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Document 62007CA0375

    Processo C-375/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Heuschen & Schrouff Oriental Foods Trading BV ( Pedido de decisão prejudicial — Validade de um regulamento de classificação — Interpretação do anexo do Regulamento (CE) n. o  1196/97 da Comissão — Artigos 220. o e 239. o do código aduaneiro — Artigos 871. o e 905. o do Regulamento (CEE) n. o  2454/93 — Folhas secas compostas de farinha de arroz, sal e água — Classificação pautal — Liquidação a posteriori de direitos de importação — Processo de dispensa do pagamento — Erro detectável das autoridades aduaneiras — Negligência manifesta do importador )

    JO C 6 de 10.1.2009, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Heuschen & Schrouff Oriental Foods Trading BV

    (Processo C-375/07) (1)

    («Pedido de decisão prejudicial - Validade de um regulamento de classificação - Interpretação do anexo do Regulamento (CE) n.o 1196/97 da Comissão - Artigos 220.o e 239.o do código aduaneiro - Artigos 871.o e 905.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Folhas secas compostas de farinha de arroz, sal e água - Classificação pautal - Liquidação a posteriori de direitos de importação - Processo de dispensa do pagamento - Erro detectável das autoridades aduaneiras - Negligência manifesta do importador»)

    (2009/C 6/11)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

    Recorrida: Heuschen & Schrouff Oriental Foods Trading BV

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do anexo do Regulamento (CE) n.o 1196/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 170, p. 13), do artigo 220.o n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998 (JO L 212, p. 18) e do artigo 871.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 253, p. 1) — Folhas compostas de farinha de arroz, sal e água — Classificação pautal na posição 1905 da NC — Registo de liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros — Erro das autoridades aduaneiras «que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor» — Transmissão obrigatória de um caso à Comissão

    Parte decisória

    1.

    As folhas fabricadas à base de farinha de arroz, sal e água, que foram secas, mas que não sofreram nenhum tratamento térmico, são abrangidas pela subposição 1905 90 20 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira, na redacção resultante do Regulamento (CE) n.o 1624/97 da Comissão, de 13 de Agosto de 1997.

    2.

    O exame da questão colocada não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 1196/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada.

    3.

    Quando um Estado-Membro submete à Comissão das Comunidades Europeias um pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação na acepção artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, e esta já adoptou uma decisão contendo apreciações de direito ou de facto num caso particular de operações de importação, essas apreciações impõem-se a todos os órgãos do Estado-Membro destinatário de tal decisão, em conformidade com o artigo 249.o CE, incluindo aos seus órgãos jurisdicionais que conhecem desse mesmo caso à luz do artigo 220.o do referido código.

    Se o importador interpôs, no prazo previsto no artigo 230.o, quinto parágrafo, CE, recurso de anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias que se pronunciou sobre o pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação na acepção do artigo 239.o do referido regulamento, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se há que suspender a instância até ser proferida decisão definitiva sobre este recurso de anulação, ou submeter ele próprio ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma questão prejudicial quanto à validade.


    (1)  JO C 82 de 14.4.2007.


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