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Document 62007TA0225

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2009 — Thomson Sales Europe/Comissão (Processos Apensos T-225/07 e T-364/07) ( União aduaneira — Importações de aparelhos receptores de televisão a cores fabricados na Tailândia — Dispensa dos direitos de importação — Negligência manifesta — Não cobrança a posteriori de direitos de importação — Recurso de anulação — Acto causador de prejuízo — Inadmissibilidade )

JO C 267 de 7.11.2009, p. 58–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/58


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2009 — Thomson Sales Europe/Comissão

(Processos Apensos T-225/07 e T-364/07) (1)

(«União aduaneira - Importações de aparelhos receptores de televisão a cores fabricados na Tailândia - Dispensa dos direitos de importação - Negligência manifesta - Não cobrança a posteriori de direitos de importação - Recurso de anulação - Acto causador de prejuízo - Inadmissibilidade»)

2009/C 267/101

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thomson Sales Europe (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: F. Goguel e F. Foucault, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: no processo T-225/07, X. Lewis, H. van Vliet e S. Schønberg e, no processo T-364/07, X. Lewis e M. Patakia, agentes)

Objecto

No processo T-225/07, pedido de anulação da Decisão REM n.o 03/05 da Comissão, de 7 de Maio de 2007, que comunica às autoridades francesas que não se justifica atribuir a dispensa dos direitos de importação sobre aparelhos receptores de televisão a cores fabricados na Tailândia objecto do seu pedido de 14 de Setembro de 2005, e, no processo T-364/07, pedido de anulação do ofício da Comissão de 20 de Julho de 2007, que não confirma a aquisição do benefício da não cobrança a posteriori dos direitos de importação sobre os referidos aparelhos.

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A Thomson Sales Europe é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 211, de 8.9.2007.


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