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Document 62007FO0085

    Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 25 de Fevereiro de 2008.
    Ana Anselmo e outros contra Conselho da União Europeia.
    Função pública - Funcionários - Recrutamento - Inadmissibilidade manifesta.
    Processo F-85/07.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2008 I-A-1-00059; II-A-1-00291

    ECLI identifier: ECLI:EU:F:2008:24

    DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
    (Primeira Secção)

    25 de Fevereiro de 2008

    Processo F‑85/07

    Ana Anselmo e o.

    contra

    Conselho da União Europeia

    «Função pública – Funcionários – Recrutamento – Nomeação – Classificação em grau – Candidatos aprovados num concurso interno – Facto novo – Omissão – Inadmissibilidade manifesta»

    Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual A. Anselmo e dez outros funcionários do Conselho pedem, no essencial, a anulação das decisões do Conselho que suprimem, aquando da nomeação dos interessados na categoria B* ou depois desta nomeação, a antiguidade em grau que tinham adquirido nas categorias C ou D.

    Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

    Sumário

    1.      Tramitação processual – Admissibilidade dos pedidos – Apreciação tendo em conta as normas em vigor no momento da apresentação da petição

    (Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

    2.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    1.      Embora a norma enunciada no artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, segundo a qual o Tribunal pode, mediante despacho, julgar uma acção ou recurso manifestamente improcedente, seja uma norma processual que se aplica, enquanto tal, desde a data da sua entrada em vigor a todos os litígios pendentes no Tribunal, o mesmo não sucede com as normas de direito com fundamento nas quais o Tribunal pode, nos termos deste artigo, julgar uma acção ou recurso manifestamente improcedente e que só podem ser as aplicáveis à data da apresentação da acção ou recurso.

    (cf. n.° 17)

    2.      Um facto só é susceptível de fazer reiniciar os prazos de acção ou recurso se preencher o duplo condicionalismo de «modificar a situação de direito ou de facto» e de ser «susceptível de alterar de modo essencial a situação daquele que pretende obter a reapreciação de uma decisão que se tornou definitiva».

    Não é qualificável de facto novo a publicação, por uma instituição, de uma comunicação ao pessoal que se limita a lembrar o alcance de disposições do Estatuto e de normas internas, sem nada acrescentar às mesmas, e que só confirma a aplicação de normas que, sem esta comunicação, teriam sido, em qualquer caso, aplicadas.

    (cf. n.os 25 e 28)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 13 de Novembro de 1986, Becker/Comissão, 232/85, Colect., p. 3401, n.° 10

    Tribunal de Primeira Instância: 7 de Fevereiro de 1991, Williams/Tribunal de Contas, T‑58/89, Colect., p. II‑77, n.os 46 a 48; 7 de Fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão, T‑186/98, Colect., p. II‑557, n.° 51; 3 de Outubro de 2006, Nijs/Tribunal de Contas, T‑171/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑195 e II‑A‑2‑999, n.° 24

    Tribunal da Função Pública: 16 de Janeiro de 2007, Genette/Comissão, F‑92/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑1 e II‑A‑1‑1, n.° 61

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