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Document 62008CA0455

    Processo C-455/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Irlanda (Incumprimento de Estado — Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE — Contratos de direito público de obras de fornecimentos — Recurso contra uma decisão de adjudicação de concurso — Garantia de recurso eficaz — Prazo mínimo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do concurso aos proponentes eliminados e a assinatura do contrato relativo a esse concurso)

    JO C 51 de 27.2.2010, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 51/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Irlanda

    (Processo C-455/08) (1)

    (Incumprimento de Estado - Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE - Contratos de direito público de obras de fornecimentos - Recurso contra uma decisão de adjudicação de concurso - Garantia de recurso eficaz - Prazo mínimo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do concurso aos proponentes eliminados e a assinatura do contrato relativo a esse concurso)

    2010/C 51/15

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. G. Zavvos e M. Konstantinidis, agentes)

    Demandada: Irlanda (representante: D. O'Hagan, agente)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33) — Violação dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14) — Obrigação de prever, no direito nacional, um recurso efectivo e rápido que permita ao proponente afastado obter a anulação da decisão de adjudicação do concurso — Prazos de recurso

    Dispositivo

    1.

    Ao adoptar os artigos 49 do Statutory Instrument n.o 329 de 2006 e 51 do Statutory Instrument n.o 50 de 2007, a Irlanda definiu as regras que regem a notificação aos proponentes das decisões dos poderes adjudicantes e das entidades adjudicantes, bem como a fundamentação dessas decisões, de tal forma que, no momento em que os proponentes estão plenamente informados das razões da rejeição da sua proposta, o prazo de suspensão que precede a celebração do contrato pode já ter expirado, e, ao agir dessa forma, esse Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

    2.

    A Irlanda é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 32 de 07.02.2009.


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