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Document 62007CN0478

    Processo C-478/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 25 de Outubro de 2007 — Budejovicky Budvar narodni podnik/Rudolf Ammersin GmbH

    JO C 22 de 26.1.2008, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/24


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 25 de Outubro de 2007 — Budejovicky Budvar narodni podnik/Rudolf Ammersin GmbH

    (Processo C-478/07)

    (2008/C 22/45)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Handelsgericht Wien

    Partes no processo principal

    Demandante: Budejovicky Budvar narodni podnik

    Demandada: Rudolf Ammersin GmbH

    Questões prejudiciais

    1)

    O Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 18 de Novembro de 2003, C-216/01, estabeleceu os requisitos da compatibilidade com o artigo 28.o CE da protecção como indicação geográfica de uma denominação que, no país de origem, não é o nome de uma localidade nem de uma região, segundo os quais essa denominação,

    de acordo com as condições de facto

    e as concepções prevalecentes no país de origem, designa uma região ou um local do território deste Estado

    e a sua protecção deve ser justificada à luz dos critérios do artigo 30.o CE.

    Estes requisitos significam

    1.1.

    que a denominação em si mesma tem uma função de indicação geográfica concreta de um determinado local ou determinada região ou é suficiente que a denominação, conjuntamente com o produto que designa, seja adequada para indicar ao consumidor que o produto denominado provém de determinado local ou de determinada região do país de origem;

    1.2.

    que as três condições devem ser apreciadas separadamente e preenchidas cumulativamente;

    1.3.

    que, para apurar as concepções prevalecentes no país de origem, há que efectuar um inquérito aos consumidores e, em caso afirmativo, se deve exigir, para conceder a protecção, um grau de conhecimento e de associação baixo, médio ou elevado;

    1.4.

    que a denominação tenha sido efectivamente utilizada como indicação geográfica por várias empresas, e não apenas por uma empresa, no país de origem e a utilização como marca por uma única empresa é contrária a esta protecção?

    2)

    A circunstância de uma denominação não ter sido notificada ou declarada no prazo de seis meses previsto no Regulamento (CE) n.o 918/2004 (1) nem no quadro do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (2) tem por consequência que uma protecção nacional já existente ou uma protecção bilateral extensiva a outro Estado-Membro se torna ineficaz, quando se trate de uma indicação geográfica qualificada segundo a legislação nacional do Estado de origem?

    3)

    A circunstância de, no quadro do Tratado de Adesão entre os Estados-Membros da União Europeia e um novo Estado-Membro, este ter pedido a protecção de diversas indicações geográficas qualificadas para um produto alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006 tem por consequência que uma protecção nacional ou uma protecção bilateral extensiva a outro Estado-Membro de uma outra denominação para o mesmo produto não pode manter-se e, nessa medida, o Regulamento (CE) n.o 510/2006 tem um efeito excludente?


    (1)  JO L 163, p. 88.

    (2)  JO L 93, p. 12.


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