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Document 62007CA0025

    Processo C-25/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — República da Polónia) — Alicja Sosnowska/Dyrektor Izby Skarbowej we Wrocławiu Ośrodek Zamiejscowy w Wałbrzychu ( IVA — Directivas 67/227/CEE e 77/388/CEE — Legislação nacional que estabelece as regras para reembolso do IVA pago em excesso — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade — Medidas especiais derrogatórias )

    JO C 260 de 11.10.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — República da Polónia) — Alicja Sosnowska/Dyrektor Izby Skarbowej we Wrocławiu Ośrodek Zamiejscowy w Wałbrzychu

    (Processo C-25/07) (1)

    («IVA - Directivas 67/227/CEE e 77/388/CEE - Legislação nacional que estabelece as regras para reembolso do IVA pago em excesso - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - Medidas especiais derrogatórias»)

    (2008/C 260/04)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu

    Partes no processo principal

    Recorrente: Alicja Sosnowska

    Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej we Wrocławiu Ośrodek Zamiejscowy w Wałbrzychu

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu [Tribunal administrativo da província de Wrocław (Polónia)] — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, CE, do artigo 2.o da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3), e dos artigos 18.o, n.o 4 e 27.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional relativa ao imposto sobre o volume de negócios que estabelece, quanto ao prazo para o reembolso do excedente de imposto dedutível, regras menos favoráveis para os sujeitos passivos que estão a iniciar a realização de operações tributáveis e se encontram registados como sujeitos passivos que efectuam entregas intracomunitárias — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade

    Parte decisória

    1.

    O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 2005/92/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, e o princípio da proporcionalidade opõem-se a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, a fim de permitir os controlos necessários para evitar a evasão e a fraude fiscais, prorroga de 60 para 180 dias, a contar da data de apresentação da declaração do imposto sobre o valor acrescentado pelo sujeito passivo, o prazo de que a Administração Fiscal nacional dispõe para reembolsar a uma categoria de sujeitos passivos o imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso, a menos que estes prestem uma caução de 250 000 PLN.

    2.

    Disposições como as que estão em causa no processo principal não constituem «medidas especiais derrogatórias» destinadas a evitar certas fraudes ou evasões fiscais, na acepção do artigo 27.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388, na redacção dada pela Directiva 2005/92.


    (1)  JO C 69 de 24.3.2008.


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