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Document 62007FN0120

    Processo F-120/07: Recurso interposto em 22 de Outubro de 2007 — Guido Strack/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 315 de 22.12.2007, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 315/50


    Recurso interposto em 22 de Outubro de 2007 — Guido Strack/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo F-120/07)

    (2007/C 315/95)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

    Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    Anulação das decisões da Comissão Europeia de 30 de Maio de 2005, 25 de Outubro de 2005, 15 de Março de 2007 e 20 de Julho de 2007, na parte em que limitaram a 12 dias o reporte das férias anuais não gozadas pelo recorrente em 2004 e limitaram, na medida correspondente, a compensação devida ao recorrente pelas férias não gozadas à data em que cessou funções;

    Condenação da Comissão no pagamento ao recorrente de uma compensação correspondente a 26,5 dias de férias não gozadas e ainda não compensadas, nos termos do artigo 4.o, segundo parágrafo, do Anexo V do Estatuto dos Funcionários, acrescida dos juros vencidos durante o período em causa, calculados à taxa praticada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento a partir de 1 de Abril de 2005, aumentada de dois pontos percentuais;

    Condenação da Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Para fundamentar o seu recurso, o recorrente invoca a violação do artigo 4.o, primeiro e segundo parágrafos, do Anexo V do Estatuto dos Funcionários e da comunicação administrativa da recorrida n.o 66/2002. Segundo estas normas, o recorrente teria direito ao reporte integral — denegado pela decisão impugnada da recorrida —, para 2005, das férias anuais de 2004 que aquele não gozou até ao fim do ano civil de 2004, por motivos imputáveis ao serviço, nomeadamente por motivo de doença do recorrente, entretanto reconhecida como doença profissional.

    Mais alega o recorrente que os danos acessórios cuja reparação pede se deve à recusa ilegal, por parte da recorrida, de lhe pagar a compensação das férias, devida por força do artigo 4.o, segundo parágrafo, do Anexo V do Estatuto dos Funcionários, à data em que aquele cessou funções.


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