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Document 62007TJ0025

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 11 de Fevereiro de 2009.
    Iride SpA e Iride Energia SpA contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Auxílios de Estado - Sector da energia - Indemnização dos custos irrecuperáveis - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum - Obrigação de a empresa beneficiária reembolsar previamente um auxílio anterior declarado ilegal - Recursos de Estado - Vantagem - Dever de fundamentação.
    Processo T-25/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 II-00245

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2009:33

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

    11 de Fevereiro de 2009 ( *1 )

    «Auxílios de Estado — Sector da energia — Indemnização dos custos irrecuperáveis — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum — Obrigação de a empresa beneficiária reembolsar previamente um auxílio anterior declarado ilegal — Recursos de Estado — Vantagem — Dever de fundamentação»

    No processo T-25/07,

    Iride SpA, com sede em Turim (Itália),

    Iride Energia SpA, com sede em Turim,

    representadas por L. Radicati di Brozolo, M. Merola e C. Bazoli, advogados,

    recorrentes,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Righini e G. Conte, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2006/941/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa ao auxílio estatal C 11/06 (ex N 127/05) que a Itália tenciona conceder a favor da AEM Torino (JO L 366, p. 62), sob a forma de subsídios destinados a reembolsar os custos irrecuperáveis no sector da energia, na medida em que, por um lado, conclui que se trata de um auxílio de Estado e, por outro, sujeita a compatibilidade do auxílio com o mercado comum à condição de a AEM Torino reembolsar os auxílios ilegais anteriormente concedidos no âmbito do regime a favor das empresas ditas «municipalizadas»,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

    composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, K. Jürimäe e S. Soldevila Fragoso, juízes,

    secretário: J. Palacio González, administrador principal,

    vistos os autos e após a audiência de 1 de Julho de 2008,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    As recorrentes, Iride SpA e Iride Energia SpA, são, respectivamente, a sociedade holding do grupo Iride e a sua filial que operam no sector das energias eléctrica e térmica. Este grupo resulta da fusão, que ocorreu em 31 de Outubro de 2005, entre a AEM Torino SpA e a AMGA SpA. As recorrentes tornaram-se beneficiárias das medidas em causa no presente processo, depois de terem sido efectuadas contribuições para a fusão pela AEM Torino, que detinha as instalações destinatárias das referidas medidas.

    Auxílios anteriores

    2

    Após uma denúncia apresentada em 1997, a Comissão adoptou, em 5 de Junho de 2002, a Decisão 2003/193/CE respeitante a um auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21, a seguir «decisão relativa a isenções fiscais»). Nesta decisão, a Comissão afirmou que as isenções fiscais e os empréstimos concedidos pela República Italiana a favor das empresas ditas «municipalizadas» são ilegais e incompatíveis com o mercado comum e ordenou a recuperação desses auxílios junto das empresas beneficiárias. Por acórdão de , Comissão/Itália (C-207/05, não publicado na Colectânea), o Tribunal de Justiça declarou que, não tendo dado cumprimento à decisão relativa a isenções fiscais, a República Italiana não tinha cumprido as suas obrigações.

    3

    Em 18 de Julho de 2000, as autoridades italianas notificaram à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 88.o, n.o 2, CE, um auxílio de Estado relativo ao reembolso de custos não recuperáveis (ditos «custos ociosos»), na sequência da transposição da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (JO 1997, L 27, p. 20), a favor do grupo ENEL e de outras sociedades às quais tinham sido cedidas as antigas instalações da ENEL. A AEM Torino detinha uma participação de 8% no capital social de uma dessas sociedades, a Edipower SpA. A Comissão declarou este auxílio compatível com o mercado comum, na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, por decisão de (a seguir «decisão ENEL»), nos termos da sua comunicação relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos.

    Medida controvertida

    4

    Em 21 de Março de 2005, as autoridades italianas notificaram à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 88.o, n.o 2, CE, um novo auxílio de Estado relativo ao reembolso de custos ociosos a favor da AEM Torino (a seguir «medida controvertida»).

    5

    A medida controvertida encontrava-se definida numa série de disposições nacionais. Assim, o decreto do Ministro dell’industria, del commercio e dell’artigianato de 26 de Janeiro de 2000 (GURI n.o 27, de ), relativo aos encargos gerais da rede eléctrica, dispõe, no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), que fazem parte destes encargos gerais a «compensação pelos custos ociosos às empresas produtoras e distribuidoras».

    6

    No que se refere ao financiamento da compensação concedida a título de custos ociosos, a Autorità per l’energia elettrica e il gas (Autoridade para a Energia Eléctrica e o Gaz, a seguir «AEEG») abriu, por Decisão n.o 238/00, de 28 de Dezembro de 2000 (suplemento ordinário do GURI n.o 4, de ), uma conta específica na Cassa conguaglio per il settore elettrico (Caixa de Compensação do Sector Eléctrico, a seguir «CCSE»), alimentada pelo produto da aplicação de um determinado componente («A 6») da tarifa eléctrica, suportada pela totalidade dos clientes finais.

    7

    Por último, por decreto do Ministro dell’economia e delle finanze de 10 de Março de 2005, os custos ociosos foram fixados, no que se refere à AEM Torino, no montante de 16338000 euros.

    Fase pré-contenciosa

    8

    Nos meses a seguir à notificação da medida controvertida, a Comissão dirigiu uma série de pedidos de informação às autoridades italianas, a fim de verificar se a AEM Torino tinha beneficiado de auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado comum e, em caso afirmativo, se a AEM Torino tinha respeitado a sua obrigação de restituição. Estes pedidos faziam referência, em particular, aos auxílios objecto da decisão relativa a isenções fiscais.

    9

    Não tendo recebido resposta satisfatória, em seu entender, a Comissão, por decisão de 4 de Abril de 2006, deu início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE relativamente à medida controvertida (a seguir «decisão de iniciar o procedimento»). Nesta decisão, a Comissão indicou, em primeiro lugar, que, em sua opinião, a medida controvertida constituía um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, em segundo lugar, que este auxílio era conforme com os critérios indicados na comunicação relativa aos custos ociosos, mas, em terceiro lugar, que, tal como se apresentava, este auxílio não podia ser declarado compatível com o mercado comum, na medida em que a AEM Torino tinha provavelmente beneficiado de auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado comum e ainda não os tinha restituído.

    10

    A decisão de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 17 de Maio de 2006 (JO C 116, p. 2). Nesta decisão, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar dessa publicação. No entanto, não foram apresentadas à Comissão nenhumas observações, nem pelas autoridades italianas, nem pela AEM Torino, nem por terceiros interessados.

    11

    Por Decisão 2006/941/CE, de 8 de Novembro de 2006, relativa ao Auxílio Estatal C 11/06 (ex N 127/05) que a Itália tenciona conceder a favor da AEM Torino (JO L 366, p. 62, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão encerrou o procedimento, nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE. Nesta decisão, a Comissão considerou, no essencial, que a medida controvertida constituía um auxílio compatível com o mercado comum, mas que o auxílio não podia ser concedido enquanto a República Italiana não lhe apresentasse a prova de que a AEM Torino não tinha beneficiado dos auxílios referidos na decisão relativa a isenções fiscais, ou, sendo caso disso, a prova de que a AEM Torino tinha reembolsado os referidos auxílios com juros de mora.

    Tramitação processual e pedidos das partes

    12

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Janeiro de 2007, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

    13

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão impugnada na parte em que qualifica de auxílio de Estado a medida controvertida, bem como na parte em que «suspende o pagamento do auxílio» até a República Italiana apresentar prova da restituição, por parte da AEM Torino, dos auxílios que são objecto da decisão relativa a isenções fiscais;

    condenar a Comissão nas despesas.

    14

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar as recorrentes nas despesas.

    Questão de direito

    15

    As recorrentes invocam dois fundamentos, relativos, por um lado, à violação do artigo 87.o, n.o 1, CE e, por outro, à ilegalidade da «suspensão do pagamento do auxílio».

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 87.o, n.o 1, CE

    16

    O primeiro fundamento subdivide-se em duas partes. As recorrentes contestam a qualificação da medida controvertida como auxílio de Estado, na medida em que não se encontram preenchidos o requisito de financiamento por meio de recursos estatais e o requisito de concessão de uma vantagem aos beneficiários.

    17

    Além disso, as recorrentes formulam, no âmbito do seu primeiro fundamento, duas outras críticas, isto é, a falta de instrução e a falta de fundamentação da decisão impugnada. Todavia, uma vez que estas críticas, na realidade, não se referem à violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, serão examinadas separadamente, respectivamente, como terceiro e quarto fundamentos.

    Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao requisito de financiamento por meio de recursos estatais

    — Argumentos das partes

    18

    As recorrentes sustentam, no essencial, que a medida controvertida não implica recursos estatais, mas que apenas origina transferências entre agentes económicos pertencentes ao sector privado, ou seja, os consumidores finais de electricidade, por um lado, e os distribuidores de electricidade, por outro.

    19

    Com efeito, o sistema italiano de cobertura dos custos ociosos configura-se juridicamente como uma obrigação imposta pelo Estado a uma categoria de particulares, ou seja, os consumidores finais de electricidade, de transferirem certas quantias para outra categoria de particulares, ou seja, as empresas beneficiárias da compensação pelos custos ociosos. As recorrentes sublinham que, nesta perspectiva, o sistema em causa não é diferente de uma obrigação de compra a preços mínimos pré-estabelecidos que não se enquadra no campo de aplicação do artigo 87.o CE, mesmo que, no presente caso, a transferência de recursos financeiros entre os particulares seja obrigatoriamente efectuada por intermédio de uma conta aberta na CCSE, e não directamente.

    20

    Segundo as recorrentes, a CCSE apenas exerce a função de mera intermediária contabilística entre os particulares que suportam a obrigação pecuniária e as pessoas beneficiárias das quantias correspondentes, o que não lhe permite, mesmo por um curto período, dispor das quantias depositadas.

    21

    A Comissão afirma que as quantias transferidas constituem recursos estatais, já que a CCSE, que as recebe e assegura a sua redistribuição, é um organismo público e que o Estado pode dispor das quantias assim arrecadadas.

    — Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    22

    O artigo 87.o, n.o 1, CE declara incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    23

    Ora, em primeiro lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que apenas as vantagens concedidas directa ou indirectamente e provenientes de recursos estatais devem ser consideradas auxílios na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Com efeito, a distinção estabelecida nesta disposição entre os «auxílios concedidos pelos Estados» e os auxílios «provenientes de recursos estatais» não significa que todas as vantagens concedidas por um Estado constituam auxílios, quer sejam ou não financiadas por recursos estatais, mas destina-se apenas a incluir neste conceito as vantagens atribuídas directamente pelo Estado e as atribuídas por organismos públicos ou privados, designados ou instituídos pelo Estado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C-379/98, Colect., p. I-2099, n.o 58 e jurisprudência aí referida).

    24

    No caso em apreço, é ponto assente que as quantias em questão no âmbito da medida controvertida eram, antes de mais, cobradas aos particulares, ou seja, à totalidade dos consumidores de energia, e depositadas em seguida numa conta aberta na CCSE, antes de serem posteriormente transferidas para a AEM Torino, que é uma empresa privada. É também pacífico que a CCSE é um organismo público designado pelo Estado italiano para fazer chegar às empresas beneficiárias a compensação pelos custos ociosos.

    25

    Em segundo lugar, quanto ao conceito de recursos estatais, importa recordar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 87.o, n.o 1, CE abrange todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efectivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante que esses meios pertençam ou não, de modo permanente, ao património do Estado. Consequentemente, mesmo se as quantias correspondentes à medida em causa não se encontrarem de modo permanente na posse das autoridades públicas, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e portanto à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificadas de recursos estatais (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2000, França/Ladbroke Racing e Comissão, C-83/98 P, Colect., p. I-3271, n.o 50, e de , França/Comissão, C-482/99, Colect., p. I-4397, n.o 37).

    26

    No caso em apreço, as recorrentes afirmam que a medida controvertida se assemelha à que estava em causa no processo que deu lugar ao acórdão PreussenElektra, já referido, no qual o Tribunal de Justiça declarou que a obrigação, imposta às empresas privadas de fornecimento de electricidade, de comprar a preços mínimos fixos a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis não engendra nenhuma transferência directa ou indirecta de recursos estatais para as empresas produtoras deste tipo de electricidade (n.o 59).

    27

    Ora, cabe referir que, no processo que deu lugar ao acórdão PreussenElektra, já referido, para além de introduzir a obrigação legal de compra a um preço mínimo, o Estado não desempenhou papel nenhum na recolha e/ou na redistribuição dos fundos em causa: as quantias correspondentes ao preço de compra eram directamente transferidas entre agentes económicos pertencentes ao sector privado, ou seja, as empresas distribuidoras de electricidade, por um lado, e os produtores de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, por outro. No caso em apreço, ao invés, o produto da aplicação do componente A 6 da tarifa eléctrica é arrecadado e gerido numa conta específica pela CCSE, que é um organismo público, antes de ser redistribuído ao beneficiário, ou seja, a AEM Torino.

    28

    Por conseguinte, à luz da jurisprudência referida no n.o 25, supra, as quantias em causa devem ser qualificadas de recursos de Estado, visto que não só estão constantemente sob controlo público mas também são propriedade do Estado.

    29

    Com efeito, no que se refere, em primeiro lugar, ao controlo público, a Comissão observou, sem ser contradita pelas recorrentes, que a CCSE podia utilizar as quantias disponíveis na sua conta A 6, para, temporariamente, cobrir o saldo negativo de outras contas. Além disso, a Comissão referiu um caso em que as autoridades italianas tinham, por decreto ministerial, afectado uma parte das quantias disponíveis na referida conta a outros fins além daquele para o qual tinham sido depositadas. Por conseguinte, há que julgar improcedente o argumento das recorrentes segundo o qual a CCSE apenas exercia a função de mera intermediária contabilística e segundo a qual o depósito das quantias em causa nessa conta da CCSE não lhe permitia, mesmo que temporariamente, dispor delas. É certo que as recorrentes alegaram que o Estado italiano não tinha, no presente caso, agido por iniciativa própria, mas sim para dar cumprimento às disposições comunitárias, e que a alteração da afectação dessas quantias relativamente à sua afectação inicial era somente a consequência da impossibilidade de as restituir a quem as tinha pago indevidamente. Todavia, isto não põe em causa a conclusão da Comissão a este respeito, de acordo com a qual o Estado italiano tem a faculdade, se tal for necessário ou oportuno, de dispor das quantias depositadas na conta A 6 da CCSE, nomeadamente alterando a sua afectação.

    30

    No que se refere, em segundo lugar, à propriedade das quantias depositadas na conta A 6 da CCSE, as recorrentes negam que estas pertençam à própria CCSE, mas não explicaram, nos seus articulados, a quem pertencem, limitando-se a afirmar que as quantias em causa pertenciam sempre ao «sistema de energia eléctrica». Na audiência, após uma questão colocada pelo Tribunal, as recorrentes esclareceram que eram os consumidores finais de electricidade que continuavam a ser os proprietários das referidas quantias.

    31

    Ora, a Corte suprema di cassazione decidiu, no acórdão n.o 11632/03 (plenário das secções cíveis), de 3 de Abril de 2003, que a CCSE não tinha uma personalidade jurídica distinta da do Estado italiano e que era este que devia ser considerado o proprietário das quantias pagas à CCSE. Nos n.os 4.3 a 4.7 do referido acórdão, a Corte suprema di cassazione efectuou uma análise aprofundada da questão da personalidade jurídica da CCSE, baseada no exame das disposições legais aplicáveis na matéria, bem como na jurisprudência relativa aos casos semelhantes no direito italiano. Concluiu que a CCSE era uma entidade estatal e que as quantias que lhe eram pagas, embora fossem provenientes de particulares e estivessem destinadas a empresas privadas, eram propriedade do Estado.

    32

    Os argumentos apresentados pelas recorrentes na réplica para contestar a procedência deste acórdão e a sua importância para o presente processo não são convincentes.

    33

    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Corte suprema di cassazione foi chamada a pronunciar-se, no processo que deu lugar ao referido acórdão, sobre questões jurídicas diferentes das examinadas no caso em apreço. Com efeito, segundo as recorrentes, a Corte suprema di cassazione tinha decidido sobre a natureza de uma infracção pela qual os membros do Comité Interministerial de Preços italiano (CIP) tinham causado prejuízos, no exercício das suas funções, às receitas públicas detidas pela CCSE. Nesse contexto, agiu com a vontade de punir, em qualquer caso, os responsáveis. Os princípios enunciados pela Corte suprema di cassazione não podem, por isso, ser aplicados de modo abstracto a outras situações, se não se tiver em conta o contexto em que foram enunciados.

    34

    Ora, independentemente da procedência das afirmações das recorrentes relativas aos fundamentos do acórdão em causa, as declarações deste sobre a natureza estatal dos recursos em causa não podem ser consideradas indissociáveis do facto de a Corte suprema di cassazione se ter pronunciado num processo de direito penal, e não num processo de direito civil ou administrativo. Com efeito, há em todo o caso que determinar os titulares das contas em questão, com base no direito civil ou no direito administrativo, uma vez que o direito penal e, em particular, as disposições relativas à fraude contabilística, que estavam em causa no processo que deu origem ao referido acórdão, se destinam a proteger os direitos conferidos pelo direito civil ou pelo direito administrativo às pessoas singulares ou colectivas. Por conseguinte, as afirmações no acórdão da Corte suprema di cassazione relativas à ausência de personalidade jurídica da CCSE e à propriedade dos fundos depositados nas contas geridas por ela são aplicáveis de modo geral, mesmo fora do domínio penal.

    35

    Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que o quadro jurídico aplicável ao processo que deu lugar ao acórdão da Corte suprema di cassazione foi, entretanto, completamente alterado. A este respeito, referem, em particular, a constituição, por lei de 1995, da AEEG, à qual foram atribuídas as competências anteriormente exercidas pelo CIP, assim como a deliberação n.o 70/97 da AEEG, na qual esta tinha estabelecido, pela primeira vez, uma distinção nítida entre a tarifa eléctrica, incluindo os seus suplementos, e as receitas do Estado. Segundo as recorrentes, antes da liberalização do sector que implicou esta última alteração, os diferentes componentes da tarifa eléctrica permitiam alimentar o orçamento da ENEL enquanto organismo público, o que levava a serem considerados como recursos públicos, ainda que, em virtude das disposições legais de 1992, a ENEL tenha entretanto sido transformada em sociedade anónima.

    36

    O Tribunal considera que estes argumentos são invalidados pelos apresentados pela Comissão. Com efeito, no que se refere à assunção das tarefas do CIP pela AEEG, é evidente que, a partir do momento em que as competências exercidas não são alteradas, importa pouco saber se a determinação, a gestão e o destino dos suplementos da tarifa eléctrica incumbem a uma autoridade administrativa independente, como a AEEG, ou a um comité interministerial, como o CIP. No que toca à circunstância de a ENEL, enquanto destinatária dos suplementos da tarifa eléctrica objecto do acórdão da Corte suprema di cassazione, já não ser uma entidade pública, como refere correctamente a Comissão, importa observar que o órgão jurisdicional supremo italiano sublinhou que o facto de as quantias em causa se destinarem a compensar as empresas não tem incidência nenhuma no facto de pertencerem ou não ao Estado. De igual modo, resulta do referido acórdão que a circunstância de a AEEG ter estabelecido uma distinção entre, por um lado, os suplementos destinados a serem afectados ao orçamento geral do Estado e, por outro, os que são pagos numa conta bloqueada aberta na CCSE e destinados a compensar as empresas não exclui que os segundos se tornem propriedade do Estado, uma vez pagos à CCSE.

    37

    Por último, as recorrentes contestam que se possa deduzir, como fez a Corte suprema di cassazione, que os fundos disponíveis na conta A 6 da CCSE sejam fundos públicos por a CCSE estar sujeita ao regime de contabilidade do Estado. Com efeito, a natureza jurídica dos fundos não depende da natureza pública ou privada do organismo no qual estão depositados. De qualquer modo, a AEEG, que podia escolher livremente a instituição bancária a quem confiar a gestão da conta específica, escolheu a CCSE por simples razões práticas.

    38

    Basta observar, a este respeito, que o Tribunal não é competente para pôr em causa a interpretação do direito nacional italiano efectuada pela Corte suprema di cassazione.

    39

    Daqui decorre que as quantias depositadas na conta A 6 da CCSE pertencem ao Estado italiano e que este pode dispor delas. Por conseguinte, em conformidade com os princípios estabelecidos pela jurisprudência referida no n.o 25, supra, devem ser qualificadas de recursos estatais.

    40

    Por consequência, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

    Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa ao requisito de concessão de uma vantagem

    — Argumentos das partes

    41

    As recorrentes sustentam que a medida controvertida não satisfaz o requisito relativo à concessão de uma vantagem à empresa beneficiária e que a Comissão não deu nenhuma explicação a este respeito na decisão impugnada.

    42

    Segundo as recorrentes, a medida controvertida permite às empresas beneficiárias recuperarem encargos, que são encargos fixos relativos a investimentos efectuados em conformidade com as obrigações impostas pelo Estado, antes da liberalização do mercado, e que estas não conseguem cobrir se utilizarem apenas as suas receitas geradas pela venda de electricidade no mercado liberalizado. Por conseguinte, não se trata de uma vantagem económica, mas de uma medida destinada a evitar que as empresas sejam penalizadas apenas pelo facto de terem dado cumprimento, antes da liberalização do mercado, às indicações estratégicas das autoridades, situação que equivaleria a conferir uma vantagem às empresas concorrentes que não tiveram de suportar esses investimentos não rentáveis.

    43

    Segundo as recorrentes, os custos ociosos não são encargos que normalmente oneram o orçamento das empresas, no sentido da jurisprudência comunitária relativa aos auxílios de Estado, uma vez que, numa situação normal de mercado aberto à concorrência, nenhuma empresa teria efectuado os investimentos que deram origem aos custos ociosos. Não se trata, portanto, da questão de uma vantagem decorrente da medida controvertida, mais sim da eliminação de uma desvantagem concorrencial resultante da aplicação do regime anterior.

    44

    As recorrentes alegam, assim, que a Comissão devia ter demonstrado que a medida controvertida ia além da simples cobertura dos custos ociosos e constituía uma vantagem suplementar para as beneficiárias. Ora, isto está excluído no presente caso, visto que as quantias a receber tinham sido calculadas com base na diferença entre os encargos fixos da instalação e as receitas que poderiam ser obtidas com a venda de electricidade.

    45

    A Comissão alega que, uma vez que a medida controvertida consiste na transferência, para a AEM Torino, da quantia de 16338000 euros que não representa a contrapartida de prestações fornecidas ao Estado ou à colectividade, mas que se destina a cobrir custos que devem normalmente ser suportados pela referida empresa, está em causa uma vantagem na acepção do direito comunitário dos auxílios de Estado.

    — Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    46

    Segundo jurisprudência assente, a fim de apreciar se uma medida estatal constitui um auxílio, deve determinar-se se a empresa beneficiária obtém uma vantagem económica que não obteria em condições normais de mercado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C-39/94, Colect., p. I-3547, n.o 60, e de , DM Transport, C-256/97, Colect., p. I-3913, n.o 22; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de , EPAC/Comissão, T-204/97 e T-270/97, Colect., p. II-2267, n.o 66).

    47

    No caso em apreço, é ponto assente que a medida controvertida prevê a transferência do montante de 16338000 euros para a AEM Torino. A questão que se coloca é, assim, a de saber se esta transferência é uma vantagem económica que esta empresa não teria recebido em condições normais de mercado, como afirma a Comissão, ou se se trata apenas do restabelecimento, para a AEM Torino, das condições normais de mercado em relação às empresas concorrentes que não tiveram de suportar custos ociosos, como alegam as recorrentes.

    48

    A resposta a esta questão depende da interpretação dada ao conceito de «condições normais de mercado», no contexto da liberalização do mercado de produção de electricidade. Segundo a Comissão, as alterações que ocorreram neste contexto fazem parte da evolução com que os operadores económicos devem contar nas condições normais de mercado, ou, pelo menos, os referidos operadores não podiam ter confiança legítima relativamente à manutenção do quadro regulamentar existente. Pelo contrário, as recorrentes sustentam, no essencial, que as condições normais de mercado implicam a estabilidade do quadro regulamentar, ou, pelo menos, a protecção da confiança que depositaram em tal estabilidade, nomeadamente quando as empresas são encorajadas, se não mesmo obrigadas pelo Estado, a proceder a certos investimentos, como se verificou no presente caso.

    49

    O Tribunal considera convincente a opinião da Comissão.

    50

    Com efeito, num Estado democrático, tal como numa economia de mercado, o quadro regulamentar está sujeito a ser alterado a todo o momento. Atendendo à orientação geral da política económica da Comunidade Europeia no sentido de abrir os mercados nacionais e favorecer o comércio entre Estados-Membros, isto vale por maioria de razão nos casos em que, como no caso em apreço, o quadro regulamentar anterior previa a compartimentação nacional e/ou regional de um mercado, de modo a criar situações de monopólio. De onde decorre que a abertura de um mercado previamente compartimentado, tal como aconteceu no âmbito da Directiva 96/92, não pode ser qualificada de anomalia relativamente às condições normais de mercado.

    51

    Por conseguinte, cabe afirmar que a alteração do quadro regulamentar do sector da electricidade ocorrida na sequência da Directiva 96/92 se inscreve nas condições normais de mercado e que, quando a AEM Torino efectuou os investimentos que deram origem aos custos ociosos em causa, assumiu riscos normais, que são inerentes a eventuais alterações da legislação, como alega a Comissão.

    52

    É verdade que, em qualquer sistema pertencente a um Estado de direito, as empresas, como qualquer indivíduo, têm direito à protecção da sua confiança legítima. Todavia, no caso vertente, não é necessário verificar se as recorrentes podiam legitimamente reivindicar a protecção da confiança que tinham depositado na estabilidade do quadro regulamentar relativo ao sector da electricidade.

    53

    Com efeito, em primeiro lugar, como correctamente observou a Comissão, as recorrentes não apresentaram nenhum elemento que pudesse apoiar a afirmação de que as autoridades italianas as tinham obrigado a aceitar os investimentos que originaram os custos ociosos visados pela medida controvertida.

    54

    Em segundo lugar, foi de facto assegurada, no presente caso, a protecção da confiança que as recorrentes tinham depositado na estabilidade do quadro regulamentar relativo ao sector da electricidade, uma vez que a Comissão considerou, na decisão impugnada, que a medida controvertida constituía um auxílio de Estado, em princípio, compatível com o mercado comum, com a única reserva de ser efectuado o reembolso prévio dos auxílios referidos na decisão relativa a isenções fiscais. Esta admissão da compatibilidade da medida controvertida inscreve-se na linha da conduta anunciada pela Comissão na sua comunicação relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos, na qual indicou que poderia ter «uma atitude favorável relativamente a esses auxílios, na medida em que a distorção da concorrência é contrabalançada pela sua contribuição para a realização de um objectivo comunitário que não poderia ser atingido apenas pelas forças do mercado» e que considerava que «os auxílios destinados a compensar os custos ociosos podem, em princípio, beneficiar da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), [CE]».

    55

    Ora, dado que as recorrentes beneficiaram de uma protecção efectiva da confiança que tinham depositado na estabilidade do quadro regulamentar relativo ao sector da electricidade, não se pode admitir que pretendam que essa protecção seja garantida de uma certa maneira, e não de outra, ou seja, por meio da exclusão da medida controvertida do conceito de auxílio, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, em vez de ser por meio de uma declaração de compatibilidade desta medida, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE.

    56

    Donde se pode concluir que a segunda parte do primeiro fundamento deve igualmente ser julgada improcedente.

    Quanto ao terceiro fundamento, relativo à falta de instrução

    Argumentos das partes

    57

    As recorrentes invocam um fundamento relativo à falta de instrução quanto à qualificação de auxílio de Estado da medida controvertida.

    58

    A Comissão invoca a inadmissibilidade do terceiro fundamento.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    59

    Nos termos do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal decida, eventualmente sem outra informação. A petição deve, por isso, explicitar em que é que consiste o fundamento no qual se baseia o pedido, pelo que o simples enunciado abstracto não preenche as exigências do Regulamento de Processo (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T-224/00, Colect., p. II-2597, n.o 36 e jurisprudência aí referida).

    60

    No caso em apreço, as recorrentes não desenvolveram este fundamento, nem nos seus articulados nem na audiência, de modo que a única indicação que deram relativamente ao terceiro fundamento consiste na sua enunciação abstracta, no título do seu primeiro fundamento. Embora tenham indicado na audiência, na sequência de uma questão colocada pelo Tribunal, que o desenvolvimento deste fundamento devia ser encontrado nos desenvolvimentos apresentados para outros fundamentos, importa recordar que não compete ao Tribunal de Primeira Instância procurar saber, entre todos os elementos invocados em apoio de um fundamento, se esses elementos podem igualmente ser utilizados em apoio de um segundo fundamento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T-322/01, Colect., p. II-3137, n.o 209).

    61

    Donde decorre que o terceiro fundamento deve ser julgado inadmissível.

    Quanto ao quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação

    Argumentos das partes

    62

    As recorrentes alegam que a decisão impugnada é irregular porque nem esta nem a decisão de iniciar o procedimento contêm uma explicação das razões que levaram a Comissão a concluir que a medida controvertida constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. As alegadas faltas de fundamentação que afectam a decisão impugnada não podem ser compensadas pela referência que nela é feita à decisão ENEL. Com efeito, esta decisão não dizia respeito às medidas adoptadas a favor das empresas ditas «municipalizadas», que estão em causa no caso vertente.

    63

    Por último, as recorrentes consideram que, mesmo que se pretendesse tomar em consideração a decisão ENEL para efeitos da fundamentação da decisão impugnada, existem graves vícios de fundamentação. Em particular, o sistema italiano de cobertura dos custos ociosos é aí analisado de modo impreciso e as conclusões que a Comissão retira da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às taxas parafiscais são erradas.

    64

    Em primeiro lugar, a Comissão recorda que o Governo italiano, destinatário da decisão impugnada, notificou a medida controvertida, nos termos do artigo 88.o, n.o 3, CE, qualificando-a de auxílio de Estado, tal como no caso dos auxílios que deram origem à decisão ENEL. Na decisão impugnada, a Comissão limitou-se, portanto, a confirmar a qualificação jurídica dada pelo Governo italiano. Em segundo lugar, na decisão impugnada, a Comissão confirmou globalmente as conclusões preliminares enunciadas na decisão de iniciar o procedimento, sobre a qual nem a República Italiana nem a AEM Torino formularam observações. Em terceiro lugar, o quadro jurídico da medida controvertida é idêntico ao da decisão ENEL, conforme a Comissão tinha expressamente indicado na decisão impugnada.

    65

    Nestas circunstâncias, a Comissão considera que o contexto, bem conhecido tanto do Governo italiano como da AEM Torino, à luz do qual deve ser apreciada a fundamentação da decisão impugnada, compreende não só a decisão de iniciar o procedimento mas também a decisão ENEL, cuja fundamentação permite compreender claramente o raciocínio que levou a que se concluísse que a medida controvertida era financiada por recursos estatais. Por outro lado, uma vez que nem as autoridades italianas nem a AEM Torino tinham apresentado observações sobre as conclusões preliminares contidas na decisão de iniciar o procedimento, a Comissão considera que a decisão impugnada podia ser fundamentada de maneira sumária.

    Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    66

    Segundo jurisprudência assente, a fundamentação de um acto deve ser adaptada à natureza do mesmo e deve deixar transparecer claramente o raciocínio da instituição autora do acto, de modo a permitir aos interessados compreenderem as razões da medida adoptada e ao Tribunal controlar o bem-fundado da mesma, sem que, contudo, seja exigido que especifique todos os elementos de direito e de facto pertinentes, na medida em que a questão de saber se dá cumprimento ao artigo 253.o CE é apreciada tendo em conta tanto a redacção desse acto como o seu contexto jurídico e factual (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão, T-171/02, Colect., p. II-2123, n.o 73 e jurisprudência aí referida).

    67

    No caso em apreço, no que se refere à própria decisão impugnada, é verdade que, nesta, a Comissão se limita, relativamente à qualificação de auxílio de Estado da medida controvertida, a uma única frase, segundo a qual «declarou que a medida em causa [devia] ser considerada um auxílio estatal».

    68

    Todavia, cabe sublinhar que a decisão impugnada foi adoptada num contexto bem conhecido tanto do Governo italiano como das recorrentes e que esta se enquadra numa prática decisória constante.

    69

    A este respeito, em primeiro lugar, há que observar que o próprio Governo italiano, na sua notificação de 21 de Março de 2005 (v. n.o 4, supra), qualificou a medida controvertida de auxílio de Estado.

    70

    Em segundo lugar, importa referir que, no caso vertente, o contexto jurídico e factual da decisão impugnada compreende, além da decisão de iniciar o procedimento, a decisão ENEL, à qual se faz expressamente referência no n.o 5 da decisão de iniciar o procedimento e no quinto considerando da decisão impugnada. Em particular, a Comissão indicou, no quinto considerando da decisão impugnada, que a medida controvertida «[se baseava] numa medida similar aprovada pela Comissão», precisando que se tratava da medida objecto da decisão ENEL.

    71

    Ora, a decisão ENEL, no n.o 3.1, enuncia pormenorizadamente as razões pelas quais a Comissão considerou que as medidas objecto dessa decisão eram auxílios de Estado. Explicou, relativamente a cada um dos requisitos enunciados no artigo 87.o, n.o 1, CE, por que razão os considerou preenchidos no tocante à medida em causa. Estas explicações são muito breves no que se refere aos critérios da selectividade, da afectação das trocas comerciais entre Estados-Membros e da vantagem concedida aos beneficiários, mas são mais aprofundadas no que se refere ao critério do financiamento proveniente de recursos estatais, o que reflecte o diferente grau de dificuldade na apreciação de cada um destes critérios em relação à referida medida. O Tribunal considera que estes desenvolvimentos, enquanto tais, constituem uma fundamentação suficiente à luz da jurisprudência referida no n.o 66, supra.

    72

    Todavia, uma vez que não se trata de uma fundamentação relativa à medida controvertida, mas da relativa a uma outra medida, que, na verdade, apresenta um carácter semelhante, cabe igualmente verificar a pertinência dessa fundamentação para a apreciação da medida controvertida, atendendo às diferenças entre as duas medidas em causa. Com efeito, as recorrentes contestam que a decisão ENEL possa ser tida em consideração a título da fundamentação da decisão impugnada, já que não diz respeito às medidas a favor das empresas ditas «municipalizadas», que estão em causa no presente caso, mas somente a medidas a favor de outras empresas, isto é, as que pertencem ao grupo ENEL, e de outras sociedades que adquiriram as antigas instalações da ENEL (v. n.o 3, supra).

    73

    A este respeito, há que observar que as medidas em causa no processo que deu lugar à decisão ENEL e no que deu lugar à decisão impugnada assentam nas mesmas bases jurídicas em direito italiano, conforme resulta do n.o 2.1 da decisão ENEL e do n.o 4 da decisão de iniciar o procedimento. Deve igualmente referir-se que as empresas beneficiárias pertencem ao mesmo sector económico, a saber, o da produção e/ou distribuição de electricidade, que as referidas medidas são destinadas, nos dois casos, a cobrir os custos ociosos relacionados com a liberalização do mercado da electricidade, na sequência da transposição da Directiva 96/92, e que as modalidades de recolha e de distribuição das quantias em causa são idênticas, uma vez que, nos dois casos, as referidas quantias são recolhidas junto da totalidade dos consumidores finais de energia, por aplicação do mesmo componente A 6 da tarifa eléctrica, são depois geridas pela CCSE numa conta específica, antes de serem, posteriormente, pagas às empresas beneficiárias da medida.

    74

    Além disso, a conexão entre as duas medidas é igualmente demonstrada pelo facto de a Comissão ter sublinhado, no n.o 2.1 da decisão ENEL, que os custos ociosos das empresas ditas «municipalizadas», entre as quais expressamente refere a AEM Torino, iam ser objecto de uma legislação nacional distinta e que esta ia ser objecto de uma notificação e de uma decisão posteriores. De igual modo, no n.o 5 da decisão de iniciar o procedimento, a Comissão refere-se expressamente ao facto de os custos ociosos relativos às empresas ditas «municipalizadas» não terem, na altura, sido objecto da decisão ENEL.

    75

    Resulta do exposto que as duas medidas apresentam um tal grau de conexão e de semelhança que a fundamentação dada para a qualificação de auxílio de Estado de uma delas revela com suficiente clareza o raciocínio seguido pela Comissão relativamente à outra, de modo a permitir às recorrentes compreender o seu fundamento e ao Tribunal fiscalizar o seu mérito, nos termos da jurisprudência referida no n.o 66, supra. Verifica-se, aliás, que as recorrentes puderam assegurar a sua defesa com base em documentos e em informações à sua disposição, dado que contestam integralmente, na petição, a fundamentação da decisão ENEL.

    76

    Por último, na medida em que as recorrentes alegam que, mesmo que se pretenda tomar em consideração a decisão ENEL para efeitos da fundamentação da decisão impugnada, o sistema italiano de cobertura dos custos ociosos é analisado nela apenas de maneira imprecisa, sendo daí retiradas conclusões erradas, recorde-se que a falta ou insuficiência de fundamentação constitui um fundamento baseado na violação de formalidades essenciais, distinto, enquanto tal, do fundamento que consiste na inexactidão dos fundamentos da decisão impugnada, cuja fiscalização incide sobre a apreciação da legalidade desta decisão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1997, Cipeke/Comissão, T-84/96, Colect., p. II-2081, n.o 47). Ora, este argumento das recorrentes refere-se apenas à exactidão relativa à procedência dos fundamentos. Por conseguinte, não pode pôr em causa o facto de a Comissão ter cumprido o seu dever de fundamentação na decisão impugnada.

    77

    Por conseguinte, há que julgar improcedente o quarto fundamento.

    Quanto ao segundo fundamento, relativo à ilegalidade da «suspensão do pagamento do auxílio»

    78

    O segundo fundamento invocado pelas recorrentes subdivide-se em duas partes, relativas, respectivamente, à falta de pertinência dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão (C-355/95 P, Colect., p. I-2549), e do Tribunal de Primeira Instância de , TWD/Comissão (T-244/93 e T-486/93, Colect., p. II-2265, a seguir «jurisprudência Deggendorf»), para a análise do caso em apreço e à falta de avaliação da distorção da concorrência resultante do cúmulo dos auxílios anteriores com a medida controvertida.

    Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à pertinência da jurisprudência Deggendorf

    — Argumentos das partes

    79

    As recorrentes sustentam, no essencial, que a «suspensão do pagamento» de um auxílio de Estado nos termos da jurisprudência Deggendorf, já referida, pressupõe que estejam reunidas três condições: primeiro, os auxílios recebidos devem ter sido declarados ilegais; segundo, a sua recuperação deve ter sido ordenada; e, terceiro, a sociedade beneficiária deve ter-se abstido de executar essa ordem. Ora, no presente caso, na decisão relativa a isenções fiscais, a Comissão limitou-se a condenar o regime de auxílios, sem, no entanto, identificar as empresas beneficiárias e sem fixar os montantes precisos que estas deviam reembolsar. Não há, portanto, uma ordem de recuperação que as recorrentes não tenham cumprido.

    80

    Acrescentam que não podem ser consideradas responsáveis pelo atraso eventualmente injustificado que a República Italiana tenha causado ao ordenar a recuperação dos auxílios referidos na decisão relativa a isenções fiscais. Segundo as recorrentes, se se admitisse que esse atraso pudesse justificar a «suspensão do pagamento» de um novo auxílio compatível segundo a jurisprudência Deggendorf, isso equivaleria a atribuir a essa medida um conteúdo claramente repressivo que não era minimamente pretendido pelos juízes, isto não havendo para tal qualquer fundamento jurídico em direito comunitário.

    81

    A Comissão alega, em primeiro lugar, que não tem de examinar o comportamento adoptado pela empresa beneficiária face a uma ordem de recuperação, mas sim o do Estado-Membro interessado, e, em segundo lugar, que considerou que, no caso em apreço, a AEM Torino tinha beneficiado de auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado comum, que o Estado italiano tinha a obrigação de recuperar. A Comissão recorda, a este respeito, que a República Italiana foi condenada pelo Tribunal de Justiça por não ter recuperado, nos prazos estabelecidos, os auxílios abrangidos pelo regime relativo às isenções fiscais (acórdão Comissão/Itália, já referido).

    — Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    82

    Há que recordar, desde logo, que o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo, CE atribui à Comissão a responsabilidade de aplicar, sob fiscalização do Tribunal, um processo especial que estabelece o exame permanente e a fiscalização dos auxílios que os Estados-Membros entendam instituir (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C-301/87, Colect., p. I-307, n.o 16, e de , British Aerospace e Rover/Comissão, C-294/90, Colect., p. I-493, n.o 10). Em particular, no âmbito da apreciação da compatibilidade dos auxílios com o mercado comum, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, CE, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação, cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário (acórdão França/Comissão, já referido, n.o 49). Quando a Comissão examina a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, deve tomar em consideração todos os elementos pertinentes, inclusivamente, se for caso disso, o contexto já apreciado numa decisão anterior, bem como as obrigações que essa decisão anterior impôs ao Estado-Membro (acórdão do Tribunal de Justiça de , Itália/Comissão, C-261/89, Colect., p. I-4437, n.o 20).

    83

    Na jurisprudência Deggendorf, o Tribunal de Justiça inferiu que a Comissão não ultrapassa o poder de apreciação de que dispõe, quando, chamada a pronunciar-se sobre um projecto de auxílio que um Estado-Membro se propõe conceder a uma empresa, adopta uma decisão que declara esse auxílio compatível com o mercado comum, desde que a empresa reembolse previamente um antigo auxílio ilegal, e isto devido ao efeito cumulado dos auxílios em questão (v., neste sentido, acórdão de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão, já referido, n.os 25 a 27).

    84

    O raciocínio seguido pelas recorrentes resulta de uma interpretação errada do acórdão de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão, já referido, e de um desconhecimento das características do processo de fiscalização dos auxílios de Estado, na medida em que consiste em apreender esse processo na perspectiva de uma relação entre a empresa beneficiária e a Comissão, e não na perspectiva da relação realmente existente a este respeito entre o Estado-Membro e a Comissão. Esta abordagem errada leva as recorrentes a considerar que, segundo a referida jurisprudência, a decisão que declara incompatíveis os auxílios anteriores ilegais e que ordena a sua recuperação tem por objecto os auxílios que as empresas beneficiárias efectivamente receberam e que não restituíram.

    85

    Ora, há que recordar que as decisões adoptadas pela Comissão no domínio dos auxílios de Estado têm por únicos destinatários os Estados-Membros em causa [v. o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (JO L 83, p. 1), bem como o acórdão do Tribunal de Justiça de , Comissão/Sytraval e Brink’s France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.o 45]. Consequentemente, no âmbito da consideração de todos os elementos pertinentes, incluindo do contexto já apreciado numa decisão anterior, bem como das obrigações que pôde impor a um Estado-Membro nessa decisão anterior, nos termos da jurisprudência acima referida (acórdão Itália/Comissão, já referido, n.o 20), a Comissão examina unicamente as obrigações do Estado-Membro em causa contidas nessa decisão, e não as que podiam, eventualmente, daí decorrer para a sociedade beneficiária. De igual modo, como correctamente sublinhou a Comissão, nunca emite, em matéria de auxílios de Estado, ordens de restituição às empresas, mas sempre aos Estados-Membros, que, por sua vez, devem impor às empresas beneficiárias a restituição das quantias recebidas.

    86

    A este respeito, os factos do caso em apreço não diferem, pois, dos do processo que deu origem ao acórdão de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão, já referido. Em particular, nos dois processos, a Comissão verificou que o Estado-Membro em causa tinha concedido auxílios incompatíveis com o mercado comum, sem o seu acordo prévio, e ordenou a sua recuperação junto das empresas beneficiárias, ordem à qual os Estados-Membros em causa não tinham dado seguimento.

    87

    A única diferença entre os dois processos reside no facto de, no processo que deu origem ao acórdão de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão, já referido, o auxílio anterior ilegal ser um auxílio individual que tinha sido objecto de uma decisão dirigida ao Estado-Membro interessado, que ordenava a recuperação de auxílios quantificados com exactidão junto de uma única beneficiária, enquanto que, no caso vertente, os auxílios anteriores ilegais em causa eram abrangidos por um regime de isenções fiscais, cujo benefício exacto para as empresas beneficiárias não pôde ser determinado nem quantificado na decisão relativa a isenções fiscais, devido à falta de cooperação das autoridades italianas.

    88

    Ora, esta diferença não pode justificar que não se aplique, no caso vertente, a solução prevista na jurisprudência Deggendorf. Desde logo, como alegou a Comissão, esta jurisprudência responde à necessidade de evitar o efeito cumulado dos auxílios não reembolsados e dos auxílios previstos que confere à empresa uma vantagem concorrencial ilícita que falseia a concorrência numa medida contrária ao interesse comunitário (acórdão de 13 de Setembro de 1995, TWD/Comissão, já referido, n.o 83). Esta necessidade é a mesma, quer se trate de um auxílio individual quer de um auxílio concedido por força de um regime de auxílios.

    89

    Importa ainda sublinhar, a este respeito, que a falta de indicações exactas, por parte da Comissão, sobre as empresas beneficiárias de um regime ilegal e sobre os montantes exactos que estas receberam não afecta a validade de uma ordem de recuperação nem constitui um obstáculo à sua execução, na medida em que, por um lado, o Estado-Membro em causa está mais bem colocado para obter esses dados e, por outro, a Comissão, no caso de falta de cooperação do Estado-Membro em causa, pode tomar uma decisão com base nas informações de que dispõe (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, T-109/01, Colect., p. II-127, n.os 48 a 51 e jurisprudência aí referida).

    90

    No caso em apreço, a Comissão alega, sem ser contradita pelas recorrentes, que, no processo que deu origem à decisão relativa a isenções fiscais, apesar dos seus pedidos insistentes, nem a República Italiana nem a AEM Torino aproveitaram a ocasião para apresentar elementos relativos à situação particular desta última no que se refere à recuperação dos auxílios em causa. Em especial, nunca apresentaram elementos que indicassem que a AEM Torino não estava obrigada, por razões ligadas ao seu caso concreto, a efectuar esse reembolso. Por consequência, a Comissão inferiu dos elementos de que dispunha que a AEM Torino tinha beneficiado de auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado comum e que o processo de reembolso tinha sido iniciado mas não tinha terminado.

    91

    Por outro lado, embora as recorrentes aleguem que a análise da sua situação concreta era um pressuposto necessário para se poder ordenar a restituição dos auxílios anteriores, não se pode deixar de observar que esta tarefa incumbia à República Italiana, no âmbito do processo de recuperação a nível nacional. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, em matéria de recuperação de auxílios concedidos ao abrigo de um regime de auxílios, a obrigação de um Estado-Membro calcular o montante exacto dos auxílios a recuperar, em particular quando esse cálculo depende de elementos de informação que não foram comunicados à Comissão, inscreve-se no âmbito mais amplo da obrigação de cooperação leal que vincula reciprocamente a Comissão e os Estados-Membros na aplicação das regras do Tratado em matéria de auxílios de Estado. De igual modo, no caso de um Estado-Membro ter dúvidas sobre a identidade dos destinatários das ordens de restituição, pode submeter esses problemas à apreciação da Comissão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 2002, Países Baixos/Comissão, C-382/99, Colect., p. I-5163, n.os 91 e 92). As críticas das recorrentes relativamente à ausência de uma análise da sua situação concreta deviam, portanto, ter sido dirigidas à República Italiana, e não à Comissão.

    92

    Ao invés, a situação irregular de a República Italiana não ter cumprido as suas obrigações a este respeito, atestada, no presente caso, pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Itália, já referido, não pode impedir a Comissão de retirar dos elementos à sua disposição todas as consequências que se impõem face à compatibilidade de novos auxílios que a República Italiana se propõe conceder à mesma empresa. Com efeito, qualquer outra solução equivaleria a recompensar os Estados-Membros que, após terem concedido auxílios ilegais, não respeitam, além disso, o seu dever de cooperação leal, privando assim de eficácia o sistema de fiscalização dos auxílios de Estado.

    93

    Donde decorre que a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

    Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à falta de avaliação do efeito de distorção da concorrência resultante do cúmulo dos auxílios anteriores com a medida controvertida

    — Argumentos das partes

    94

    As recorrentes sustentam, no essencial, que a Comissão violou a sua obrigação de demonstrar os efeitos potencialmente negativos, na concorrência, de um cúmulo dos auxílios anteriores ilegais com o novo auxílio, bem como a sua obrigação de identificar o mercado onde esses efeitos se produziriam.

    95

    Segundo elas, era à Comissão que competia explicar por que razão os novos auxílios, que, em si mesmos, são compatíveis com o mercado comum, não podiam ser pagos na medida em que eram susceptíveis de gerar uma distorção da concorrência se fossem cumulados com os auxílios anteriores não restituídos. As recorrentes rejeitam qualquer tentativa de a Comissão lhes atribuir o ónus da prova do efeito cumulado dos auxílios, subordinando, assim, o benefício das derrogações referidas no artigo 87.o, n.o 3, CE a uma condição suplementar. Com efeito, o sentido da jurisprudência Deggendorf não é submeter a autorização do auxílio a uma condição formal nova que não se encontra prevista no Tratado CE nem no direito derivado e que é, por isso, ilegal.

    96

    Segundo as recorrentes, não se pode aceitar que a Comissão renuncie a efectuar essa análise, a pretexto de não dispor de todos os elementos necessários para esse fim. O facto de a Comissão não ter podido determinar o montante dos alegados auxílios anteriores ilegais resulta da sua opção de não examinar a situação concreta das empresas em causa na decisão relativa a isenções fiscais e de adoptar de modo abstracto uma decisão sobre um regime de auxílios. Eventuais falhas na aplicação dessa decisão a nível nacional não autorizam a Comissão a criticar os beneficiários, invocando a jurisprudência Deggendorf, no âmbito do exame de outros auxílios.

    97

    A Comissão considera ter correctamente aplicado, no presente caso, a solução enunciada na jurisprudência Deggendorf. Em particular, recordou as dúvidas, que tinha expresso na decisão de iniciar o procedimento fazendo referência a essa jurisprudência, relativas ao risco de distorções da concorrência resultantes do efeito cumulado dos antigos auxílios com a medida controvertida, e afirmou que essas dúvidas não tinham sido dissipadas pela República Italiana nem pela AEM Torino. Segundo a Comissão, na falta de elementos contrários fornecidos pela República Italiana ou pela AEM Torino, tinha o direito de se basear nos elementos à sua disposição, aquando da adopção da decisão impugnada, para concluir que subsistiam as suas dúvidas quanto ao risco inerente ao efeito cumulado dos auxílios em questão.

    98

    Segundo a Comissão, resulta do acórdão de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão, já referido (n.o 26), que a inexistência de efeito cumulado de um novo auxílio com auxílios anteriores ilegais não reembolsados faz parte das condições gerais que permitem beneficiar de uma das derrogações previstas pelo Tratado no que se refere à compatibilidade dos auxílios com o mercado comum. Por conseguinte, importa aplicar a jurisprudência assente segundo a qual compete ao Estado-Membro em causa fornecer todos os elementos susceptíveis de permitir à Comissão verificar se as condições da derrogação solicitada se encontram preenchidas.

    99

    Além disso, a Comissão salienta que se a possibilidade de aplicar a solução encontrada na jurisprudência Deggendorf dependesse do facto de os Estados-Membros terem terminado os procedimentos de investigação e terem transmitido à Comissão as informações relativas ao montante dos auxílios recebidos pelas diversas empresas beneficiárias, o sistema de fiscalização dos auxílios de Estado ficaria privado de eficácia, «recompensando» os Estados-Membros que não respeitam o seu dever de informação e de cooperação leal.

    — Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    100

    Antes de mais, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o Estado-Membro que solicita autorização para conceder auxílios em derrogação das regras do Tratado fica obrigado a um dever de colaboração com a Comissão, por força do qual lhe compete, nomeadamente, fornecer todos os elementos susceptíveis de permitir a esta instituição verificar se as condições da derrogação solicitada estão preenchidas (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1993, Itália/Comissão, C-364/90, Colect., p. I-2097, n.o 20; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de , Freistaat Sachsen e o./Comissão, T-132/96 e T-143/96, Colect., p. II-3663, n.o 140, e Regione autonoma della Sardegna/Comissão, já referido, n.o 129).

    101

    Esta obrigação foi alargada ao beneficiário potencial de um auxílio projectado. Com efeito, foi decidido que, desde que a decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE contenha uma análise preliminar suficiente da Comissão, que exponha as razões pelas quais tem dúvidas sobre a compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum, compete ao Estado-Membro e ao beneficiário potencial fornecer os elementos susceptíveis de demonstrar que estes auxílios são compatíveis com o mercado comum e, eventualmente, comunicar circunstâncias específicas relativas ao reembolso de auxílios já pagos, no caso de a Comissão o exigir (acórdão Fleuren Compost/Comissão, já referido, n.o 45; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 2004, Ferriere Nord/Comissão, T-176/01, Colect., p. II-3931, n.os 93 e 94; e, por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de , Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C-74/00 P e C-75/00 P, Colect., p. I-7869, n.o 170).

    102

    As recorrentes alegam que a obrigação de o Estado-Membro e a empresa beneficiária fornecerem à Comissão os elementos susceptíveis de demonstrar a compatibilidade do auxílio proposto não pode ser alargada ao efeito cumulado dos auxílios ilegais anteriores com os novos auxílios, já que este último critério não faz parte das condições das derrogações referidas no artigo 87.o, n.o 3, CE.

    103

    Este argumento não pode ser acolhido. Desde logo, não se pode considerar, à luz do teor dos acórdãos de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão, já referido, e de , TWD/Comissão, já referido, que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância tenham pretendido introduzir uma nova condição para a compatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum, diferente das que decorrem do artigo 87.o, n.o 3, CE. Pelo contrário, consideraram claramente que o critério da inexistência do efeito cumulado do novo auxílio examinado com os auxílios ilegais e incompatíveis anteriores não reembolsados fazia parte do exame geral da compatibilidade de um auxílio a que Comissão deve proceder e, por isso, constituía apenas um dos elementos que ela devia ter em consideração no âmbito da aplicação dessa disposição. Com efeito, no n.o 56 do acórdão de , TWD/Comissão, já referido, o Tribunal declarou que quando a Comissão examina a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, deve tomar em consideração todos os elementos pertinentes, incluindo, se for caso disso, o contexto já apreciado numa decisão anterior, bem como as obrigações que pôde impor a um Estado-Membro nessa decisão. Concluiu que a Comissão era competente para tomar em consideração, por um lado, o eventual efeito cumulado dos antigos auxílios com os novos auxílios e, por outro, o facto de os antigos auxílios, declarados ilícitos, não terem sido restituídos. O Tribunal de Justiça acrescentou, no n.o 26 do acórdão de , TWD/Comissão, já referido, que, no âmbito do artigo 87.o, n.o 3, CE, aplicável às decisões controvertidas, a Comissão gozava de um amplo poder de apreciação, cujo exercício implica avaliações de ordem económica e social que devem ser realizadas num contexto comunitário.

    104

    Daqui resulta que a obrigação que incumbe ao Estado-Membro e à empresa potencialmente beneficiária de novos auxílios, de fornecerem à Comissão elementos susceptíveis de demonstrar que esses auxílios são compatíveis com o mercado comum (v. a jurisprudência referida no n.o 100, supra), se estende também à necessidade de demonstrar a inexistência de um efeito cumulado do auxílio novo com os auxílios anteriores ilegais e incompatíveis com o mercado comum, e não reembolsados.

    105

    Resta verificar se a condição enunciada na referida jurisprudência se encontra preenchida no caso em apreço, verificando se a decisão de iniciar o procedimento contém uma análise preliminar suficiente que exponha as razões pelas quais a Comissão teve dúvidas sobre a compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum.

    106

    A este respeito, há que observar que a Comissão explicou em pormenor, nos n.os 31 e seguintes da decisão de iniciar o procedimento, as razões pelas quais entendia, nos termos da solução enunciada pela jurisprudência Deggendorf, subordinar a compatibilidade do auxílio controvertido à restituição prévia dos auxílios ilegais abrangidos pelo regime das isenções fiscais.

    107

    A Comissão observou, designadamente, nos n.os 35 e 37 da referida decisão, que as autoridades italianas não tinham podido indicar o montante das quantias que deviam ser restituídas pela AEM Torino, nem as condições e os prazos do seu pagamento, e que, assim sendo, considerava não ter condições para apreciar o efeito cumulado dos antigos auxílios com o novo e as distorções do mercado comum que, eventualmente, daí resultassem.

    108

    Competia, portanto, à República Italiana e à AEM Torino fornecerem à Comissão, no âmbito do procedimento formal de investigação, os elementos susceptíveis de demonstrar a inexistência de efeito cumulado dos antigos auxílios com a medida controvertida e a inexistência de distorções do mercado comum daí resultantes. Por conseguinte, não se pode admitir que as recorrentes critiquem a Comissão por, na decisão impugnada, não ter demonstrado os efeitos potencialmente negativos, para a concorrência, de um cúmulo dos auxílios anteriores ilegais com a medida controvertida, visto que não competia à Comissão, na falta de qualquer cooperação por parte da República Italiana e das recorrentes, investigar elementos que provassem esses efeitos.

    109

    Quanto à inexistência de uma análise de mercado que as recorrentes criticam à Comissão, importa recordar que é suficiente que a Comissão demonstre que os auxílios controvertidos podem afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falseiem ou ameacem falsear a concorrência, sem que seja necessário, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, delimitar o mercado em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris Holland/Comissão, 730/79, Recueil, p. 2671, n.os 9 a 12; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de , Alzetta e o./Comissão, T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97 a T-607/97, T-1/98, T-3/98 a T-6/98 e T-23/98, Colect., p. II-2319, n.o 95).

    110

    No caso em apreço, conforme já foi acima referido, a Comissão não estava em condições, devido à falta de cooperação das autoridades italianas e da AEM Torino, enquanto beneficiária potencial da medida controvertida, de apreciar o efeito cumulado dos auxílios ilegais anteriores com o novo auxílio nem o eventual falseamento da concorrência que daí pudesse resultar. Ora, de acordo com o raciocínio em que assenta a solução enunciada na jurisprudência referida nos n.os 100 e 101, supra, as recorrentes não se podem basear no facto de a República Italiana não ter cumprido a obrigação que lhe incumbia de fornecer à Comissão todos os elementos que permitissem proceder a essa apreciação, nem mesmo na sua própria falta de cooperação na matéria, para criticar à Comissão a falta de delimitação ou de análise do mercado em causa, de que tal apreciação a teria dispensado.

    111

    Donde decorre que a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

    112

    Uma vez que todos os fundamentos invocados pelas recorrentes foram julgados improcedentes, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

    Quanto às despesas

    113

    Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Iride SpA e a Iride Energia SpA são condenadas nas despesas.

     

    Pelikánová

    Jürimäe

    Soldevila Fragoso

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Fevereiro de 2009.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

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