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Document 62007CN0478
Case C-478/07: Reference for a preliminary ruling from the Handelsgericht Wien (Austria) lodged on 25 October 2007 — Budějovický Budvar národní podnik v Rudolf Ammersin GmbH
Processo C-478/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 25 de Outubro de 2007 — Budejovicky Budvar narodni podnik/Rudolf Ammersin GmbH
Processo C-478/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 25 de Outubro de 2007 — Budejovicky Budvar narodni podnik/Rudolf Ammersin GmbH
JO C 22 de 26.1.2008, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 25 de Outubro de 2007 — Budejovicky Budvar narodni podnik/Rudolf Ammersin GmbH
(Processo C-478/07)
(2008/C 22/45)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Demandante: Budejovicky Budvar narodni podnik
Demandada: Rudolf Ammersin GmbH
Questões prejudiciais
1) |
O Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 18 de Novembro de 2003, C-216/01, estabeleceu os requisitos da compatibilidade com o artigo 28.o CE da protecção como indicação geográfica de uma denominação que, no país de origem, não é o nome de uma localidade nem de uma região, segundo os quais essa denominação,
Estes requisitos significam
|
2) |
A circunstância de uma denominação não ter sido notificada ou declarada no prazo de seis meses previsto no Regulamento (CE) n.o 918/2004 (1) nem no quadro do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (2) tem por consequência que uma protecção nacional já existente ou uma protecção bilateral extensiva a outro Estado-Membro se torna ineficaz, quando se trate de uma indicação geográfica qualificada segundo a legislação nacional do Estado de origem? |
3) |
A circunstância de, no quadro do Tratado de Adesão entre os Estados-Membros da União Europeia e um novo Estado-Membro, este ter pedido a protecção de diversas indicações geográficas qualificadas para um produto alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006 tem por consequência que uma protecção nacional ou uma protecção bilateral extensiva a outro Estado-Membro de uma outra denominação para o mesmo produto não pode manter-se e, nessa medida, o Regulamento (CE) n.o 510/2006 tem um efeito excludente? |
(1) JO L 163, p. 88.
(2) JO L 93, p. 12.