This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62007TN0054
Case T-54/07: Action brought on 19 February 2007 — Vtesse Networks v Commission
Processo T-54/07: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2007 — Vtesse Networks/Comissão
Processo T-54/07: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2007 — Vtesse Networks/Comissão
JO C 82 de 14.4.2007, p. 52–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/52 |
Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2007 — Vtesse Networks/Comissão
(Processo T-54/07)
(2007/C 82/107)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Vtesse Networks Ltd. (St. Albans, Reino Unido) (Representantes: H. Mercer, Barrister)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular o artigo 1.o da decisão, na medida em que neste se declarou que a aplicação pelo Reino Unido do imposto sobre os imóveis comerciais à BT plc. de 1995 até ao final de 2005 não constitui um auxílio na acepção do n.o 1, do artigo 87.o CE; |
— |
condenar a Comissão nas despesas da Vtesse no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da Decisão 2006/951/CE (1), de 12 de Outubro de 2006, que estabelece que a aplicação pelo Reino Unido do imposto sobre os imóveis comerciais à BT plc. e à Kingston Communications plc. de 1995 até ao final de 2005 não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o CE.
A recorrente alega que a Comissão não tomou em consideração e/ou não investigou a desvantagem concorrencial sofrida pela recorrente face à BT plc em termos de tributação marginal na apresentação de propostas, ao mesmo tempo que a BT plc, para a obtenção de contratos com clientes relativos à locação a retalho de linhas de alta capacidade que utilizam fibras ópticas.
A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE, particularmente ao não definir o mercado pertinente, não tendo, dessa forma, detectado a vantagem efectivamente concedida à BT plc através da contribuição predial sobre os imóveis comerciais («business rates») em termos de concorrência marginal.
Além disso, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um manifesto erro na apreciação da importância e da relevância do tipo de contratos, em relação aos quais a recorrente estava em concorrência com a BT plc, e que não investigou suficientemente os factos relativos à concorrência marginal, o que levou a que a Comissão se tivesse baseado numa quota de mercado de 12 % para a BT plc, quando, segundo a recorrente, a quota de mercado mais pertinente para a BT plc era de 78 %.
Por último, a recorrente alega que a Comissão não fundamentou suficientemente a decisão impugnada no que diz respeito à concorrência efectiva existente entre a recorrente e a BT plc.
(1) Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa à aplicação pelo Reino Unido do imposto sobre imóveis comerciais à infra-estrutura de telecomunicações no Reino Unido [N.o C 4/2005 (ex NN 57/2004, ex CP 26/2004)] [notificada com o número C(2006) 4378] (JO L 383, p. 70).