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Document 62008CA0128
Case C-128/08: Judgment of the Court (First Chamber) of 16 July 2009 (reference for a preliminary ruling from the Tribunal de première instance de Liège (Belgium)) — Jacques Damseaux v État belge (Free movement of capital — Taxation of investment income — Double taxation convention — Obligation of the Member States under Article 293 EC)
Processo C-128/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Jacques Damseaux/État belge ( Livre circulação de capitais — Tributação de rendimentos mobiliários — Convenção para evitar a dupla tributação — Obrigação dos Estados-Membros por força do artigo 293. o CE )
Processo C-128/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Jacques Damseaux/État belge ( Livre circulação de capitais — Tributação de rendimentos mobiliários — Convenção para evitar a dupla tributação — Obrigação dos Estados-Membros por força do artigo 293. o CE )
JO C 267 de 7.11.2009, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Jacques Damseaux/État belge
(Processo C-128/08) (1)
(«Livre circulação de capitais - Tributação de rendimentos mobiliários - Convenção para evitar a dupla tributação - Obrigação dos Estados-Membros por força do artigo 293.o CE»)
2009/C 267/30
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Demandante: Jacques Damseaux
Demandado: État belge
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação dos artigos 56.o CE, 58.o CE e 293.o CE — Tributação mais gravosa dos rendimentos mobiliários de origem estrangeira do que a tributação dos rendimentos mobiliários pagos por uma sociedade estabelecida no Estado-Membro de residência — Obstáculo à livre circulação de capitais — Âmbito das convenções para evitar a dupla tributação — Obrigação dos Estados-Membros por força do artigo 293.o CE
Parte decisória
Na medida em que o direito comunitário, no seu estado actual e numa situação como a que está em causa no processo principal, não prescreve critérios gerais para a repartição das competências entre os Estados-Membros no respeitante à eliminação da dupla tributação no interior da Comunidade Europeia, o artigo 56.o CE não se opõe a uma convenção fiscal bilateral, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade com sede num Estado-Membro a um accionista residente noutro Estado-Membro podem ser tributados nos dois Estados-Membros, e que não prevê que se estabeleça, para o Estado-Membro de residência do accionista, uma obrigação incondicional de evitar a dupla tributação que daí resulta.