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Document 62007CA0048
Case C-48/07: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 22 December 2008 (reference for a preliminary ruling from the Cour d'appel de Liège — Belgium) — État belge — SPF Finances v Les Vergers du Vieux Tauves SA (Corporation taxes — Directive 90/435/EEC — Status of parent company — Capital holding — Holding of shares in usufruct)
Processo C-48/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège — Bélgica) — État belge — SPF Finances/Les Vergers du Vieux Tauves SA ( Impostos sobre as sociedades — Directiva 90/435/CEE — Qualidade de sociedade-mãe — Participação no capital — Direito de usufruto de acções )
Processo C-48/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège — Bélgica) — État belge — SPF Finances/Les Vergers du Vieux Tauves SA ( Impostos sobre as sociedades — Directiva 90/435/CEE — Qualidade de sociedade-mãe — Participação no capital — Direito de usufruto de acções )
JO C 44 de 21.2.2009, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège — Bélgica) — État belge — SPF Finances/Les Vergers du Vieux Tauves SA
(Processo C-48/07) (1)
(«Impostos sobre as sociedades - Directiva 90/435/CEE - Qualidade de sociedade-mãe - Participação no capital - Direito de usufruto de acções»)
(2009/C 44/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Liège
Partes no processo principal
Demandante: État belge — SPF Finances
Demandado: Les Vergers du Vieux Tauves SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Liège (Bélgica) — Interpretação dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Conceito de participação no capital de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro — Carácter suficiente de um direito de usufruto sobre os títulos representativos do capital ou necessidade, para efeitos da dedução dos dividendos recebidos, de uma participação em plena propriedade?
Parte decisória
O conceito de participação no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro, na acepção do artigo 3.o da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, não abrange o direito de usufruto de acções.
Contudo, em conformidade com as liberdades de circulação garantidas pelo Tratado CE, aplicáveis às situações transfronteiriças, quando um Estado-Membro, para evitar a dupla tributação dos dividendos recebidos, exonera do imposto tanto os dividendos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente em que detém acções em plena propriedade como os que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente de cujas acções tem o direito de usufruto, deve aplicar, para efeitos da exoneração dos dividendos recebidos, o mesmo tratamento aos dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro a uma sociedade residente que detenha as respectivas acções em plena propriedade e aos dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro a uma sociedade residente que tenha o direito de usufruto das respectivas acções.