° do Estatuto.»

     Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

    8        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Fevereiro de 2004, C. Gogos pediu a anulação da decisão de classificação e da decisão sobre a reclamação, bem como a condenação da Comissão nas despesas, ou, então, que cada parte pague as suas próprias despesas.

    9        Em apoio do seu recurso, o recorrente invocou, a título principal, a violação do artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto. Alegou, além disso, que, ao lhe recusar o benefício dessa disposição, a AIPN violou igualmente, em consequência, o artigo 233.° CE bem como os princípios da igualdade de tratamento, da equidade, da boa administração e da expectativa de carreira.

    10      O Tribunal de Primeira Instância salientou, em primeiro lugar, no n.° 30 do acórdão recorrido, que, embora uma interpretação literal dos artigos 45.°, n.° 2, e 31.°, n.os 1 e 2, do Estatuto não proíba que um funcionário seja nomeado no grau superior da carreira, em aplicação do artigo 31.°, n.° 2, quando seja aprovado num concurso interno de passagem a uma categoria superior, a economia e a finalidade dessas disposições opõem-se a isso. O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 35 do mesmo acórdão, que esta última disposição não era aplicável à situação do recorrente.

    11      O Tribunal de Primeira Instância considerou, em seguida, no n.° 36 do acórdão recorrido, que, mesmo que a referida disposição fosse aplicável ao caso vertente, não daria ao recorrente o direito de ser classificado no grau A 6. O Tribunal de Primeira Instância julgou, com efeito, no n.° 41 do mesmo acórdão, que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação, no quadro fixado pelo artigo 31.° do Estatuto, tanto para examinar se o lugar a prover exige o recrutamento de um titular particularmente qualificado, ou se este possui qualificações excepcionais, como para examinar as consequências dessas conclusões. O Tribunal de Primeira Instância deduziu, no n.° 42 do referido acórdão, que a sua apreciação não pode substituir a da AIPN e deve, portanto, limitar‑se a verificar se não houve violação das formalidades essenciais, se a AIPN não baseou a sua decisão em factos materiais inexactos ou incompletos ou se a decisão não padece de desvio de poder, de erro manifesto de apreciação ou de insuficiência de fundamentação.

    12      O Tribunal de Primeira Instância, após ter salientado que o recorrente não forneceu nenhum elemento que permitisse considerar que era esse o caso, concluiu, no n.° 44 do acórdão recorrido, que as irregularidades que o recorrente alega que a Comissão cometeu na gestão do seu recrutamento, sejam elas a violação do artigo 233.° CE ou dos princípios da igualdade de tratamento, da equidade, da boa administração e da expectativa de carreira, não podem afectar a própria legalidade da decisão de classificação contestada pelo recorrente.

    13      O Tribunal de Primeira Instância considerou, além disso, no n.° 45 do acórdão recorrido, que, uma vez que a avaliação do carácter excepcional das qualificações de um funcionário recrutado não pode ser efectuada em abstracto, mas sim tendo em conta o lugar para o qual o recrutamento foi feito, tem natureza casuística que se opõe a que o recorrente possa utilmente invocar uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

    14      Finalmente, no n.° 47 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou que, embora a organização de uma nova prova oral para o recorrente possa ter tido por consequência diferir o momento em que pôde passar à categoria A, bem como o momento em que adquiriu o mínimo de antiguidade de dois anos no grau A 7, exigido para ser promovível ao grau A 6 na acepção do artigo 45.° do Estatuto, privando‑o eventualmente da possibilidade de ser recrutado, num momento anterior, no quadro da categoria A, e de ser tomado em consideração nos exercícios de promoção subsequentes, o recorrente não apresentou perante o Tribunal de Primeira Instância um pedido de compensação pecuniária com esse fundamento.

    15      Após ter declarado que o litígio foi favorecido pela actuação da Comissão, que obrigou à organização de três provas orais para o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância, com fundamento no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, condenou a Comissão a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas do recorrente.

     Pedidos das partes

    16      O recorrente pede que o Tribunal de Justiça:

    –        anule o acórdão recorrido;

    –        anule a decisão de classificação bem como a decisão sobre a reclamação;

    –        exerça a sua competência de plena jurisdição e lhe atribua a quantia de 538 121,79 euros a título de indemnização pelo prejuízo económico causado pela actuação ilegal da Comissão, como decorre da decisão de classificação, prejuízo cujos efeitos foram reforçados pela reforma do Estatuto, durante todo o tempo de vida do recorrente;

    –        lhe atribua 50 000 euros de indemnização pelo atraso na decisão em primeira instância;

    –        condene a Comissão nas despesas que efectuou no processo em primeira instância e no recurso para o Tribunal de Justiça.

    17      A Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e ao pedido de indemnização do recorrente baseado na duração excessiva do processo e que o recorrente seja condenado nas despesas.

     Quanto ao presente recurso

    18      O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à falta de fundamentação do acórdão recorrido e, o segundo, a um erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância por não ter feito uso da sua competência de plena jurisdição para lhe atribuir oficiosamente uma indemnização destinada a reparar o seu prejuízo na carreira. Pede, além disso, uma indemnização em razão da duração excessiva do processo perante o Tribunal de Primeira Instância.

     Quanto ao primeiro fundamento

    Argumentação das partes

    19      Através do seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não examinou cinco dos seis fundamentos de anulação por ele invocados e que, consequentemente, fundamentou de forma insuficiente o indeferimento do seu recurso interposto tanto da decisão de classificação como da decisão sobre a reclamação.

    20      Concretamente, alega que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou sem fundamentação e com base num raciocínio totalmente arbitrário os fundamentos de anulação assentes na violação, respectivamente, do artigo 233.° CE, do princípio da igualdade de tratamento, do princípio da equidade, do princípio da boa administração e do princípio da expectativa de carreira.

    21      O recorrente alega, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a examinar o fundamento relativo à inobservância do princípio da igualdade de tratamento, de maneira autónoma, sem que tal exame fosse subordinado à verificação das condições enunciadas no artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto.

    22      A Comissão sustenta que este fundamento é inadmissível. Em sua opinião, C. Gogos apenas invocou, em primeira instância, um único fundamento de anulação, baseado exclusivamente na violação do artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto, e as outras disposições e princípios de direito apenas foram invocados a título acessório. Ao tentar converter, no recurso para o Tribunal de Justiça, esses argumentos complementares em fundamentos de anulação autónomos, o recorrente suscita, na realidade, fundamentos novos.

     Apreciação do Tribunal de Justiça

    –       Quanto à admissibilidade

    23      A título preliminar, deve recordar‑se que, como resulta da conjugação do disposto nos artigos 42.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, é proibida a apresentação de fundamentos novos no recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    24      Todavia, como salientou a advogada‑geral no n.° 33 das suas conclusões, essas disposições visam evitar, em conformidade com o que prevê o artigo 113.°, n.° 2, do referido Regulamento de Processo, que o recurso para o Tribunal de Justiça altere o objecto do litígio perante o Tribunal de Primeira Instância (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.os 57 a 59; de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 165; de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, Colect., p. I‑439, n.° 66; e de 2 de Abril de 2009, France Télécom/Comissão, C‑202/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 60).

    25      Ora, no caso em apreço, há que reconhecer, como salientou a advogada‑geral no n.° 34 das suas conclusões, que C. Gogos, perante o Tribunal de Primeira Instância, consagrou uma parte importante da petição ao artigo 233.° CE e aos princípios da igualdade de tratamento, da equidade, da boa administração e da expectativa de carreira.

    26      No âmbito do seu recurso para o Tribunal de Justiça, alega que o acórdão recorrido não teve suficientemente em conta partes essenciais da argumentação que desenvolveu em primeira instância e pede ao Tribunal de Justiça que verifique se o Tribunal de Primeira Instância examinou os elementos que lhe foram apresentados de uma forma conforme com as exigências jurídicas que se impõem na fundamentação de um acórdão.

    27      Por isso, há que considerar que o primeiro fundamento do recurso não tem por efeito submeter ao Tribunal de Justiça um litígio mais alargado do que o submetido ao Tribunal de Primeira Instância.

    28      O referido fundamento deve, portanto, ser considerado admissível.

    –       Quanto ao mérito

    29      Deve recordar‑se que o fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal de Primeira Instância a um fundamento invocado em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral da União Europeia por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 81.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão, C‑283/90 P, Colect., p. I‑4339, n.° 29, e de 11 de Setembro de 2003 Bélgica/Comissão, C‑197/99 P, Colect., p. I‑8461, n.° 80 conjugado com o n.° 83).

    30      Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal de Primeira Instância não impõe que este forneça uma exposição que siga, de forma exaustiva e um a um, todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio, e a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões por que aquele Tribunal não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., nomeadamente, acórdãos de 9 de Outubro de 2008, Chetcuti/Comissão, C‑16/07 P, Colect., p. I‑7469, n.° 87, e de 16 de Julho de 2009, Comissão/Schneider Electric, C‑440/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 135).

    31      No caso vertente, decorre claramente do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância respondeu à argumentação do recorrente segundo a qual, ao lhe recusar o benefício do artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto, a Comissão violou, por consequência, o artigo 233.° CE assim como os princípios da igualdade de tratamento, da equidade, da boa administração e da expectativa de carreira.

    32      Com efeito, após ter rejeitado a alegação baseada na violação do artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 44 do acórdão recorrido, salientou que, consequentemente, «as irregularidades que o recorrente alega que Comissão cometeu na gestão do seu recrutamento, sejam elas a violação do artigo 233.° CE ou dos princípios da igualdade de tratamento, da equidade, da boa administração e da expectativa de carreira, não podem afectar a própria legalidade da decisão de classificação em grau contestada pelo recorrente».

    33      Assim, deve reconhecer-se que decorre dos fundamentos do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou as alegações em questão, pelas mesmas razões que aquelas em que se baseou para rejeitar o fundamento relativo à violação do artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto.

    34      Quanto à argumentação do recorrente segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a examinar de maneira autónoma o princípio da igualdade de tratamento, há que salientar que, nos n.os 45 e 46 do acórdão recorrido, as razões pelas quais aquele Tribunal considerou que esse princípio não permite classificar o recorrente no grau superior da carreira foram claramente explicitadas.

    35      O facto de o Tribunal de Primeira Instância ter, quanto ao mérito, chegado a uma conclusão diferente da do recorrente não significa, por si só, que o acórdão recorrido padeça de fundamentação insuficiente (acórdão de 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 80).

    36      Face às considerações que precedem, há que concluir que a fundamentação do acórdão recorrido permite conhecer suficientemente as razões jurídicas pelas quais o Tribunal de Primeira Instância rejeitou as alegações do recorrente em primeira instância.

    37      Por conseguinte, o primeiro fundamento invocado pelo recorrente em apoio do seu recurso deve ser julgado improcedente.

     Quanto ao segundo fundamento

     Argumentação das partes

    38      No seu segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não fez uso da competência de plena jurisdição de que dispõe nos litígios de carácter pecuniário, para lhe atribuir oficiosamente uma indemnização.

    39      O recorrente contesta concretamente o n.° 47 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância julgou, em substância, que, embora a organização de uma nova prova oral possa ter tido como consequência fazê‑lo perder a possibilidade de ser nomeado mais cedo na categoria A e, por conseguinte, beneficiar mais rapidamente de uma promoção nessa nova carreira, não apresentou, no entanto, perante o Tribunal de Primeira Instância, um pedido de compensação pecuniária para esse efeito.

    40      A Comissão sustenta que este fundamento é inadmissível na medida em que foi suscitado, pela primeira vez, no recurso para o Tribunal de Justiça. Acrescenta que, de qualquer forma, não havia, no caso vertente, motivos para atribuir uma indemnização ao recorrente e, por isso, nenhum fundamento que permitisse ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua competência de plena jurisdição em matéria pecuniária.

     Apreciação do Tribunal de Justiça

    –       Quanto à admissibilidade

    41      Como salientou a advogada‑geral no n.° 50 das suas conclusões, a questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a atribuir oficiosamente uma compensação pecuniária ao recorrente constitui uma questão de direito susceptível de ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça e cuja admissibilidade não pode estar subordinada à condição de ter apresentado um pedido de indemnização em primeira instância.

    42      Com efeito, tal alegação, que, em substância, consiste em afirmar que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o alcance das suas competências, não pode, pela sua própria natureza, ser invocada em primeira instância, de forma que a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão deve ser rejeitada.

    43      O segundo fundamento invocado pelo recorrente em apoio do seu recurso para o Tribunal de Justiça deve, por conseguinte, ser julgado admissível.

    –       Quanto ao mérito

    44      Segundo jurisprudência constante, o artigo 91.°, n.° 1, segunda frase, do Estatuto confere ao Tribunal de Primeira Instância, nos litígios de carácter pecuniário, competência de plena jurisdição, no quadro da qual está investido do poder, se a isso houver lugar, de condenar oficiosamente a parte recorrida no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo causado pela sua falta de serviço e, nesse caso, de avaliar, ex aequo et bono, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, o prejuízo sofrido (v., nomeadamente, acórdãos de 5 de Junho de 1980, Oberthür/Comissão, 24/79, Recueil, p. 1743, n.° 14; de 27 de Outubro de 1987, Houyoux e Guery/Comissão, 176/86 e 177/86, Colect., p. 4333, n.° 16; de 17 de Abril de 1997, de Compte/Parlamento, C‑90/95 P, Colect., p. I‑1999, n.° 45; e de 21 de Fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, Colect., p. I‑833, n.° 58).

    45      São, em particular, «litígios de carácter pecuniário», na acepção dessa disposição, as acções de indemnização intentadas pelos agentes contra uma instituição, bem como todos aqueles em que um agente pretende obter de uma instituição o pagamento de uma quantia que considera ser‑lhe devida por força do Estatuto ou de outro acto que regule as suas relações de trabalho (v. acórdão de 18 de Dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, Colect., p. I‑12041, n.° 65).

    46      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, pode igualmente dar origem a um litígio de carácter pecuniário, na acepção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, o recurso pelo qual um funcionário pretende obter a anulação de uma decisão que afecta a sua posição estatutária (v. acórdãos, já referidos, Oberthür/Comissão, n.° 14, bem como Houyoux e Guery/Comissão, n.° 16 conjugado com o n.° 1).

    47      Concretamente, o Tribunal de Justiça já decidiu que o recurso pelo qual um funcionário pede aos juízes que se pronunciem sobre a legalidade da sua classificação desencadeia um litígio que tem carácter pecuniário (acórdão de 8 de Julho de 1965, Krawczynski/Comissão, 83/63, Recueil, pp. 773, 786, Colect. 1965‑1968, p. 179). Como salientou a advogada‑geral no n.° 58 das suas conclusões, essa conclusão é baseada na premissa segundo a qual a decisão de classificação tomada pela AIPN não tem efeitos apenas na carreira do interessado e na sua posição na hierarquia, mas também tem consequências directas nos seus direitos pecuniários, em particular no montante da remuneração devida nos termos do Estatuto.

    48      Daqui resulta que o recurso interposto em primeira instância por C. Gogos tinha carácter pecuniário, na acepção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância dispunha, no caso em apreço, de competência de plena jurisdição.

    49      A competência de plena jurisdição conferida ao juiz da União pelo artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto atribui‑lhe a missão de dar aos litígios submetidos à sua apreciação uma solução completa (acórdãos Weißenfels/Parlamento, já referido, n.° 67, e de 17 de Dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA, C‑197/09 RX‑II, ainda não publicado na Colectânea, n.° 56).

    50      Como salientou a advogada‑geral no n.° 66 das suas conclusões, essa competência visa, nomeadamente, permitir às jurisdições da União garantir a eficácia prática dos acórdãos de anulação que proferem nos processos de função pública, de modo que, se a anulação de uma decisão errada do ponto de vista jurídico, tomada pela AIPN, não for suficiente para fazer prevalecer os direitos do funcionário em causa ou para preservar os seus interesses de maneira eficaz, o juiz da União pode, oficiosamente, conceder‑lhe uma indemnização.

    51      Ora, ainda que seja verdade que, no caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a decisão de classificação e a decisão sobre a reclamação não padecem de erro de direito, há que recordar que, como foi indicado no n.° 44 do presente acórdão, a competência de plena jurisdição permite igualmente às jurisdições da União, mesmo nos casos em que não decretam a anulação da decisão impugnada, condenar oficiosamente a parte recorrida a reparar o prejuízo causado pela sua falta de serviço.

    52      Todavia, como salientou a advogada‑geral nos n.os 68 e 75 das suas conclusões, há que reconhecer que, no caso em apreço, o prejuízo sofrido por C. Gogos relativamente à sua remuneração e à sua carreira não foi causado pela decisão de classificação nem pela decisão sobre a reclamação, mas por erros de direito cometidos pela Comissão no processo de concurso, erros que C. Gogos não alegou no âmbito do presente processo.

    53      Nestas condições, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância não fez uso da sua competência de plena jurisdição, pelo que o segundo fundamento invocado pelo recorrente em apoio do presente recurso deve igualmente ser julgado improcedente.

     Quanto ao pedido de indemnização devido à duração excessiva do processo perante o Tribunal de Primeira Instância

     Argumentação das partes

    54      O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que lhe atribua um montante de 50 000 euros a título de indemnização devido à duração excessiva do processo perante o Tribunal de Primeira Instância.

    55      A Comissão sustenta que se trata de um pedido novo, feito pela primeira vez no presente recurso, pelo que deve ser julgado inadmissível. Acrescenta que, de qualquer forma, esse pedido é manifestamente improcedente.

     Apreciação do Tribunal de Justiça

    56      Deve recordar‑se, a este propósito, que, embora a não observância, pelo Tribunal de Primeira Instância, de um prazo razoável para proferir a sua decisão seja susceptível, admitindo que esteja demonstrado, de dar origem a um pedido de indemnização através de acção proposta pelo recorrente contra a União Europeia nos termos das disposições conjugadas dos artigos 268.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE (acórdão de 16 de Julho de 2009, Der Grüne Punkt – Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 195), o artigo 113.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe que, no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, os pedidos do recorrente devem ter por objecto a anulação, total ou parcial, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância (acórdão de 9 de Setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colect., p. I‑6513, n.° 205).

    57      Por conseguinte, na falta de indícios de que a duração do processo tenha tido reflexos na solução dada ao litígio, o fundamento relativo ao facto de a tramitação no Tribunal de Primeira Instância ter ultrapassado as exigências do cumprimento do prazo razoável não pode, em regra, levar à anulação do acórdão proferido por este e deve, por isso, ser julgado inadmissível (acórdão FIAMM e o./Conselho e Comissão, já referido, n.os 203 e 211)

    58      Ora, C. Gogos de modo nenhum alegou que a duração alegadamente excessiva do processo tenha tido reflexos na solução do litígio no Tribunal de Primeira Instância, nem pediu que o acórdão recorrido fosse anulado por essa razão.

    59      Nestas condições, o pedido de indemnização que o recorrente apresentou no âmbito do presente recurso deve ser julgado inadmissível.

    60      Decorre de todas as considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso.

     Quanto às despesas

    61      Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 118.° desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    62      No entanto, em conformidade com o disposto no artigo 122.°, segundo parágrafo, segundo travessão, do mesmo regulamento, nos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma instituição, o Tribunal de Justiça pode decidir, por razões de equidade, compensar as despesas, no todo ou em parte.

    63      Nas circunstâncias do caso em apreço, há que aplicar essa disposição e decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

    1)      É negado provimento ao recurso.

    2)      C. Gogos e a Comissão Europeia suportarão cada um as suas próprias despesas.

    Assinaturas


    * Língua do processo: grego.

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