EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62007CN0522
Case C-522/07: Reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht Düsseldorf (Germany) lodged on 22 November 2007 — Dinter GmbH v Hauptzollamt Düsseldorf
Processo C-522/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de Novembro de 2007 — Dinter GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf
Processo C-522/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de Novembro de 2007 — Dinter GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf
JO C 37 de 9.2.2008, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de Novembro de 2007 — Dinter GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf
(Processo C-522/07)
(2008/C 37/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Dinter GmbH
Demandado: Hauptzollamt Düsseldorf
Questões prejudiciais
1) |
A nota complementar 5 b), do capítulo 20, da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que o conceito de «sumos de frutas adicionados de açúcar» também inclui sumos de frutas aos quais não foi efectivamente adicionado açúcar, mas cujo teor de açúcar adicionado foi calculado nos termos da nota complementar 5 a), do capítulo 20, da Nomenclatura Combinada? |
2) |
A nota complementar 5 b), do capítulo 20, da Nomenclatura Combinada (1) deve ser interpretada no sentido de que a formulação «obtido a partir de frutas ou por diluição do concentrado de sumo de frutas» se limita a precisar a expressão «sumo de frutas no seu estado natural», aplicando-se, na verdade, a todos os tipos de sumos de frutas (não fermentados, sem adição de álcool) qualquer que seja a sua apresentação? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa às duas questões acima referidas: a nota complementar 5 b), do capítulo 20, da Nomenclatura Combinada é válida? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 327, p. 1).