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Document 62007CA0453

    Processo C-453/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Giessen — Alemanha) — Hakan Er/Wetteraukreis ( Acordo de associação CEE-Turquia — Decisão n. o  1/80 do Conselho de Associação — Artigo 7. o , primeiro parágrafo, segundo travessão — Direito de residência do filho maior de um trabalhador turco — Inexistência de exercício de uma actividade assalariada — Condições da perda dos direitos adquiridos )

    JO C 301 de 22.11.2008, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Giessen — Alemanha) — Hakan Er/Wetteraukreis

    (Processo C-453/07) (1)

    («Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão - Direito de residência do filho maior de um trabalhador turco - Inexistência de exercício de uma actividade assalariada - Condições da perda dos direitos adquiridos»)

    (2008/C 301/22)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Giessen

    Partes no processo principal

    Recorrente: Hakan Er

    Recorrido: Wetteraukreis

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Giessen — Interpretação do artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia, relativa ao desenvolvimento da associação, bem como do artigo 59.o do Protocolo Adicional relativo à fase transitória prevista no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 23 de Novembro de 1970 e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213) — Direito de residência de um cidadão turco que entrou no território de um Estado-Membro na condição de menor de idade, no âmbito do agrupamento familiar — Perda do direito de residência — Inexistência de uma actividade económica regular depois da maioridade do interessado

    Parte decisória

    Um nacional turco que foi autorizado a entrar, quando criança, no território de um Estado-Membro no âmbito do reagrupamento familiar e que adquiriu o direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada à sua escolha, ao abrigo do artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação que foi instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, não perde o direito de residência neste Estado que é consequência desse direito de livre acesso ainda que, com a idade de 23 anos, não tenha exercido actividades assalariadas desde o fim da sua escolaridade, com a idade de dezasseis anos, e tenha participado em programas estatais de apoio ao emprego sem, todavia, os ter concluído.


    (1)  JO C 297 de 8.12.2007.


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