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Document 62007TN0441

    Processo T-441/07: Acção intentada em 29 de Novembro de 2007 — Ryanair/Comissão

    JO C 37 de 9.2.2008, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 37/27


    Acção intentada em 29 de Novembro de 2007 — Ryanair/Comissão

    (Processo T-441/07)

    (2008/C 37/43)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) (representante: E. Vahida, advogado)

    Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos

    Declarar, em conformidade com o artigo 232.o CE, que a Comissão se absteve de se pronunciar como lhe incumbe nos termos do Tratado CE, porquanto não tomou posição a respeito da denúncia que lhe foi apresentada em 3 de Novembro de 2005 e que foi seguida de um convite formal para agir datado de 2 de Agosto de 2007;

    Condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as despesas suportadas pela recorrente na presente instância, mesmo no caso de, após a interposição da presente acção, a Comissão actuar de um modo tal que o Tribunal entenda já não ser necessária a sua decisão ou que há que julgar a presente acção inadmissível; e

    Tomar as demais medidas que o Tribunal entenda adequadas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Alega-se como principal fundamento que a Comissão se absteve de conduzir um exame diligente e imparcial da denúncia apresentada pela demandante, na qual alegava a concessão de um auxílio ilegal na forma de vantagens atribuídas pelo Estado Italiano à Volare, através da renúncia à recuperação de cerca de EUR 20 milhões devidos pela Volare a aeroportos italianos e de reduções nos custos de combustível e no valor das taxas aeroportuárias. A título subsidiário, a demandante alega que a Comissão se absteve de definir uma posição a respeito da sua denúncia, na qual alegava uma discriminação anticoncorrencial e, portanto, a violação do artigo 82.o CE.

    A demandante sustenta que as medidas objecto da sua denúncia constituem um auxílio de Estado, preenchendo as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 87.o CE. Além disso, a demandante defende que, na hipótese de o Tribunal concluir que algumas das vantagens conferidas à Volare não foram imputáveis ao Estado, uma vez que os aeroportos italianos poderão ter determinado as respectivas taxas e encargos de modo autónomo, tais vantagens correspondem a uma discriminação anticoncorrencial que não pode ser justificada por razões objectivas e que, portanto, infringe o artigo 82.o CE.

    A demandante alega ainda que a Comissão tinha a obrigação, nos termos das disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) e do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (2), de examinar cuidadosamente as provas em matéria de facto e de direito que lhe foram apresentadas pela denunciante para decidir, dentro de um prazo razoável, se devia ou não dar início a um procedimento para declarar verificada a infracção ou rejeitar a denúncia. Após o recebimento da denúncia, a Comissão não tomou qualquer decisão que confirmasse a existência da infracção ou rejeitasse a denúncia, após informar a demandante nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, ou, por último, não emitiu uma decisão fundamentada no sentido de não actuar relativamente à denúncia for falta de interesse comunitário.

    Em resultado de tudo isto, a demandante sustenta que existia, à primeira vista, uma infracção ao direito da concorrência e que a Comissão deveria ter levado menos de 21 meses para chegar a essa conclusão e, por conseguinte, para dar início ao processo por infracção. A duração da abstenção da Comissão excedeu, pois, limites razoáveis.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 1, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 123, p. 18).


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