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Document 62008CA0128

    Processo C-128/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Jacques Damseaux/État belge ( Livre circulação de capitais — Tributação de rendimentos mobiliários — Convenção para evitar a dupla tributação — Obrigação dos Estados-Membros por força do artigo 293. o CE )

    JO C 267 de 7.11.2009, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 267/18


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Jacques Damseaux/État belge

    (Processo C-128/08) (1)

    («Livre circulação de capitais - Tributação de rendimentos mobiliários - Convenção para evitar a dupla tributação - Obrigação dos Estados-Membros por força do artigo 293.o CE»)

    2009/C 267/30

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de première instance de Liège

    Partes no processo principal

    Demandante: Jacques Damseaux

    Demandado: État belge

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação dos artigos 56.o CE, 58.o CE e 293.o CE — Tributação mais gravosa dos rendimentos mobiliários de origem estrangeira do que a tributação dos rendimentos mobiliários pagos por uma sociedade estabelecida no Estado-Membro de residência — Obstáculo à livre circulação de capitais — Âmbito das convenções para evitar a dupla tributação — Obrigação dos Estados-Membros por força do artigo 293.o CE

    Parte decisória

    Na medida em que o direito comunitário, no seu estado actual e numa situação como a que está em causa no processo principal, não prescreve critérios gerais para a repartição das competências entre os Estados-Membros no respeitante à eliminação da dupla tributação no interior da Comunidade Europeia, o artigo 56.o CE não se opõe a uma convenção fiscal bilateral, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade com sede num Estado-Membro a um accionista residente noutro Estado-Membro podem ser tributados nos dois Estados-Membros, e que não prevê que se estabeleça, para o Estado-Membro de residência do accionista, uma obrigação incondicional de evitar a dupla tributação que daí resulta.


    (1)  JO C 142, de 7.6.2008.


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